Militar Incorporado em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Recursos XXXXX20174058500

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    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS A MILITAR INCORPORADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM JULGAMENTO DO PEDILEF Nº XXXXX20164047101/RS . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE UNIFORMIZADORA DOS JEFS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.

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  • TJ-DF - 20100020185026 DF XXXXX-69.2010.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONVOCADO E INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTES DA SUA NOMEAÇÃO. MUNUS PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A quitação com o serviço militar é condição sine qua non para acesso aos cargos públicos, todavia, no caso do impetrante, a negativa de reserva da sua vaga caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Se o servidor empossado tem direito a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60 , Lei nº 4.375 /1964), tal direito deve ser assegurado ao candidato aprovado em certame público, com apenas 18 (dezoito) anos, convocado e incorporado às fileiras militares, antes de publicada sua nomeação. 3. Segurança concedida, vaga reservada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400 XXXXX-61.2013.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3. LICENCIAMENTO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO NÃO RECONHECIDA. 1. Já foi reconhecido pela Administração que a Portaria nº 1.104-GM3 é ato de exceção de natureza exclusivamente política para os militares incorporados anteriormente à sua edição. 2. Os militares que ingressaram antes da edição da referida Portaria fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado se à época da entrada em vigor do referido ato já ostentava a condição de cabo. 3. O autor, à época do seu desligamento, ostentava a condição de soldado e ingressou no serviço militar após a edição da Portaria nº 1.104-GM3, razão pela qual não faz jus ao benefício. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM MILITARES. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Lei nº 6.880 /80, os militares incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço castrense inicial mantêm com a Administração Pública vínculo temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo serviço prestado (art. 50 , II , da Lei nº 6.880 /80). 2. O fato de o militar temporário ter sido acometido por incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos do art. 108 , VI , da Lei n. 6.880 /80 não enseja a sua reforma, se da patologia não resultar a incapacidade para o desempenho total e permanente de qualquer trabalho. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, o autor pretende ser reintegrado ao Exército para fins de obter a reformaex officio, em razão de padecer de incapacidade definitiva para o serviço castrense decorrente de acidente de serviço. 4. A perícia judicial, porém, atestou que autor, ora apelante, é portador de moléstia que apresenta sintomatologia leve, temporária e que não o incapacita para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o exercício de atividades laborativas tipicamente militares que exijam grande esforço físico e, mesmo assim, quanto à época na qual está submetido a tratamento. Logo, escorreito o ato de desincorporação do promovente, de modo que não há que se falar em direito a ser reformado ex officio. 5. Apelação improvida.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 196 DO TCU - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE SUSPENDEU SUA CONCESSÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A LEI Nº 3.765 /60, QUE AUTORIZAVA O PAGAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO, RESULTOU EM CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS, IMPONDO-SE A PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE QUE ESTEJAM ELES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS, TANTO MAIS QUANDO ESTES PERCEBIAM OS VALORES DESDE DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI QUE O EXCLUIU. 2) PARA EFEITO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR, ADMITE-SE A EQUIPARAÇÃO E, EM CONSEQÜÊNCIA, A IGUALDADE DE TRATAMENTO, DO MILITAR EXCLUÍDO AO EXPULSO, MESMO QUE A FAMÍLIA SE HAJA CONSTITUÍDO APÓS O DESLIGAMENTO E AINDA QUE NÃO TENHAM CHEGADO A CONTRIBUIR PARA O MONTEPIO MILITAR, POR SER SUPERVENIENTE À SUA MORTE A LEI QUE ENSEJOU A CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 196 DO TCU. 3) OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO NÃO PODEM SER PUNIDOS PELA EXPULSÃO/EXCLUSÃO DO TITULAR, QUE FEZ O RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA LHES ASSEGURAR O DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO NO CASO DE SUA FALTA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400 XXXXX-50.2010.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PORTARIA 1.104-GM3. ATO DE EXCEÇÃO. INGRESSO E EXCLUSÃO NO SERVIÇO MILITAR ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO NÃO RECONHECIDA. 1. Foi reconhecido pela Administração que a Portaria nº 1.104-GM3 é ato de exceção de natureza exclusivamente política para os militares incorporados e excluídos antes da sua edição. 2. Somente aos militares que ingressaram antes da edição da referida Portaria e foram excluídos após e alcançaram a condição de cabo, fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado político. 3. O cônjuge falecido parte autora ingressou e foi excluído do serviço militar antes da edição da Portaria 1.104-GM3. Desta forma, não há como reconhecer sua condição como anistiado político. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-56.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUCAS JOSEF DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: Mauricio Vicente Fagoni Serafim RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-04.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA MECÂNICA E DISCOPATIA GRAVE EM COLINA LOMBAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.880 /80. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, militar temporário licenciado ex officio, tem direito a ser reintegrado às fileiras do Exército, na condição de adido, em decorrência de diagnóstico de Lombalgia Mecânica e discopatia grave em colina lombar. Nos termos da Lei nº 6.880 /80, os militares incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço castrense inicial mantêm com a Administração Pública vínculo temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo serviço prestado. Durante a prestação do serviço ativo, pode ocorrer o licenciamento do militar, a pedido ou ex officio, ato que se reveste de discricionariedade, já que traz em seu bojo juízos de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Somente não será licenciado aquele que tiver direito à reforma. O art. 109 da Lei 6.880 /80 estabelece que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I , III , IV e V do artigo 108 , será reformado com qualquer tempo de serviço. Seria necessário que a doença que acomete o autor tivesse surgido após a incorporação e que tivesse como causa (nexo de causalidade) a prestação do serviço militar. Entretanto, tais questões não ficaram devidamente provadas nos autos. Precedentes: XXXXX-97.2014.4.05.8300 ; XXXXX-90.2019.4.05.0000 ; XXXXX-45.2016.4.05.8402 . Enquanto subsistir necessidade de tratamento, deve ser oferecida ao recorrido a assistência médico-hospitalar, até a sua definitiva recuperação, ainda que o militar temporário tenha sido desincorporado, licenciado de ofício. No caso ora em análise, o próprio autor, em sua petição inicial já reconhece que está recebendo tratamento médico. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI 10.559 /02. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº. 1.104-GM3/64. NECESSIDADE DE PROVA DE INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA Nº. 1.104-GM3, DE 12 DE OUTUBRO DE 1.964, BEM ASSIM DE QUE NESSA DATA JÁ OSTENTAVA A GRADUAÇÃO DE CABO. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Já foi reconhecido pela Administração que a Portaria nº. 1.104-GM3 configura ato de exceção de natureza exclusivamente política para os militares incorporados anteriormente a sua edição e que à época de sua entrada em vigor já ostentassem a graduação de Cabo. 2 - No mesmo sentido, a assentada jurisprudência. Precedentes. 3 - No caso dos autos, os autores ARICINO TRAJANO DA CONCEIÇÃO (fls. 40 e segs.) e JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MELO (fls. 60 e segs.) ingressaram no serviço militar após a edição da Portaria nº. 1.104/GM3-64. Já o autor EVARISTO ALVES DOS SANTOS (fls. 51 e segs.) ingressou no serviço militar anteriormente, aos 23.02.60, mas o fez na condição de Soldado (S2), e não há nos autos prova de que ostentasse a graduação de Cabo na data da edição da mencionada Portaria nº. 1.104/GM3, de 12.10.64. 4 - Ausente, portanto, a demonstração de que o (s) autor (es) tenha (m) ingressado no serviço ativo das Forças Armadas anteriormente à edição da Portaria nº. 1.104-GM3/64 e na data de sua edição ostentassem a graduação de Cabo, falece sustentáculo jurídico ajo pleito de reconhecimento de sua condição de anistiado (s) político (s). 5 - Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1975106: Ap XXXXX20134036007 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRIBUINTE. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELA GENITORA. LEI Nº 3.765 /60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISORIA Nº 2.215-10 DE 31.8.2001. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte, na condição de genitora do militar falecido e antecipou os efeitos da tutela, determinando a implementação imediata do benefício. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados 10% do valor da condenação. Sem custas. 2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF. 3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765 /60 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. 4. Somente os militares com mais de dois anos de serviço são contribuintes obrigatórios da pensão militar descontada em folha de pagamento. No caso dos autos, verifico que havia desconto em folha de pensão militar, conforme se verifica das cópias dos Comprovantes Mensais de Rendimentos acostados às fls. 75/81. Ex-militar incorporado às fileiras do Exército em 01.03.2008, veio a sofrer acidente em 06.02.2011, quando em situação de militar engajado. Desta feita, para o deslinde da controvérsia, desimportante se perquirir sobre a existência ou não de acidente em serviço, basta a análise da existência ou não da dependência econômica exigida pelo ar. 7º da Lei n. 3.765 /60, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. 5. O preenchimento do requisito "dependência econômica" estabelecido na legislação de regência à época do falecimento do instituidor da pensão é demonstrado pelo conjunto probatório. 6. O recebimento de aluguel (R$ 200,00), à luz da prova testemunhal, não era impeditivo da caracterização de dependência econômica, porquanto o filho contribuía para as despesas correntes básicas de manutenção da casa, onde residia juntamente com sua mãe. Precedentes. 7. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947 , recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1095801: Ap XXXXX20024036000 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA N. 1.104/GM3, DE 14.10.64. INGRESSO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA NO DESLIGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 , consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105 /2015. 2. Reformada a sentença que extinguiu o processo com fundamento na prescrição, impõe-se avançar ao mérito da causa, por aplicação extensiva do art. 515 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil de 1973 , por se tratar se matéria de direito e estando a causa em condições de pronto julgamento. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que a Lei nº 10.559 /2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT da CF/88, teve como consequência a renúncia tácita à prescrição, posto que estabeleceu regime próprio para os anistia dos políticos. Desse modo, não se consumou a prescrição do fundo do direito. 4. Embora se reconheça que Portaria n. 1.104-GM, de 14/10/1964 possuía caráter político, os militares que ingressaram após a sua edição não fazem jus à anistia política pela mera aplicação de suas normas. Isso porque, ao passarem a integrar o serviço militar, a Portaria n. 1.104-GM/64 já se encontrava em plena vigência com comandos genéricos e impessoais, razão pela qual não é possível vislumbrar, apenas em razão da incidência de tais normas, que o licenciamento desses militares possuía conotação política. 5. Os militares incorporados posteriormente à edição da Portaria n. 1.104/64 apenas fazem jus à condição de anistiados políticos caso comprovem efetiva perseguição no caso concreto, bem como o consequente caráter político no desligamento. Precedentes do STJ e deste Regional. 6. Do fato de o militar ter sido desligado por conclusão de tempo de serviço, ou a pedido, com fundamento na Portaria n. 1.104/64 não surge, por si só, o direito de ser reconhecido como anistiado político, conforme disposto na Lei n. 10.559 /02, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Transitórias. 7. Apelação da União parcialmente provida e apelação dos autores não provida.

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