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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-75.2016.8.07.0000 XXXXX-75.2016.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

GEORGE LOPES
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Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TIROTEIO ENTRE GANGUES NAS RUAS DA VILA PLANALTO ÀS DEZOITO HORAS DURANTE UMA PERSEGUIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA CINEMATOGRÁFICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, depois de efetuar disparos de revólver contra desafetos de gangue rival durante furiosa perseguição automobilística nas ruas da Vila Planalto, em pleno horário de rush (18h00min), junto com comparsas, inclusive um adolescente.
2 Correta a decisão que converte prisão flagrancial em preventiva reconhecendo as provas da materialidade de crime grave e dos indícios da autoria, estando a periculosidade do paciente evidenciada na própria ação. A primariedade e os bons antecedentes não bastam para assegurar o direito de responder a ação penal em liberdade quando confrontada com essa periculosidade, avultando no caso a gravidade concreta das ações e o risco de sua reiteração, dado o clima de beligerância que motivou o enfrentamento armado entre gangues rivais.
3 A alegação de que inexistem provas contra o paciente deve ser apurada durante a regular instrução, pois na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, sendo certo que eventual avanço no exame dos elementos de convicção colhidos importaria em supressão de instância.
4 Ordem denegada

Acórdão

ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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