Registro Funcional no. Quadros do Crea/sp em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047003 PR XXXXX-12.2016.404.7003

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA/PR. REGISTRO. PROFISSIONAL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES E AFT. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional vinculado a atividades dos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é que estão obrigadas a registro junto ao CREA. 2. Hipótese em que as atividades exercidas pela embargante não se enquadram no rol taxativo do artigo 7º da Lei nº 5.194 /66, de modo que a empresa não está obrigada a realizar registro junto ao CREA, a contratar profissional técnico e, consequentemente, a pagar anuidades e anotação de função técnica. 3. Tendo em vista a ausência de obrigatoriedade de registro da embargante junto ao CREA/PR, há que se reconhecer a nulidade da dívida ativa.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569 /1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - O Decreto nº 23.569 /1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade - Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal ,in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" - Tendo os apelados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições -Remessa oficial e apelação não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013809

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE SEGURANÇA, MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA; MANUTENÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO, TELEFONIA E INFORMÁTICA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. INEXIGIBILIDADE. (6) 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839 /1980. 2. Na hipótese concreta dos autos, que a empresa se dedica ao comércio varejista de equipamentos e materiais de comunicação, telefonia, informática , móveis para escritório, iluminaçãom eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de segurança eletrônica, antenas; monitoramento de alarmes através de segurança eletrônica; serviços de segurança e vigilância privada; manutenção de computadores e eletroeletrônicos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. "A empresa, dado o seu objeto social envolver as atividades básicas preponderantes de comercialização, manutenção, instalação e montagem de hardware e software, não atua em ramo sujeito ao espectro de fiscalização do CR-Engenharia/Arquitetura/Agronomia-MG. Precedente: STJ/T2: AgRg-Ag nº 1.135.098/SP ."( AC XXXXX-07.2007.4.01.9199/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.742 de 25/04/2014). Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569 /1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -O Decreto nº 23.569 /1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade -Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" -Tendo os apelados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os autores, nessa condição, exercer tais atribuições -Remessa oficial e apelação não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORES COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO NO CREA/SP. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC. ARTIGO 5º , INCISO XIII , DA CF/88 . AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A CF/88, no artigo 5º , inciso XIII , garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da atuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em negar o registro funcional dos Apelantes em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme o disposto no artigo 8º, da Resolução nº 218 , do CONFEA. 3. Mister se faz ressaltar que o referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação. Por conseguinte, a União reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não podendo o Apelado, ao qual está vinculada a profissão, restringir-lhes o exercício. 4. Infere-se da leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como dos documentos juntados aos autos, que deve ser conferido aos Impetrantes o registro que lhes autorizem o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela Autarquia. 5. Não se configura razoável que, tendo os Impetrantes realizado o referido curso para a obtenção de competências funcionais, vejam reduzidas as suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do Conselho. 6. Dessa forma, deve ser reformada a sentença de piso, para o fim de conceder a segurança pleiteada pelos Apelantes. 7. Apelação dos Impetrantes a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036106 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 . APELAÇÃO DESPROVIDA. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em providenciar o registro funcional do apelado em seus quadros, em razão de sua graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (bacharel) no Centro Universitário no Norte Paulista - UNORP - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 546/2014 - Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício - Outrossim, tal restrição não se coaduna com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5% - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em providenciar o registro funcional do apelado em seus quadros, em razão de sua graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (bacharel) no Centro Universitário no Norte Paulista - UNORP - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 546/2014 - Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício - Outrossim, tal restrição não se coaduna com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" - Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20154036106 SP

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. DECRETO 23.569 /1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. -No caso concreto, as provas necessárias, quais sejam, atestado de curso superior, carga horária total do curso e discriminação das disciplinas cursadas (fls. 27/31), foram juntadas aos autos com a inicial, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido e certo postulado. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em renovar o registro funcional do apelado em seus quadros, mantendo as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º, conforme alterado pelo apelante. -É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112/2014. -Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. -O Decreto nº 23.569 /1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. -Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". -Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições. -Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20174013100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA DO RAMO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (Sétima Turma, AC XXXXX-74.2013.4.01.3500/GO , Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2. A apelante dedica-se ao comércio varejista de alarmes, câmeras e sistema de segurança eletrônica, bem como de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo e atividade de monitoramento de sistema de segurança eletrônico. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a apelante e o CREA, configura-se nulo o auto de infração e a cobrança da respectiva multa. Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. 4. Sem honorários (Súmulas nº 512 /STF e nº 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016 /2009). 5. Apelação provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RECURSO IMPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia na legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em providenciar o registro funcional do agravado em seus quadros, em razão de sua graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (bacharel) no Centro Universitário no Norte Paulista - UNORP -É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 546/2014 -Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício -Tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal , in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" -Recurso improvido.

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