AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AGRAVANTE EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PATOLOGIA CRÔNICA DA COLUNA LOMBAR. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE ATESTADA EM EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADOS. LAUDO SUBSCRITO POR MÉDICO DO SISTEMA PRISIONAL. INEFICIÊNCIA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDIDA DE CUNHO HUMANITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgência, em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o agravante é portador de doença grave. 2. A prisão domiciliar é medida excepcional, e, a princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ). 3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante, consoante atestado em exame de ressonância magnética, sofre de grave patologia crônica da coluna lombar LOMBOCIATALGIA que vem lhe acarretando forte dor na coluna, com irradiação para os membros inferiores. No referido exame foi evidenciada espondilose lombar de L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e em 17/12/2014 foi evidenciado Hérnia Discal extrusa central L5-VT lateralizado à esquerda com migração de fragmento discal e Esgarçamento discal L4-L5 e Desidratação discal L4-L5 e L5-VT. 4. Consoante laudo subscrito por médico da Penitenciária Industrial Regional de Sobral-PIRS, para uma melhor assistência médica ao reeducando, o mesmo deve ser encaminhado para sua residência, para cumprir a prisão domiciliar e realizar cirurgia, se necessário, tendo em vista que o atual estágio da patologia da coluna lombar não é propício para ser tratado em sistema prisional, de forma medicamentosa. 5. Assim, restando comprovado que o recluso é acometido por doença crônica grave, com debilidade de sua saúde, em que possivelmente terá que ser submetido a cirurgia, bem como ante a impossibilidade de o Estado viabilizar pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no estabelecimento penal no qual o apenado encontra-se recolhido, consoante laudo de médico do sistema prisional, admite-se, excepcionalmente, a colocação do apenado em prisão domiciliar. 6. Agravo conhecido e provido, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar, a serem impostas pelo Juízo da Execução, importará novo encarceramento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente agravo em execução, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator