TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20218040001 Manaus
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA AFERIR A AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO JUDICIAL DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A materialidade está devidamente evidenciada, uma vez que, consoante auto de exibição e apreensão (fls. 5-7) e laudo pericial definitivo (fls. 12-16), foram apreendidas 186,11g (cento e oitenta e seis gramas e onze centigramas) de cocaína, e, ainda, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32. No entanto, dos depoimentos constantes nos autos, não é possível atribuir com certeza a autoria delitiva ao Apelante. 2. Os relatos das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram firmes no sentido de que a droga e a arma estavam na posse de Sidney Lucas , não sabendo precisarem o local onde foram encontradas as demais drogas apreendidas. Firmes, também, ao confirmarem que Ivanyldo não estava no local no momento do flagrante. Em que pese os relatos dos policiais, tem-se que nenhuma das provas produzidas em juízo conseguiu esclarecer, com a certeza devida, que os objetos ilícitos apreendidos na residência de Ivanyldo eram de sua propriedade, ou que ele, ao menos, estava ciente de que tais objetos estavam guardados em sua casa. 3. Em que pese o acusado Sidney Lucas , em sede policial, tenha acusado o Apelante pela propriedade da droga, em audiência de instrução e julgamento, Sidney se retratou, assumindo total responsabilidade pelo crime. Narrou que no momento do flagrante, estava em casa apenas com o pai do Apelante. Assumiu que o revólver era de sua propriedade, e que comprou a droga apreendida por aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Nesse viés, não se pode concluir pela prática do delito de tráfico imputado ao Apelante, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos não são elucidativos para embasar uma condenação criminal e levantam dúvida razoável acerca do envolvimento de Ivanyldo no cometimento do crime em comento. Outrossim, restando evidente a insuficiência do conjunto probatório, impõe-se a reforma da sentença para absolver o Apelante Ivanyldo Freitas Vital , em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo. Precedentes. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.