AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015 /14. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. O requisito de validade do Plano de Cargos e Salários, concernente à homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é dispensável nas hipóteses em que referido plano é aprovado ou instituído por meio de norma coletiva, e no qual conste previsão de alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o Plano de Cargos e Salários da reclamada "não proporciona real alternância de promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento", afastando, assim, a sua validade. 3 . A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST, que orienta no sentido de que "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância de critérios, previsto no art. 461 , § 2º , da CLT " . 4. Afastada a validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada, passa-se à análise da questão relativa à equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .