TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190209
APELAÇÃO. PEDIDO REVONVENCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS POR UM DOS GENITORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS. ECONOMIAS DOMÉSTICAS. REFORMA DA SENTENÇA. Dispõem o art. 1.566 e o art. 1.634 do Código Civil que, em decorrência do poder familiar, os pais possuem o dever de prover a criança e o adolescente de condições físicas e psíquicas para o seu normal desenvolvimento. Tal obrigação também se depreende do Estatuto da Criança e do Adolescente nos seus art. 22 e art. 55 . Por conseguinte, o poder familiar impõe aos pais o dever de fornecer aos filhos educação, saúde, lazer, bem como uma formação voltada para a convivência com os demais membros da sociedade. Nessa esteira, reconhecera a Terceira Turma do C. STJ a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. Inteligência do art. 1.643 e art. 1.644 do CC . Ora, nos dispositivos transcritos, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Com efeito, como o art. 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, dever-se entendê-la de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também devem ser enquadradas nos artigos 1.643 , I e 1.644 do CC . Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles. Precedente do C. STJ. Conforme pontua o Min. Paulo de Tarso Sanseverino: "Essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação/divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese." Outrossim, a Quarta Turma do C. STJ, em recente julgado, decidira que o cônjuge que não assinou o contrato pode ser cobrado pelas dívidas das mensalidades escolares, sendo indispensável que esse cônjuge tenha sido citado no processo de conhecimento com o escopo de garantir sua participação na formação do título executivo ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). No caso em comento, a parte apelante postula precisamente a condenação do cônjuge que manejara a demanda, de modo que sua pretensão deve ser acolhida, reformando-se a sentença a fim de condená-lo, igualmente, aos valores devidos em razão do inadimplemento do contrato celebrado pela sua esposa em prol da filha comum, Rafaella. Com a reforma da sentença, nesse ponto, e total procedência do pedido reconvencional, afastada a sucumbência recíproca e, consequentemente, a imputação das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do demandante-reconvindo. Recurso provido.