Obrigação Solidária dos Pais Pelas Despesas com Educação dos Filhos em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190209

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    APELAÇÃO. PEDIDO REVONVENCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS. ECONOMIAS DOMÉSTICAS. REFORMA DA SENTENÇA. Dispõem o art. 1.566 e o art. 1.634 do Código Civil que, em decorrência do poder familiar, os pais possuem o dever de prover a criança e o adolescente de condições físicas e psíquicas para o seu normal desenvolvimento. Tal obrigação também se depreende do Estatuto da Criança e do Adolescente nos seus art. 22 e art. 55 . Por conseguinte, o poder familiar impõe aos pais o dever de fornecer aos filhos educação, saúde, lazer, bem como uma formação voltada para a convivência com os demais membros da sociedade. Nessa esteira, reconhecera a Terceira Turma do C. STJ a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. Inteligência do art. 1.643 e art. 1.644 do CC . Ora, nos dispositivos transcritos, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Com efeito, como o art. 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, dever-se entendê-la de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também devem ser enquadradas nos artigos 1.643 , I e 1.644 do CC . Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles. Precedente do C. STJ. Conforme pontua o Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação/divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese." Outrossim, a Quarta Turma do C. STJ, em recente julgado, decidira que o cônjuge que não assinou o contrato pode ser cobrado pelas dívidas das mensalidades escolares, sendo indispensável que esse cônjuge tenha sido citado no processo de conhecimento com o escopo de garantir sua participação na formação do título executivo ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). No caso em comento, a parte apelante postula precisamente a condenação do cônjuge que manejara a demanda, de modo que sua pretensão deve ser acolhida, reformando-se a sentença a fim de condená-lo, igualmente, aos valores devidos em razão do inadimplemento do contrato celebrado pela sua esposa em prol da filha comum, Rafaella. Com a reforma da sentença, nesse ponto, e total procedência do pedido reconvencional, afastada a sucumbência recíproca e, consequentemente, a imputação das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do demandante-reconvindo. Recurso provido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21650899002 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATO ASSINADO APENAS PELA MÃE - INCLUSÃO DO GENITOR NA LIDE - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL - SOLIDARIEDADE PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - Os pais têm o dever de garantir o sustento, a educação e a saúde dos filhos menores e, portanto, respondem solidariamente pelas dívidas relacionadas à economia familiar, o que inclui os débitos decorrentes da prestação de serviço educacional - Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no contrato, possuem legitimidade passiva extraordinária para a demanda. Hipótese em que o pai que não figura no contrato, mas também é responsável pelas despesas relacionadas à educação da filha menor contraídas pela mãe.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1434313

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA GENITORA. DEVER DE EDUCAR OS FILHOS. SOLIDARIEDADE DOS PAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em pagar mensalidades devidas em virtude de contrato de prestação de serviços de educação. Recurso da ré visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Pagamento de mensalidade escolar. Solidariedade dos pais. Consoante o art. 229 da Constituição Federal , os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que incumbe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA ). No ano de 2017, o autor prestou serviços educacionais ao filho da parte ré. Todavia, não houve o pagamento das mensalidades escolares, o que resultou num débito de R$ 10.348,56. A despeito de o contrato de prestação de serviços ter sido assinado apenas pelo pai da criança (ID XXXXX), o dever de educar os filhos é incumbência de ambos os genitores. Mesmo sem participar da relação contratual, a genitora do menor, ainda que não mantenha relações conjugais com o genitor, deve responder de forma solidária pelos débitos oriundos de prestação de serviços educacionais, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de contrato cujo objeto é direto da criança em face dos pais. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: ( REsp n. 1.472.316/SP , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017). Acordo informal firmado entre os pais acerca da responsabilidade pelo custeio das despesas da criança não altera a situação jurídica das obrigações decorrentes da Lei perante terceiros e os conflitos daí decorrentes devem ser resolvidos em ação própria. Desse modo, é cabível a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.348,56. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. W

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-53.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE INCLUSÃO DA MULHER DO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – INCORREÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO ASSINADO APENAS PELO GENITOR - OS PAIS, DETENTORES DO PODER FAMILIAR, TÊM O DEVER DE GARANTIR O SUSTENTO E A EDUCAÇÃO DOS FILHOS, NO QUE SE COMPREENDE A MANUTENÇÃO DA CRIANÇA EM ENSINO REGULAR, PELO QUE DEVERÃO, SOLIDARIAMENTE RESPONDER, NO QUE SE INCLUEM AS MENSALIDADES DA ESCOLA EM QUE MATRICULADO O FILHO - PRECEDENTES DO C. STJ - AINDA QUE NÃO CONSTE DO TÍTULO EXECUTIVO O NOME DA MÃE DO ALUNO, CONTA ESTA COM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA – RECURSO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA ( CC/2002 , ART. 265 ). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2. A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3. Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002 , a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-48.2022.8.26.0000

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    Execução - Prestação de serviços educacionais - Responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas com a educação dos filhos que decorre do poder familiar – Arts. 1.634 do CC , 21 da Lei Federal 8.069 /1990 e 229 da CF – Precedentes do STJ e do TJSP – Possibilidade de inclusão da mãe da aluna no polo passivo da execução, uma vez que ambos os genitores têm deveres decorrentes do poder familiar, neles se incluindo a obrigação de arcar com as mensalidades escolares da prole – Caso em que se legitima a inclusão da genitora da aluna no polo passivo da execução, devendo ser procedida à sua citação para efetuar o pagamento do débito - Agravo provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil . Precedentes do STJ. 2. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, "nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior" - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-34.2020.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES - CONTRATO ASSINADO UNICAMENTE PELO GENITOR DO ALUNO - PLEITO DE INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM A EDUCAÇÃO DOS FILHOS EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.643 E 1.644 , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.583 , § 5º , DO CC . PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. 1. A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da Republica como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê-la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta. 2. Com o inequívoco objetivo de proteção aos filhos menores, o legislador civil preconiza que, cessando a coabitação dos genitores pela dissolução da sociedade conjugal, o dever de sustento oriundo do poder familiar resolve-se com a prestação de alimentos por aquele que não ficar na companhia dos filhos (art. 1.703 do CC ), cabendo-lhe, por outro lado, o direito-dever de fiscalizar a manutenção e a educação de sua prole (art. 1.589 do CC ). 3. O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e dos gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários. 4. A Lei n. 13.058 /2014, que incluiu o § 5º ao art. 1.583 do CC , positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos. 5. Na ação de prestação de contas de alimentos, o objetivo veiculado não é apurar um saldo devedor a ensejar eventual execução — haja vista a irrepetibilidade dos valores pagos a esse título —, mas investigar se a aplicação dos recursos destinados ao menor é a que mais atende ao seu interesse, com vistas à tutela da proteção de seus interesses e patrimônio, podendo dar azo, caso comprovada a má administração dos recursos alimentares, à alteração da guarda, à suspensão ou até mesmo à exoneração do poder familiar. 6. A ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual devem ser destinadas, encartando também um caráter de educação do administrador para conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião. 7. O Juízo de piso exerce importante papel na condução da prestação de contas em sede de alimentos, pois, estando mais próximo das partes, pode proceder a um minucioso exame das condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor afetivo que subjaz no íntimo do (a) alimentante. 8. O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a — havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor — apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC ). 9. Recurso especial provido.

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