Operadora de Turismo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20952410001 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO VOO. MUDANÇA COMPULSÓRIA DA LOGÍSTICA DA VIAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2. Nos termos da norma do art. 14 , do CDC , a responsabilidade dos fornecedores por serviços e produtos defeituosos é objetiva e solidária. 3. A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado. 4. A agência de turismo que comercializou as passagens, assim como a companhia aérea que operou o voo, respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. 5. A passageira que, em razão do estado gravídico, adquire bilhete aéreo em voo direito para destino no exterior, e tem sua passagem alterada, sem sua aquiescência, para voo com conexão, situação que altera o planejamento da viagem, sofre dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-53.2021.8.26.0100

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Legitimidade passiva da agência de viagem corré e sua responsabilidade na falha da prestação de serviços. Identificação da relação jurídica controvertida, a partir da narrativa do caso concreto. Os autores mencionaram a contratação da compra do pacote turístico diretamente da ré CVC. Aplicação da teoria da asserção para reconhecimento daquela condição da ação. No mérito da demanda, havia responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo instaurada entre as partes, por meio da cadeia de fornecimento de serviços em que participam as empresas apelantes por meio da comercialização de pacotes turísticos e passagens aéreas. Responsabilidade solidária mantida. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA. REEMBOLSO DEVIDO. Transporte aéreo para os trechos São Paulo – Paris, ida e volta. Situação em que todos os voos foram cancelados. Restituição dos valores desembolsados para a compra da passagem negado. Evidentemente, diante dos efeitos da pandemia, o transporte aéreo internacional sofreu inúmeros cancelamentos e reprogramação de voos. No caso concreto, a empresa operadora de turismo não negou a falta da prestação dos serviços, todavia se limitou a imputar a culpa à companhia aérea responsável pelo transporte aéreo. O cancelamento dos voos exigia o reembolso na forma da legislação vigente. Inadmissível a simples recusa. Ademais, as rés já efetivaram o reembolso das outras passagens aéreas compradas na mesma data e no mesmo pacote para os outros membros da família (pai e filho). Não havia explicação para o bloqueio somente do reembolso do bilhete da autora. Assim, devida a restituição dos valores desembolsados para a compra das passagens. Incidência do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 14.034 /2020. Danos materiais reconhecidos (R$ 3.483,20). Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20138250001

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    Processo Civil – Responsabilidade Civil – Operadora de turismo e agência de turismo - Ação regressiva – Responsabilidade subjetiva - Participação na causação do evento danoso - Ato ilícito - Ofensa à honra objetiva –Inocorrência – Dano Moral não caracterizado. I – As agências de turismo são empresas que exercem 'a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente” (artigo 27, Lei Geral de Turismo, Lei nº. 11.771 /08); II - A relação entre os fornecedores (operadora e agência de turismo) é objetiva e solidária perante os consumidores. Contudo, a relação firmada entre a operadora de turismo e a agência de turismo rege-se pela responsabilidade subjetiva, incidindo os ditames do Código Civil , sendo cabível o direito de regresso, segundo a participação de cada fornecedor na causação do evento danoso; III–A agência de turismo foi responsabilizada solidariamente pela abusividade de cláusula no contrato da operadora de turismo, que condicionou a retenção do valor despendido ao tempo de solicitação de cancelamento antes do embarque. Assim, diante das peculiaridades nos autos, a operadora é a causadora direta do dano; IV - Observa-se que a agência de turismo e a operadora de turismo foram condenadas judicialmente a restituir aos consumidores a quantia de R$6.854,97 (seis mil e oitocentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Como bem informou a agência, sem impugnação da operadora, ela reteve 10% do valor pago pelos adquirentes do pacote, R$620,17 (seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), e repassou o restante para operadora, R$5.581,17 (cinco mil e quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). Em razão da condenação solidária das partes litigantes, como a agência já reteve 10% do valor pago pelos consumidores, o restante repassado a operadora, 90%, deve ser o parâmetro para restituição a agência de turismo, sob pena de enriquecimento sem causa; V - A apelada deve ressarcir a apelante na quantia de R$2.790,50 (dois mil e setecentos e noventa reais e cinqüenta centavos), pois somado os R$620,17 (seiscentos e vinte reais e dezessete centavos), perfaz a quantia despendida em juízo aos consumidores. VI – A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio social ou comercial por algum ato ilícito. Ausentes quaisquer dessas situações, indevido o ressarcimento pretendido; VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201400817948 nº único XXXXX-90.2013.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 09/09/2014)

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260100 São Paulo

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    PACOTE DE TURISMO - A companhia aérea, a operadora de turismo e a agência de viagem respondem objetiva e solidariamente por todos os serviços ofertados em pacotes de turismo disponibilizados pela segunda e comercializados pela terceira, inclusive o do transporte aéreo internacional ( CDC , arts. 7º , § único , 14 , 20 e 34 ), sendo certo que tal disposição não contraria as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço de transporte aéreo internacional integrante do pacote de turismo, consistentes em alteração de horário e cancelamento de voo, que acarretaram perda de um dia de viagem e perda de parte do pacote de turismo contratado, sem que lhes fossem prestada nenhuma assistência material pelas partes rés, transportadora área e operadora de turismo, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das partes rés, solidariamente, na obrigação de indenizar as partes autoras pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL - Gasto das partes autoras com nova pesquisa de PCR-Covid, alimentação, transporte e hospedagem, decorrentes do adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço de transporte aéreo internacional integrante do pacote de turismo, adquirido pelas partes autoras, consistentes em alteração de horário e cancelamento de voo, sem que lhes fossem prestada nenhuma assistência material pelas partes rés, transportadora área e operadora de turismo, constituem dano material indenizável, por implicarem diminuição do patrimônio das partes autoras em razão do ato ilícito – Reforma, em parte, da r. sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, da quantia de R$2.718,00, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso. DANO MORAL - O adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço de transporte aéreo internacional integrante do pacote de turismo, adquirido pelas partes autoras, consistentes em alteração de horário e cancelamento de voo, que acarretaram perda de um dia de viagem e perda de parte do pacote de turismo contratado, sem que lhes fossem prestada nenhuma assistência material pelas partes rés, transportadora área e operadora de turismo, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe as partes consumidoras a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência – Reforma, em parte, da r. sentença, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$11.296,00 para cada parte autora, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento. Recurso provido, em parte.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." ( REsp nº 888751/BA , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10036687001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO... Responsabilidade solidária das companhias aéreas e agencia de turismo em decorrência da cadeia de consumo... DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1696195

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    APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OPERADORA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM AÉREA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA O EMBARQUE. RECLAMAÇÕES NÃO RESOLVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. ILÍCITO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS COM A EMISSÃO DE OUTRAS PASSAGENS 1. A relação jurídica entre passageiro/autor e as requeridas companhia aérea e vendedora da passagem aérea (recorrente) amolda-se em típica relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, contemplada no artigo 14 do CDC , quando a empresa presta serviço defeituoso e inadequado. 2. A ausência de informação essencial aos consumidores sobre os requisitos necessários para o embarque, caracteriza falha no serviço das operadoras de turismo e gera a obrigação de indenizar os prejuízos dos passageiros impedidos de viajar. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço prestado aos autores, e a evidente relação de causalidade, deve ser mantida a condenação da ré a reparar os danos causados. 4. Quanto aos danos materiais, deve ser acrescida à condenação, o ressarcimento dos custos comprovados com a compra de uma nova passagem. 5. Negou-se provimento ao recurso da Ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260361 SP XXXXX-39.2016.8.26.0361

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    Responsabilidade civil – Indenizatória – Pacote de viagem - Falha na prestação de serviços – Danos materiais e morais. 1. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o pacote de turismo não foi usufruído pela autora e familiares, há o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo contratante. Responsabilidade solidária entre a agência de viagem e a operadora de turismo configurada (art. 14 e 25 , parágrafo primeiro do CDC ). 2. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação julgada procedente. Recurso provido, em parte, para redução da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • TJ-DF - XXXXX20218070014 DF XXXXX-71.2021.8.07.0014

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    JUIZADO ESPECIAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AQUISIÇÃO DE BILHETE POR INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelas rés, ora recorrentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: ? declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS e AM VILA NOVA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor de 1.905,96 (mil, novecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), referente a diferença entre o valor efetivamente pago pelas passagens aéreas e o valor do crédito disponibilizado pela requerida TAM LINHAS AÉREAS, a ser efetivado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado, em 22/11/2020, observada a atualização monetária calculada com base no INPC, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 14.034 /20. Sobre a quantia deverão incidir juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária calculada com base no INPC a contar da data do desembolso, 30/08/2020 (Id XXXXX). Condeno, ainda, as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS e AM VILA NOVA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária calculada com base no INPC, a contar da data da publicação da sentença. 3. As recorridas alegam que o Juízo a quo homologou acordo entre o recorrido e a primeira ré, LATAM, no qual a primeira ré disponibilizará ao recorrido, Travel Voucher no valor total de R$ 3.800,00, ID XXXXX. Porém, o presente feito continuou em relação às recorrentes. Alegam também a ilegitimidade passiva, pois, houve a compra das passagens aéreas, e, todo imbróglio ocorreu em função da ausência de resposta da LATAM, uma vez que esta é a responsável pela liberação do crédito e restituição dos valores. Portanto, somente a Cia. Aérea deve arcar com o pagamento integral da condenação, nos termos do Art. 3º da 14.034/2020. Afirmam que de acordo com a jurisprudência do STJ, as recorrentes não são solidariamente responsáveis por atos praticados pela companhias aéreas quando apenas realiza a intermediação da venda de passagens aéreas - sem a venda de pacotes turísticos. No presente caso é exatamente o mesmo do Agravo de Instrumento no RESP. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.453.920 - CE , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.12.2014, v.u.). 4. Esclarecem que o recorrido adquiriu as passagens aéreas por intermédio da SV Viagens Ltda, onde foram prestadas todas as informações, portanto, não pode ser responsabilizada por fatos ocorridos na companhia aérea. As recorrentes são meras intermediadoras de atividades econômicas entre o consumidor e o fornecedor. O STJ entende que a responsabilidade solidária das agências de viagens de turismo somente ocorrerá quando houver defeito no pacote turístico. Não pode ser responsabilizada se atua como simples intermediária na venda de passagens aéreas. Requerem a extinção da dívida em relação às recorrentes. Como a Companhia Aérea, primeira ré, realizou acordo com o recorrido, a ação perdeu seu objeto, pois todos os transtornos foram causados pelo cancelamento, sendo devidamente reparado pela companhia aérea. Requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos e provido para o fim de reformar a sentença. 5. O recorrido, em contrarrazões, alega que o recurso deverá ser improvido, pois, não demonstrou nenhum erro in procedendo ou in judicando. A condenação de reembolso e dano moral não tem como fundamento o cancelamento do voo em questão, e sim, pela gravíssima falha na prestação de serviços de não remarcação em trecho disponível e/ou de prestar total assistência ao passageiro, conforme afirmado pelas recorrentes. Afirma que a viagem tinha por objetivo desfrutar da lua de mel, sendo que as recorrentes não proporcionaram auxílio e/ou assistência ao recorrido. Não alteraram o trecho da passagem, obrigando ao recorrido a proceder compra de novas passagens aéreas para Argentina, mesmo com direito à crédito, aumentando os gastos no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), para não inviabilizar a programação da viagem de lua de mel. Aduz que as recorrentes detinham várias opções de remarcações e demais opções legais, prova disso, que o recorrido conseguiu comprar outros bilhetes e realizar a viagem, demonstrando desídia e incúria para com o recorrido. 6. Afirma que as recorrentes pretendem se desvencilhar de suas obrigações legais, apontam o valor ofertado pela LATAM, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), no entanto o valor efetivamente pago em prol das recorrentes foi de R$ 5.705,96, ou seja, muito superior ao voucher disponibilizado pela companhia. As recorrentes requerem aplicação da quitação, sendo uma inverdade, querendo se beneficiar dos valores menores pagos por liberalidade da primeira ré, não em dinheiro em espécie, e sim em serviços. Requer a manutenção da sentença. 7. No caso, o recorrido adquiriu passagens aéreas BRASILIA/PARIS em 22/11/2020 e PARIS/BRASILIA em 03/12/2020, viagem de lua de mel, mediante intermediação das recorridas, conforme voucher de ID XXXXX, Eis aí sua legitimidade passiva. À luz das jurisprudências referenciadas, resta evidenciado que o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX / RJ XXXXX/XXXXX-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a (s) agência (s) intermediadora (s) e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito. Preliminar rejeitada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). Tal entendimento decorre do fato de o atraso de voo se dever a ato exclusivo da companhia aérea, para o qual o serviço da agência não concorreu de qualquer maneira. 9. No presente caso, tendo em vista a companhia aérea ter realizado acordo com o recorrido, foi extinto o processo em relação a LATAM, portanto, foi dado baixa à primeira ré. Todavia, o prejuízo financeiro do recorrido foi mais elevado que o valor que foi obtido no acordo, o que legitima a continuidade do feito em relação às recorrentes. 10. Entendo que a hipótese não se trata de atraso ou de defeito atribuível exclusivamente à companhia aérea, mas de contrato celebrado com as recorridas, cujo cumprimento não se viabilizou em razão da pandemia, de modo a implicar na resolução do contrato que originou as obrigações, contrato este originalmente firmado com as recorridas/agências. A resolução do contrato, importa, pois, em repercussão na órbita dos interesses jurídicos das recorridas/agências, de onde exsurge a pretensão de obter a alteração do contrato ou a sua extinção, conforme disciplinado na Lei n. 14.034 /2020. 11. Chama a atenção o fato de as próprias recorridas terem reconhecido o direito do recorrente ao reembolso, embora o façam na forma da Lei. O recorrido pretendia viajar em lua de mel, e para não frustrar o ocorrido, e pelo fato de não conseguir alterar o voo, ou destino, adquiriu novas passagens aéreas para Buenos Aires - Argentina. Para encontrar uma alternativa, o recorrido não foi assessorado, nem socorrido pelas recorrentes. 12. A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , visando a proteção da parte mais frágil da relação jurídica, no caso, o consumidor, não podendo o Poder Judiciário abster-se da aplicação da lei no caso concreto, sob pena de violação de direitos primordiais. 13. A controvérsia em questão não se adequa ao julgado do Superior Tribunal de Justiça/STJ, o recorrido expõe falhas na prestação do serviço de intermediação na aquisição das passagens aéreas, portanto, responsabiliza as recorrentes pelos danos sofridos. 14. A Lei 14.034 /2020 preconiza que o consumidor terá o direito ao reembolso da passagem aérea; concessão de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, ou, ainda, ser oferecido ao consumidor as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro e remarcação da passagem aérea. No caso, o recorrido, não conseguiu nenhuma das opções, precisou adquirir novas passagens aéreas. 15. As recorrentes não deram causa ao cancelamento do voo, mas não prestaram assistência ao consumidor, ora recorrido, pois, ele não conseguiu alterar o voo, mesmo com crédito disponibilizado. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099 /95. A

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