Registro Funcional no. Quadros do Crea/sp em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047003 PR XXXXX-12.2016.404.7003

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/PR. REGISTRO. PROFISSIONAL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES E AFT. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional vinculado a atividades dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é que estão obrigadas a registro junto ao CREA. 2. Hipótese em que as atividades exercidas pela embargante não se enquadram no rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194 /66, de modo que a empresa não está obrigada a realizar registro junto ao CREA, a contratar profissional técnico e, consequentemente, a pagar anuidades e anotação de função técnica. 3. Tendo em vista a ausência de obrigatoriedade de registro da embargante junto ao CREA/PR, há que se reconhecer a nulidade da dívida ativa.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569 /1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - O Decreto nº 23.569 /1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade - Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal ,in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" - Tendo os apelados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições -Remessa oficial e apelação não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013809

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE SEGURANÇA, MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA; MANUTENÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO, TELEFONIA E INFORMÁTICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. INEXIGIBILIDADE. (6) 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839 /1980. 2. Na hipótese concreta dos autos, que a empresa se dedica ao comércio varejista de equipamentos e materiais de comunicação, telefonia, informática , móveis para escritório, iluminaçãom eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de segurança eletrônica, antenas; monitoramento de alarmes através de segurança eletrônica; serviços de segurança e vigilância privada; manutenção de computadores e eletroeletrônicos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. "A empresa, dado o seu objeto social envolver as atividades básicas preponderantes de comercialização, manutenção, instalação e montagem de hardware e software, não atua em ramo sujeito ao espectro de fiscalização do CR-Engenharia/Arquitetura/Agronomia-MG. Precedente: STJ/T2: AgRg-Ag nº 1.135.098/SP ."( AC XXXXX-07.2007.4.01.9199/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.742 de 25/04/2014). Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569 /1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -O Decreto nº 23.569 /1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade -Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" -Tendo os apelados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições -Remessa oficial e apelação não providas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL NO CAU - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO PROFISSIONAL. 1. O poder regulamentar da Autarquia é limitado à lei uma vez preenchidos os requisitos para o registro no quadro dos profissionais do referido Conselho. 2. A faculdade é credenciada bem como o curso foi reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação - MEC, já tendo sido o diploma registrado no MEC. 3. A parte agravante comprovou ter concluído a graduação e obtido o título de Bacharela em Arquitetura e Urbanismo, com diploma registrado no MEC e, portanto, a negativa do registro profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo não encontra respaldo legal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. AUTOR COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 , e seus incisos, do Código de Processo Civil . 3. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 4. Não se verifica a existência de qualquer omissão ou obscuridade no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo ressaltado o entendimento de que o referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação. Salientou que, por conseguinte, a União reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não podendo o Apelante, ao qual está vinculada a profissão, restringir-lhe o exercício. 5. Destacou o v. julgado embargado que se infere da leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como dos documentos juntados aos autos, que deve ser conferido ao Impetrante o registro que lhe autorize o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela Autarquia. 6. Consignou o v. aresto recorrido que a CF/88, no artigo 5º, inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 7. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer obscuridade ou omissão a serem sanadas. 8. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORES COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO NO CREA/SP. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC. ARTIGO 5º , INCISO XIII , DA CF/88 . AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A CF/88, no artigo 5º , inciso XIII , garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da atuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em negar o registro funcional dos Apelantes em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme o disposto no artigo 8º, da Resolução nº 218 , do CONFEA. 3. Mister se faz ressaltar que o referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação. Por conseguinte, a União reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não podendo o Apelado, ao qual está vinculada a profissão, restringir-lhes o exercício. 4. Infere-se da leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como dos documentos juntados aos autos, que deve ser conferido aos Impetrantes o registro que lhes autorizem o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela Autarquia. 5. Não se configura razoável que, tendo os Impetrantes realizado o referido curso para a obtenção de competências funcionais, vejam reduzidas as suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do Conselho. 6. Dessa forma, deve ser reformada a sentença de piso, para o fim de conceder a segurança pleiteada pelos Apelantes. 7. Apelação dos Impetrantes a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036106 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 . APELAÇÃO DESPROVIDA. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em providenciar o registro funcional do apelado em seus quadros, em razão de sua graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (bacharel) no Centro Universitário no Norte Paulista - UNORP - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 546/2014 - Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício - Outrossim, tal restrição não se coaduna com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5% - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em providenciar o registro funcional do apelado em seus quadros, em razão de sua graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (bacharel) no Centro Universitário no Norte Paulista - UNORP - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 546/2014 - Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício - Outrossim, tal restrição não se coaduna com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" - Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036106 SP

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569 /1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. -No caso concreto, as provas necessárias, quais sejam, atestado de curso superior, carga horária total do curso e discriminação das disciplinas cursadas (fls. 27/31), foram juntadas aos autos com a inicial, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido e certo postulado. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em renovar o registro funcional do apelado em seus quadros, mantendo as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º, conforme alterado pelo apelante. -É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112/2014. -Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. -O Decreto nº 23.569 /1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. -Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". -Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições. -Apelação e remessa oficial improvidas.

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