Polo Passivo em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-61.2019.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Deve-se deferir o pedido de inclusão de parte no polo passivo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, de modo que não houve afronta ao art. 329 , II , do CPC . Recurso conhecido e provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320 , II , DO CPC/73 . TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73 . EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória. III. Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320 , II , do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 /STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211 /STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 , II , do CPC/73 , o que não fez, contudo. VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195220001

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    ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. A legitimidade para figurar no polo passivo da ação diz respeito à pertinência subjetiva da demanda e não se confunde com a existência ou não do direito material cujo reconhecimento se pretende, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado, ao tempo em que a passiva compete a quem resiste ao pedido. No caso, a parte autora deduziu o pleito em face da empresa que constava como sua empregadora e, em aditamento à inicial, requereu a inclusão dos supostos sócios da empresa no polo passivo da demanda, evidenciando a legitimidade dos reclamados para opor resistência à pretensão resistida. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. A legislação permite a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda já na fase de conhecimento, sendo prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando for requerida na inicial, conforme disposto no art. 134 , § 2º , do Código de Processo Civil - CPC , aplicável ao processo trabalhista por força do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , com redação da Lei n. 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista). Ademais, é pertinente registrar que o fato de não constar formalmente como sócio nos atos constitutivos da empresa não afasta automaticamente a responsabilidade da parte reclamada, pois sabe-se que é comum a figura do sócio "de fato/oculto", questão que demanda análise probatória, sendo prudente, inclusive, que seja analisada desde a fase de conhecimento, viabilizando assim o contraditório e a ampla defesa por parte dos demandados.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20138090174

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. I- Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, evita-se o ajuizamento de uma nova ação por parte do autor, com nova movimentação da máquina judiciária para que tenha efetivada a prestação jurisdicional, quando é possível fazê-lo no âmbito do presente feito. II- Diante da apresentação de contestação de mérito pelo IMAESC, não há dúvidas acerca da caracterização do interesse de agir da requerente, ora apelada, em razão da resistência à pretensão, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte de Justiça. III ? Constatado o desprovimento do pleito recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, em obediência ao art. 85 , § 11º , do novel Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010071 RJ

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    INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA TRABALHISTA. FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda trabalhista na fase de conhecimento é possível se presentes uma das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme preceituado no artigo 50 do CC . No caso dos autos, não restou comprovado o desvio de finalidade alegado pelo reclamante, não sendo, portanto, os sócios partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente reclamação. Ressalte-se que nada impede que, na fase de execução, verificada a presença dos requisitos para tanto, seja redirecionada a responsabilidade pelo pagamento ao patrimônio pessoal dos sócios. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090303

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    INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA- FASE DE CONHECIMENTO- POSSIBILIDADE . Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 , os sócios da empresa ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na fase de conhecimento (artigo 134 , CPC/15 ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX33011700001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. Ainda que oferecida a contestação, na qual o réu não se insurge quanto à sua legitimidade, cabível a modificação do polo passivo da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-62.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. AJUSTE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a objeção por ela apresentada, na qual se opunha à sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite excepcionalmente a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 3. À luz da Teoria da Asserção, se o negócio havido entre a construtora e a adquirente do imóvel restou desconstituído por decisão transitada em julgado antes mesmo do ajuizamento da execução de título extrajudicial, e não havendo alteração do pedido e da causa de pedir, é possível a alteração do polo passivo, em razão da pertinência subjetiva que decorre da natureza propter rem das obrigações condominiais. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1602658

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    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO. INADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. POLO PASSIVO. SUJEITOS. PLURALIDADE. UMA PARTE EXCLUÍDA. EXTINÇÃO. INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO. DEMAIS RÉUS. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2. A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 3. A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública. Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330 , inc. II , do Código de Processo Civil . 5. A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda. A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6. Apelação provida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12437313001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO DO EXECUTADO - INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO - CABIMENTO. De acordo com o art. 797 do CPC , a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. É cabível a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução, uma vez que esse é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Embora já citado o executado, a inclusão do avalista no polo passivo não implica ofensa à estabilização da lide e ao previsto no art. 329 , do CPC , tampouco ao exercício do direito de defesa, se não houver modificação do pedido e da causa de pedir.

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