Apelação cível. Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade da decisão interlocutória. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de dilação probatória. Exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Atos meramente protelatórios. Inteligência do art. 130 e do art. 131 do Código de Processo Civil combinados com o art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal. O indeferimento dos pedidos da parte, em decisão interlocutória, não implica em cerceamento de sua defesa quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria apreciada for unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. A discussão envolvendo acréscimos e encargos cobrados em contrato de mútuo imobiliário, por tratar-se de matéria de direito, não demanda ampla dilação probatória, afastando-se o alegado cerceamento de defesa, especialmente quando verificado o nítido intuito protelatório dos atos. Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade da decisão interlocutória. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal e art. 165 do Código de Processo Civil . A decisão interlocutória concisa não é nula, pois fundamentada está. Agravo retido. Embargos à execução. Ilegitimidade do embargado para a execução de crédito advindo do Sistema Financeiro da Habitação. Finalidade social insculpida na Lei n.º 4.380 , de 21.08.1964, atendida pelo contrato. Inaplicabilidade, porém, das regras do Sistema Financeiro da Habitação. Resolução n.º 1.446 e Circular n.º 1.278, ambas do Banco Central do Brasil e datadas de 05.01.1988, autorizando a aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário em operações de financiamentos habitacionais não contemplados pelo Sistema Financeiro da Habitação. Ilegitimidade afastada. Embora os recursos captados em depósitos de poupança pelas sociedades de crédito imobiliário possam ser direcionados, também, a operações de financiamento de projetos da iniciativa privada, denominadas de faixa livre e, inclusive, voltadas à solução dos problemas habitacionais, não se submete tal relação jurídica material ao âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A legitimidade do embargado para a propositura da ação de execução decorre da sua titularidade sobre o interesse pretendido em juízo. Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade da demanda executiva. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado na falta dos avisos regulamentares. Inaplicabilidade da Lei n.º 5.741 /71. Atendimento dos requisitos impostos pelo Código de Processo Civil . As disposições da Lei n.º 5.741 /71 somente são aplicáveis à ação de execução do crédito decorrente de financiamento de bens imóveis vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, impondo-se, no caso, apenas e tão-somente, a observância e atendimento das determinações do Código de Processo Civil . Agravo retido. Embargos à execução. Nulidade do processo executivo. Excesso de execução. Inteligência do art. 745 combinado com o art. 741 , inciso V , ambos do Código de Processo Civil , ratificados pelo art. 618 do mesmo diploma legal. A verificação de eventual excesso de execução não nulifica o processo executivo, constituindo-se, apenas, em um dos argumentos cabíveis para fins de oposição de embargos à execução. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial na correção das prestações e do saldo devedor do financiamento. Pactuação do mesmo índice adotado para o reajustamento dos depósitos de caderneta de poupança. Validade. Súmula n.º 295 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. Havendo previsão de que as prestações e o saldo devedor do contrato de financiamento sejam corrigidos pelo índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, é legal a aplicação da TR como índice de correção monetária. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Contribuição ao FUNDHAB pactuada. Legalidade. A contribuição ao FUNDHAB consiste em prestação de natureza civil, sendo devida quando livremente pactuada pelas partes. Agravo retido. Embargos à execução. Demonstrativo de evolução do débito. Insuficiência afastada. Demonstrativo completo e compldo, permitindo a compreensão dos encargos cobrados e o respectivo período de abrangência. Simples cálculo aritmético. É válido o demonstrativo da dívida exibido pelo credor que permite a compreensão de tudo quanto está sendo exigido, mediante simples cálculo aritmético. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Nulidade da demanda executiva pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação. Invalidade do instrumento particular firmado. Inocorrência. Relação que não se submete ao Sistema Financeiro da Habitação e que se consubstancia em título executivo extrajudicial. Art. 585 , inciso II , do Código de Processo Civil . Preenchimento dos pressupostos do art. 614 do mesmo diploma legal. Tendo sido afastada a relação do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, repele-se a pretendida nulidade da ação de execução por ausência de título executivo hábil à sua instrução, sendo, no caso, suficiente o pacto celebrado, eis que verdadeiro instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Incompatibilidade do vencimento antecipado do contrato com o Sistema Financeiro da Habitação. Validade decorrente de expressa pactuação. Não se submetendo a relação negocial ao Sistema Financeiro da Habitação e havendo expressa convenção das partes sobre o vencimento antecipado do contrato, não há que se falar em sua incompatibilidade ou invalidade. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Cobrança antecipada de encargos afastada. Necessidade de prova pericial. Matéria não demonstrada e que se confunde com o excesso de execução argüido, analisado quando da realização da perícia contábil. Não tendo sido demonstrada a cobrança antecipada de encargos, igualmente inocorrentes nos demonstrativos do débito apresentados, e confundindo-se a matéria com o excesso de execução invocado, necessária se faz sua verificação por meio de perícia. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Ausência de título executivo face o inadimplemento pelo embargado de sua obrigação. Ônus da prova. Art. 333 , inciso I , do Código de Processo Civil . Demonstração inocorrente. Compete aos autores dos embargos à execução a prova do fato constitutivo do seu direito, não se verificando, no caso, qualquer indício que leve à conclusão do adimplemento defeituoso da obrigação por parte do embargado. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Juros remuneratórios. Limitação à taxa de 10% (dez por cento) ao ano. Inaplicabilidade das regras do Sistema Financeiro da Habitação. Não incidência do art. 192 , § 3º , da Constituição Federal . Emenda Constitucional n.º 40 /2003. Súmulas n.º 596 e n.º 648 do Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 296 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. Abusividade não demonstrada. Taxa pactuada mantida. Cumulação indevida com os juros moratórios afastada. Os juros remuneratórios cobrados por instituição financeira, porque não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, prevalecem segundo o que foi pactuado, ressalvada a demonstração de que a taxa superou a média praticada pelo mercado, de acordo com o que é informado pelo Banco Central. Não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios, desde que os primeiros tenham incidência sobre o saldo devedor durante a contratualidade, incidindo os últimos apenas depois da mora. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Obstaculização na comercialização dos imóveis. Ausência de prova constitutiva do direito dos embargantes. Não havendo nos autos qualquer prova da obstaculização perpetrada pelo embargado na comercialização dos imóveis construídos com o capital financiado, há que se afastar a tese dos embargantes. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Cobrança de encargos não autorizados e indevidos. Prêmios de seguro dissociados da respectiva apólice. Havendo expressa convenção das partes acerca da contratação de seguro, apresentando-se inclusive a respectiva apólice, descabe falar em cobrança de encargos não autorizados e indevidos, mesmo em relação aos prêmios, especialmente quando o conjunto probatório não conduz à esta conclusão. Agravo retido. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Incidência do art. 1.531 do Código Civil de 1916 . Inaplicabilidade. Indemonstrada a má-fé do agente financeiro na cobrança de dívida já paga ou em valor superior ao efetivamente devido, não há que se falar na aplicação do art. 1.531 do Código Civil de 1916 , especialmente quando verificada divergência em relação aos encargos pactuados. Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Correção monetária do saldo devedor de março de 1990 pelo índice de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento). Pretendida aplicação do IPC de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de violação do art. 6º da Lei n.º 8.024 , de 12.04.1990. Procedência do apelo. Aplica-se o índice de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), no mês de março de 1990, para a correção de contrato de financiamento bancário vigente à época. Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento particular de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, financiamento com garantia hipotecária e outras avenças. Pretensa correção monetária do saldo devedor de março de 1990 pelo índice de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento). Sentença que decidiu nos exatos termos requeridos. Ausência de interesse recursal. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria decidida em seu favor na sentença, inocorrendo sucumbência hábil à interposição do apelo. Redução da multa contratual para 2% (dois por cento), com base no Código de Defesa do Consumidor . Pleito formulado apenas em grau de recurso. Matéria não suscitada na inicial, nem discutida em primeiro grau. Inovação em sede recursal. Vedação. Inteligência do art. 515 e art. 517 do Código de Processo Civil . O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal, com exceção daquelas de ordem pública ou relacionadas às condições da ação. Litigância de má-fé. Resistência injustificada ao andamento do processo, consubstanciada em atos temerários, meramente protelatórios e contrários à lei. Art. 17 , incisos I , IV e V , do Código de Processo Civil . Imposição de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 18 , "caput", do Código de Processo Civil . O magistrado condenará os embargantes no pagamento de multa, se constatar que litigaram de má-fé, como no caso, opondo-se maliciosamente ao andamento do processo mediante a interposição de recursos e formulação de requerimentos infindáveis.