24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-76.2013.8.09.0174
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS ROBERTO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
I- Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, evita-se o ajuizamento de uma nova ação por parte do autor, com nova movimentação da máquina judiciária para que tenha efetivada a prestação jurisdicional, quando é possível fazê-lo no âmbito do presente feito.
II- Diante da apresentação de contestação de mérito pelo IMAESC, não há dúvidas acerca da caracterização do interesse de agir da requerente, ora apelada, em razão da resistência à pretensão, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte de Justiça.
III ? Constatado o desprovimento do pleito recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, em obediência ao art. 85, § 11º, do novel Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.