FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR. FRUTOS E RENDIMENTOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. No atual regime de recorribilidade, não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de provas quanto a alegada existência de sociedade de fato anterior ao casamento. 2. Não há que se falar em contrariedade ao princípio da adstrição, se o pedido de divisão dos alugueis dos bens imóveis está devidamente formulado na petição inicial e a tutela de urgência foi formulada no curso do processo. 3. É pacífico o entendimento da doutrina e na jurisprudência de que o pedido de tutela de urgência pode ser formulado a qualquer tempo pela parte, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esse, inclusive, objeto do Enunciado n. 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC (?Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal?). 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.