Militar Incorporado em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Recursos XXXXX20174058500

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    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS A MILITAR INCORPORADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM JULGAMENTO DO PEDILEF Nº XXXXX20164047101/RS . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE UNIFORMIZADORA DOS JEFS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.

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  • TJ-DF - 20100020185026 DF XXXXX-69.2010.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONVOCADO E INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTES DA SUA NOMEAÇÃO. MUNUS PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A quitação com o serviço militar é condição sine qua non para acesso aos cargos públicos, todavia, no caso do impetrante, a negativa de reserva da sua vaga caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Se o servidor empossado tem direito a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60 , Lei nº 4.375 /1964), tal direito deve ser assegurado ao candidato aprovado em certame público, com apenas 18 (dezoito) anos, convocado e incorporado às fileiras militares, antes de publicada sua nomeação. 3. Segurança concedida, vaga reservada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400 XXXXX-61.2013.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3. LICENCIAMENTO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO NÃO RECONHECIDA. 1. Já foi reconhecido pela Administração que a Portaria nº 1.104-GM3 é ato de exceção de natureza exclusivamente política para os militares incorporados anteriormente à sua edição. 2. Os militares que ingressaram antes da edição da referida Portaria fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado se à época da entrada em vigor do referido ato já ostentava a condição de cabo. 3. O autor, à época do seu desligamento, ostentava a condição de soldado e ingressou no serviço militar após a edição da Portaria nº 1.104-GM3, razão pela qual não faz jus ao benefício. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM MILITARES. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos da Lei nº 6.880 /80, os militares incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço castrense inicial mantêm com a Administração Pública vínculo temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo serviço prestado (art. 50 , II , da Lei nº 6.880 /80). 2. O fato de o militar temporário ter sido acometido por incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos do art. 108 , VI , da Lei n. 6.880 /80 não enseja a sua reforma, se da patologia não resultar a incapacidade para o desempenho total e permanente de qualquer trabalho. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, o autor pretende ser reintegrado ao Exército para fins de obter a reformaex officio, em razão de padecer de incapacidade definitiva para o serviço castrense decorrente de acidente de serviço. 4. A perícia judicial, porém, atestou que autor, ora apelante, é portador de moléstia que apresenta sintomatologia leve, temporária e que não o incapacita para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o exercício de atividades laborativas tipicamente militares que exijam grande esforço físico e, mesmo assim, quanto à época na qual está submetido a tratamento. Logo, escorreito o ato de desincorporação do promovente, de modo que não há que se falar em direito a ser reformado ex officio. 5. Apelação improvida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2354 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.025 /90. Decreto nº 99.266 /90. Vedação de alienação dos imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação militar. Violação dos princípios da isonomia e da função social da propriedade. Não ocorrência. Conhecimento parcial. Improcedência da ação. 1. Disposições do decreto regulamentar revogadas por atos normativos posteriores, em momentos anteriores à propositura da ação. Impropriedade jurídica do objeto de controle, pois, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, há de se analisar direito vigente. Precedente. 2. A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. 3. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.365/41. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4590 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda 83 à Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Artigo 142 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 4. Regime Jurídico de Oficiais da Polícia Militar. 5. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 6. É firme a jurisprudência desta Corte de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos estaduais. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes. 8. Ação direta julgada procedente.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 196 DO TCU - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE SUSPENDEU SUA CONCESSÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A LEI Nº 3.765 /60, QUE AUTORIZAVA O PAGAMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO, RESULTOU EM CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS, IMPONDO-SE A PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE QUE ESTEJAM ELES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS, TANTO MAIS QUANDO ESTES PERCEBIAM OS VALORES DESDE DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI QUE O EXCLUIU. 2) PARA EFEITO DE CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR, ADMITE-SE A EQUIPARAÇÃO E, EM CONSEQÜÊNCIA, A IGUALDADE DE TRATAMENTO, DO MILITAR EXCLUÍDO AO EXPULSO, MESMO QUE A FAMÍLIA SE HAJA CONSTITUÍDO APÓS O DESLIGAMENTO E AINDA QUE NÃO TENHAM CHEGADO A CONTRIBUIR PARA O MONTEPIO MILITAR, POR SER SUPERVENIENTE À SUA MORTE A LEI QUE ENSEJOU A CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 196 DO TCU. 3) OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO NÃO PODEM SER PUNIDOS PELA EXPULSÃO/EXCLUSÃO DO TITULAR, QUE FEZ O RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA LHES ASSEGURAR O DIREITO DE RECEBER O BENEFÍCIO NO CASO DE SUA FALTA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400 XXXXX-50.2010.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PORTARIA 1.104-GM3. ATO DE EXCEÇÃO. INGRESSO E EXCLUSÃO NO SERVIÇO MILITAR ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO NÃO RECONHECIDA. 1. Foi reconhecido pela Administração que a Portaria nº 1.104-GM3 é ato de exceção de natureza exclusivamente política para os militares incorporados e excluídos antes da sua edição. 2. Somente aos militares que ingressaram antes da edição da referida Portaria e foram excluídos após e alcançaram a condição de cabo, fazem jus ao reconhecimento da condição de anistiado político. 3. O cônjuge falecido parte autora ingressou e foi excluído do serviço militar antes da edição da Portaria 1.104-GM3. Desta forma, não há como reconhecer sua condição como anistiado político. 4. Apelação da parte autora não provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-56.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUCAS JOSEF DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO: Mauricio Vicente Fagoni Serafim RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-04.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA MECÂNICA E DISCOPATIA GRAVE EM COLINA LOMBAR. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.880 /80. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, militar temporário licenciado ex officio, tem direito a ser reintegrado às fileiras do Exército, na condição de adido, em decorrência de diagnóstico de Lombalgia Mecânica e discopatia grave em colina lombar. Nos termos da Lei nº 6.880 /80, os militares incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço castrense inicial mantêm com a Administração Pública vínculo temporário, só adquirindo a estabilidade após dez anos de efetivo serviço prestado. Durante a prestação do serviço ativo, pode ocorrer o licenciamento do militar, a pedido ou ex officio, ato que se reveste de discricionariedade, já que traz em seu bojo juízos de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Somente não será licenciado aquele que tiver direito à reforma. O art. 109 da Lei 6.880 /80 estabelece que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I , III , IV e V do artigo 108 , será reformado com qualquer tempo de serviço. Seria necessário que a doença que acomete o autor tivesse surgido após a incorporação e que tivesse como causa (nexo de causalidade) a prestação do serviço militar. Entretanto, tais questões não ficaram devidamente provadas nos autos. Precedentes: XXXXX-97.2014.4.05.8300 ; XXXXX-90.2019.4.05.0000 ; XXXXX-45.2016.4.05.8402 . Enquanto subsistir necessidade de tratamento, deve ser oferecida ao recorrido a assistência médico-hospitalar, até a sua definitiva recuperação, ainda que o militar temporário tenha sido desincorporado, licenciado de ofício. No caso ora em análise, o próprio autor, em sua petição inicial já reconhece que está recebendo tratamento médico. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI 10.559 /02. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº. 1.104-GM3/64. NECESSIDADE DE PROVA DE INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA Nº. 1.104-GM3, DE 12 DE OUTUBRO DE 1.964, BEM ASSIM DE QUE NESSA DATA JÁ OSTENTAVA A GRADUAÇÃO DE CABO. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Já foi reconhecido pela Administração que a Portaria nº. 1.104-GM3 configura ato de exceção de natureza exclusivamente política para os militares incorporados anteriormente a sua edição e que à época de sua entrada em vigor já ostentassem a graduação de Cabo. 2 - No mesmo sentido, a assentada jurisprudência. Precedentes. 3 - No caso dos autos, os autores ARICINO TRAJANO DA CONCEIÇÃO (fls. 40 e segs.) e JOSÉ LUIZ DOS SANTOS MELO (fls. 60 e segs.) ingressaram no serviço militar após a edição da Portaria nº. 1.104/GM3-64. Já o autor EVARISTO ALVES DOS SANTOS (fls. 51 e segs.) ingressou no serviço militar anteriormente, aos 23.02.60, mas o fez na condição de Soldado (S2), e não há nos autos prova de que ostentasse a graduação de Cabo na data da edição da mencionada Portaria nº. 1.104/GM3, de 12.10.64. 4 - Ausente, portanto, a demonstração de que o (s) autor (es) tenha (m) ingressado no serviço ativo das Forças Armadas anteriormente à edição da Portaria nº. 1.104-GM3/64 e na data de sua edição ostentassem a graduação de Cabo, falece sustentáculo jurídico ajo pleito de reconhecimento de sua condição de anistiado (s) político (s). 5 - Apelação não provida.

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