Repercussão Geral no Recurso Extraordinário em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-98.2005.8.19.0001

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    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não apresentou fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. Precedentes. 2. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), a teor do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil . 3. Recurso extraordinário não conhecido.

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  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 284 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNICA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102 , § 3º , da CF/88 , c/c art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil de 2015 ), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 ( AI 664.567 -QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015 , tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-04.2014.8.19.0001

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    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. Precedentes. 2. Recurso extraordinário não conhecido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-73.2007.4.02.5101

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º , INCISO XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102 , § 3º , da CF/88 , c/c art. 1.035 , § 2º , do CPC/2015 ), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292 -QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371 -RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO (ART. 5º, XI). POSSIBILIDADE. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES PÚBLICOS NO DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616 . 1. Embora em sede de recurso extraordinário seja inadmissível a discussão de matéria fático-probatória, os fatos cuja ocorrência foi afirmada no julgamento impugnado se encontram demonstrados, de plano, mediante prova documental pré-constituída juntada aos autos e examinada no acórdão recorrido, o que afasta o óbice ao conhecimento do recurso previsto no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3. Considerando que as informações colhidas pelos setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão de aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na iminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280 da repercussão geral. 4. Agravo interno provido para, em consequência, dar-se provimento ao recurso extraordinário.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF XXXXX-31.2014.4.01.3400

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    EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035 , §§ 1º E 2º , DO CPC/2015 . REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO PATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA Nº 1.100. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015 , da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035 , §§ 1º e 2º , do CPC/2015 . O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador” (Tese nº 1.100 da repercussão geral). 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.10.2023. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEI ESTADUAL 10.393/1970. NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 4. ADI 4.420 . ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1. O Tribunal de origem, ao assentar que a Lei 10.393 /1970 do Estado de São Paulo, no ponto, em que prevê a vinculação de benefícios previdenciários ao salário mínimo, não foi recepcionada pela Constituição da Republica , que proíbe, a teor do art. 7º , VI, qualquer tipo de vinculação remuneratória com o valor do salário mínimo, julgou a causa em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula Vinculante 4). 2. Ao apreciar a ADI 4.420 e decidir sobre questão relativa à vinculação do reajustamento futuro dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal não analisou a matéria sob a ótica da vinculação ao salário mínimo, mas sob o ângulo da constitucionalidade da previsão de critérios diversos de reajuste, ressalvando-se a impossibilidade da existência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior. Precedentes. 3. Entretanto, faz-se necessário acrescentar que deve ser observada a manutenção do valor nominal fixado antes da Lei 14.016 /2010, tendo em vista que, apesar de a lei que conferiu a correção aos proventos estar em dissonância com o entendimento desta Corte, a quantia originalmente definida deve ser mantida, pois não foi afetada pelo ato normativo que conferiu o reajustamento. 4. Não procede a pretensão de manutenção da alíquota de contribuição, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme orientação desta Corte. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 6. Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937 , § 3º , do CPC , consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131 , § 2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC .

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei 11.343 /2006. 4. Tráfico privilegiado. Art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 5. Ocorrência indevida de bis in idem. Tema 712 de Repercussão Geral. 6. Agravo regimental não provido.

  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 /STF). 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo a que se nega provimento.

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