Periculosidade da Paciente Evidenciada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-75.2016.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TIROTEIO ENTRE GANGUES NAS RUAS DA VILA PLANALTO ÀS DEZOITO HORAS DURANTE UMA PERSEGUIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA CINEMATOGRÁFICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121 , § 2º , inciso II , combinado com 14 , inciso II , do Código Penal , mais o artigo 244-B , § 2º, da Lei 8.069 /90, depois de efetuar disparos de revólver contra desafetos de gangue rival durante furiosa perseguição automobilística nas ruas da Vila Planalto, em pleno horário de rush (18h00min), junto com comparsas, inclusive um adolescente. 2 Correta a decisão que converte prisão flagrancial em preventiva reconhecendo as provas da materialidade de crime grave e dos indícios da autoria, estando a periculosidade do paciente evidenciada na própria ação. A primariedade e os bons antecedentes não bastam para assegurar o direito de responder a ação penal em liberdade quando confrontada com essa periculosidade, avultando no caso a gravidade concreta das ações e o risco de sua reiteração, dado o clima de beligerância que motivou o enfrentamento armado entre gangues rivais. 3 A alegação de que inexistem provas contra o paciente deve ser apurada durante a regular instrução, pois na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, sendo certo que eventual avanço no exame dos elementos de convicção colhidos importaria em supressão de instância. 4 Ordem denegada

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-93.2017.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. AMEAÇA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo "modus operandi" perpetrado, e da alta periculosidade do paciente, evidenciada por sua reiteração delitiva, uma vez que possui umacondenação definitiva por roubo circunstanciado, além de outras duas passagens no âmbito da violência doméstica, devendo ser resguardada, ainda, a integridade física e psíquica da ofendida. 2. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 3. Ordem denegada.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso, ao contrário do que entende o impetrante, vê-se que a segregação cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, demonstrada através da gravidade em concreto da conduta perpetrada e da existência de inquérito policial em andamento contra o paciente, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar. Aplicação da Súmula nº 52 do TJCE. 3. Apesar do erro material identificado na seção do relatório quanto à fuga de uma custodiada, trecho que não se refere ao paciente, e de uma menção argumentativa dispensável quanto à ausência de exame de corpo de delito na audiência de custódia, o magistrado relatou corretamente o crime imputado ao paciente e identificou concretamente os antecedentes criminais deste. Assim, tem-se que a fundamentação utilizada para decretar a preventiva do paciente deve ser mantida. 4. Eventuais condições favoráveis do réu não são obstáculos à manutenção do confinamento ad cautelam, quando demonstradas, como no caso em apreço, a necessidade e a conveniência da custódia. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11475256000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM TRATAMENTO AMBULATORIAL - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. Embora uma penitenciária não seja o local adequado para o cumprimento da medida cautelar de internação provisória, em casos como o dos autos, em que não há vagas no estabelecimento correto, deve a autuada, cuja periculosidade é evidente, ser mantida afastada do convívio social até que surja vaga em local adequado para o seu tratamento ou até que seja realizada a indispensável perícia da cessação de sua periculosidade. O prazo para a instrução criminal não é rígido e não deve se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível respeitar-se o princípio da razoabilidade. V.V. HABEAS CORPUS - NA AUSÊNCIA DE VAGA, SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - NECESSIDADE. Na absoluta impossibilidade, por falta de vagas, para internação provisória, deve-se substituir o internamento pelo tratamento ambulatorial.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-96.2017.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1- Será admitida a decretação da prisão preventiva, se o paciente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o período depurador estabelecido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal . 2. A prisão cautelar encontra-se satisfatoriamente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública contra risco concreto de lesão a bens jurídicos relevantes, como o patrimônio, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada com condenação transitada em julgado e envolvimento em outros inquéritos policiais, presumindo-se que em liberdade, voltará a cometer delitos. 3- Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 - Segredo de Justiça XXXXX-30.2020.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PACIENTE QUE, JUNTO COM TRÊS COMPARSAS, TENTOU MATAR EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL COM TIROS E FACADAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infração ao artigo 121 , § 2º , incisos II e IV , combinado com 14 , inciso II , do Código Penal , depois de junto, com três comparsas e obedecendo ordens de dois presidiários ainda no cumprimento de suas penas, disparar tiros de revólver e esfaquear egressa do sistema penitenciário, sem consumar o intento o homicida devido a presto e eficaz socorro médico. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada ante a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta, havendo o registro de condenação anterior por roubos circunstanciados e por corrupção de menor, além de uma ação penal em curso por crimes de lesão corporal e de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tais ações demonstram ímpeto delitivo e destemor frente ao Poder Judiciário, justificando a imposição da custódia preventiva como forma de garantir a ordem pública. 3 Ordem denegada.

  • TJ-PI - Habeas Corpus: HC XXXXX00010060132 PI XXXXX00010060132

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EVASÃO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do Paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. A periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi do delito, bem como sua fuga após a prática do crime, sem indicação do endereço onde poderia ser encontrado, transparecendo sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado constituem fundamentação idônea para o cerceamento da liberdade do acusado. 3.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EVASÃO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do Paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. A periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi do delito, bem como sua fuga após a prática do crime, sem indicação do endereço onde poderia ser encontrado, transparecendo sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado constituem fundamentação idônea para o cerceamento da liberdade do acusado. 3.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006013-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 ) [copiar texto]

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº XXXXX-16.2021.8.05.0000 , da Comarca de Guanambi Impetrante: Dr. Wagner Norte Rodrigues (OAB: 51.976/BA) Paciente: Leandro Rodrigues da Silva Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº XXXXX-73.2021.8.05.0088 Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06). PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 20.04.2021. DECRETO PREVENTIVO EXARADO EM 27.04.2021, APÓS REQUERIMENTO MINISTERIAL. ALTA REPROVABILIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE, ADEMAIS, QUE JÁ FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA NATUREZA, SENDO INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA -”SALVE JORGE”. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 , CPP ). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. Decreto preventivo exarado em 27.04.2021, devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP , notadamente para salvaguardar a ordem pública diante da alta reprovabilidade e gravidade concreta do delito, além da periculosidade do Paciente, evidenciada pela contumácia delitiva e envolvimento em grupo criminoso. A ausência de realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, não sendo capaz, por si só, de ensejar a ilegalidade da prisão do Paciente, se as suas garantias constitucionais foram devidamente observadas, como se constata no caso vertente. Precedente jurisprudencial. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. XXXXX-16.2021.8.05.0000 , em que figura como paciente LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, nos termos do voto da Relatora. .

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208020000 AL XXXXX-69.2020.8.02.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DE PELO MENOS OUTROS DOIS FEITOS CRIMINAIS. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM AMPLO ARRIMO NOS AUTOS. MANIFESTA PERICULOSIDADE NO SUPOSTO MODO DE AGIR DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA EM TELA E PELO CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO COMETIDO SOB GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO INEXISTENTE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - No caso em apreço, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelo juízo a quo, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. II - O paciente junto com outro indivíduo em uma motocicleta, mediante emprego de arma de fogo, supostamente teria cometido vários roubos, um arrastão, sob emprego de violência e grave ameaça às vítimas. Além do mais, como bem pontuou o magistrado, o paciente figura no pólo passivo de outros feitos criminais, evidenciando assim o risco concreto de reiteração criminosa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" ( HC 136.255 , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). V- Habeas Corpus conhecido e denegado.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 Eusebio

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 7 (SETE) MESES E AINDA NÃO FOI CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ELASTÉRIO CONFIGURADO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. RÉU QUE OFERECE PERICULOSIDADE E POSSUI CONTRA SI OUTRAS AÇÕES PENAIS, ALÉM DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso sob análise, ao contrário do que entende a impetrante, os requisitos da prisão preventiva foram satisfatoriamente demonstrados na decisão que manteve a prisão preventiva, tendo em vista a periculosidade do paciente, comprovada através de outras ações penais em curso instauradas em desfavor dele. Tais circunstâncias evidenciam o risco de reiteração delitiva caso seja o paciente posto em liberdade, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar. 2. Os marcos do processamento da ação penal denunciam evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo, lastreado no inciso LXXVIII , do art. 5º da Constituição Federal , na medida em que o paciente encontra-se segregado há 9 (nove) meses, sem que tenha sido devidamente citado para apresentar resposta à acusação. 3.1. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente. Com efeito, conforme anteriormente demonstrado, o paciente possui extenso histórico delitivo, contendo inclusive sentença condenatória transitada em julgado contra si. Este se evadiu do distrito da culpa e cometeu novo crime na jurisdição cearense com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal, restando inequivocamente demonstrada a sua periculosidade. 3.2. Em casos semelhantes, esta Câmara Criminal tem aplicado o princípio da proibição de proteção deficiente do Estado-Juiz, segundo o qual ao Estado é vedado conferir proteção deficiente na defesa dos direitos e garantias fundamentais. 4. No que concerne à substituição por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, onde a manutenção da custódia cautelar do paciente, face aos argumentos já expostos, mostra-se proporcional, sendo materialmente necessário para a salvaguarda da ordem social. 5. Ordem conhecida e denegada, com a recomendação ao juiz impetrado para que dê celeridade ao julgamento do feito.

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