ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRIBUINTE. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELA GENITORA. LEI Nº 3.765 /60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISORIA Nº 2.215-10 DE 31.8.2001. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte, na condição de genitora do militar falecido e antecipou os efeitos da tutela, determinando a implementação imediata do benefício. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados 10% do valor da condenação. Sem custas. 2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF. 3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765 /60 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. 4. Somente os militares com mais de dois anos de serviço são contribuintes obrigatórios da pensão militar descontada em folha de pagamento. No caso dos autos, verifico que havia desconto em folha de pensão militar, conforme se verifica das cópias dos Comprovantes Mensais de Rendimentos acostados às fls. 75/81. Ex-militar incorporado às fileiras do Exército em 01.03.2008, veio a sofrer acidente em 06.02.2011, quando em situação de militar engajado. Desta feita, para o deslinde da controvérsia, desimportante se perquirir sobre a existência ou não de acidente em serviço, basta a análise da existência ou não da dependência econômica exigida pelo ar. 7º da Lei n. 3.765 /60, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. 5. O preenchimento do requisito "dependência econômica" estabelecido na legislação de regência à época do falecimento do instituidor da pensão é demonstrado pelo conjunto probatório. 6. O recebimento de aluguel (R$ 200,00), à luz da prova testemunhal, não era impeditivo da caracterização de dependência econômica, porquanto o filho contribuía para as despesas correntes básicas de manutenção da casa, onde residia juntamente com sua mãe. Precedentes. 7. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947 , recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Recurso desprovido.