E M E N T A AGRAVO LEGAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. PRÉVIA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. - O prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Tal orientação já tinha sido pacificada no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em 03/09/2014, nos autos do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 ( RE XXXXX /MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO , Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014) - No caso dos autos, houve prévio requerimento administrativo do benefício, como se verifica da cópia do processo administrativo relativo ao NB XXXXX-5 (Id XXXXX), restando caracterizado o interesse processual da parte autora - Na hipótese dos autos, houve a apresentação da documentação relativa a todos os períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa e prévia análise da autarquia previdenciária, que rechaçou o reconhecimento da atividade especial (Id XXXXX, páginas 9/21 e 41) - Agravo interno do INSS desprovido.