Pedido de Prisão Domiciliar por Motivo de Enfermidade em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA TRATAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei 7.210 /1984, tem entendido pela possibilidade excepcional do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem essa medida. 2. Paciente acometido de doença grave, restando certo que o estabelecimento prisional onde se encontra não dispõe dos meios necessários à prestação do adequado tratamento de saúde. 3. Habeas corpus concedido para a transferência do paciente para a transferência do paciente para prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, o que não impede o cumprimento da ordem acaso indisponível esse instrumento, isso enquanto mantiver a condição de doença que o impossibilite de ser tratado na unidade prisional ou até ser instalado serviço médico apto a seu tratamento.

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260041 SP XXXXX-46.2022.8.26.0041

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    Agravo em Execução Penal – Pretendida concessão de prisão domiciliar – Sentenciado acometido de doenças graves – Necessidade de assegurar a integridade física do apenado e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - Custódia domiciliar admitida em caráter excepcional – Precedentes do C. STJ e do C. STF – Recurso provido

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-06.2021.8.07.0000

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CUIDAR DO FILHO MENOR. CONCESSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO NOS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS AO FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PLEITO. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu prisão domiciliar humanitária ao agravado para cuidar do filho menor. 2 O artigo 117 da Lei de Execução Penal admite o cumprimento de pena em regime domiciliar ao reeducando que está no regime aberto e atende a pelo menos um dos seguintes requisitos: (1) idade superior a setenta anos, (2) portar doença grave, (3) mulher com filho menor ou com deficiência, ou (4) gestante. 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, admite a concessão da prisão domiciliar humanitária a presos que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade manifesta, exigindo-se que se demonstre a impossibilidade total do preso receber os cuidados de saúde de que necessita no estabelecimento prisional ou de inconteste imprescindibilidade do reeducando para prestar cuidados ao dependente em situação de completa vulnerabilidade, debilidade e abandono, sem qualquer possibilidade de receber esses cuidados de outras pessoas. 4 No presente caso, há situação excepcionalíssima, demonstrada pelo estudo psicossocial, que justifica o deferimento da prisão domiciliar humanitária ao apenado, uma vez que este é imprescindível aos cuidados do filho menor. 5 O fato de o reeducando cumprir pena por crime com violência ou grave ameaça, por si só, não obsta o deferimento da prisão domiciliar humanitária para cuidar do filho menor se as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que sua presença é imprescindível para prestar os cuidados dos quais o filho necessita, visto que o benefício, visa, primordialmente, resguardar os direitos do infante, observando-se o melhor interesse da criança. 6 Agravo conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 318 , II , do Código de Processo Penal , a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2. A afirmação de que o paciente é acometido por enfermidade grave, corroborada por laudos particulares e não específicos sobre a possibilidade de permanecer em cárcere, não traduz a imediata necessidade de revogação da prisão, uma vez que é necessário comprovar a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 3. Consta das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau que o paciente vem recebendo tratamento médico adequado, tendo sido, inclusive, internado em 7/9/2019, com alta em 8/10/2019. 4. O decisum impugnado encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 , inciso II , do Código de Processo Penal , depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" ( RHC n. 58.378/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 5. Recurso improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA OU PERTENCER A GRUPO DE RISCO. O simples risco de contágio não constitui, por si só, motivo para a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a comprovação que pertence a um dos grupos de risco de maior contágio, ou a presença de doença que indique uma suscetibilidade de agravamento do estado de saúde. Ausente documentação que comprove o agravamento de eventual enfermidade, que não pode ser tratada com os medicamentos prescritos e ministrados na prisão, é de rigor a confirmação do decisum denegatório da pretensão deduzida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA OU PERTENCER A GRUPO DE RISCO. O simples risco de contágio não constitui, por si só, motivo para a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a comprovação que pertence a um dos grupos de risco de maior contágio, ou a presença de doença que indique uma suscetibilidade de agravamento do estado de saúde. Ausente documentação que comprove o agravamento de eventual enfermidade, que não pode ser tratada com os medicamentos prescritos e ministrados na prisão, é de rigor a confirmação do decisum denegatório da pretensão deduzida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Conforme consignado no HC n.º 402.488/SP , cuja ordem foi anteriormente concedida por este Superior Tribunal de Justiça, o Paciente possui idade avançada e é portador de moléstia grave, não possuindo o estabelecimento prisional estrutura para os cuidados específicos e continuados de que necessita, o que enseja a concessão da prisão domiciliar como medida humanitária. 2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei n.º 7.210 /1984, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendam a concessão da benesse. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar a transferência do Paciente para a prisão domiciliar.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208040000 AM XXXXX-47.2020.8.04.0000

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    HABEAS CORPUS – CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – EXTREMA DEBILIDADE DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL – COMPROVAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A doutrina mais abalizada leciona que a prisão domiciliar constitui medida particular e excepcional para o cumprimento da prisão preventiva, cuja concessão se insere no âmbito de discricionariedade do magistrado, não constituindo, portanto, direito subjetivo do réu. 2. A orientação jurisprudencial e doutrinária alinha-se no sentido de que o deferimento da prisão domiciliar por motivo de doença grave pressupõe o estado de extrema debilidade e a comprovação da impossibilidade de a unidade prisional, valendo-se do seu quadro de profissionais, suprir as necessidades médicas do paciente. 3. In casu, a impetrante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, notadamente diante do ofício emitido pela equipe responsável pelo estabelecimento prisional em resposta aos questionamentos formulados pelo juízo de origem, em que se reconhece, além do quadro de extrema debilidade do paciente, a escassez de recursos humanos e materiais para suprir as necessidades médicas do paciente. 4. Hipótese em que o paciente, que conta com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, fora diagnosticado, dentre outras enfermidades, com Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Obesidade e Diabates, e que, com isso, além de estar inserido no grupo de risco da COVID-19, apresenta estado clínico que demanda a realização de tratamento por médicos de que a unidade prisional de Manacapuru/AM não dispõe. 5. Ordem de Habeas Corpus concedida.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160021 * Não definida XXXXX-74.2022.8.16.0021 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA AO APENADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. É POSSÍVEL, EM CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL, A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA APENADOS QUE CUMPREM A REPRIMENDA EM REGIME FECHADO, DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) EXTREMA DEBILIDADE DO APENADO, EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE; B) O ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA NÃO PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA QUE O RECORRENTE SEJA IMPLANTADO EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR, COMO MEDIDA DE TRATAMENTO. AINDA, O AGRAVANTE TAMPOUCO COMPROVOU QUE NÃO PODE RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO NO LOCAL ONDE CUMPRE PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-74.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.05.2022)

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238240033

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO PORTADOR DE LESÃO GRAVE NO JOELHO ESQUERDO, CUJO TRATAMENTO DEFINITIVO DEMANDA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EQUIPE MÉDICA DA UNIDADE PRISIONAL QUE ATESTA A CONVENIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR PARA GARANTIR A CELERIDADE DO PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A RECOMENDAR A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU E DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado nos autos, por meio de laudo médico, que o apenado possui lesão grave no joelho esquerdo, que lhe causa dor persistente, e que necessita da realização de cirurgia como tratamento definitivo, justifica-se a concessão da medida humanitária.

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