DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA EM EMBARCAÇÃO. AÇÃO PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SOBRE SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE PARA A CONSTRUÇÃO DA EMBARCAÇÃO. QUESTÃO TOTALMENTE INDEPENDENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. MANIFESTAÇÃO DO BNDES (ADMINISTRADOR DAQUELES RECURSOS) NESSE SENTIDO. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No acórdão embargado, o agravo de instrumento não foi conhecido ao fundamento de intempestividade. 2. Considerando-se, entretanto, o cômputo, em dobro, do prazo para recorrer quando for parte o Ministério Público, é tempestivo o agravo. 3. O Ministério Público Federal, pelo que consta, investiga "indícios de fraudes e de corrupção envolvendo operações do Fundo da Marinha Mercante , nas quais atuou a ETN - Empresa Técnica Nacional S/A como estaleiro construtor" e, "dentre os contratos investigados, consta o referente à construção da embarcação cujos vícios de construção são objeto da presente ação cautelar de produção antecipada de provas". 4. O resultado da ação cautelar em nada altera a pretensão do Ministério Público, que poderá juntar o laudo aos autos de investigação ou realizar perícia própria nesses autos ou na superveniente ação penal. 5. Não há, pois, necessidade de que a produção antecipada de provas, de interesse de duas empresas privadas, seja realizada na Justiça Federal. 6. O próprio BNDES manifestou-se no sentido de que não tem interesse na causa. 7. Diferentemente do que disse o Ministério Público Federal, a ação cautelar não envolve "prestação de contas do financiamento", mas, tão-somente, alegado descumprimento de contrato de compra e venda do barco. O objetivo visado na dita ação principal é ressarcimento por perdas e danos emergentes e lucros cessantes. 8. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo. 9. Negado provimento ao agravo de instrumento.