TRT-15 - : RORSum XXXXX20195150002 XXXXX-08.2019.5.15.0002
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. A inexistência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora não é circunstância que a exime do adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador. 2. A Súmula nº 331 , item IV, do TST traz entendimento jurisprudencial no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. Verificado o inadimplemento por parte do empregador formal, empresa contratada pela tomadora, esta é a responsável por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. 4. O STF, no julgamento da ADPF n. 324-MG , em que reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim das empresas tomadoras, ressaltou a possibilidade da responsabilização destas pelas obrigações trabalhistas decorrentes da contratação, em qualquer modalidade de terceirização, além da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes. 5. A Lei nº 13.467 /2017 também estabeleceu a responsabilidade subsidiária da tomadora (denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (art. 5º-A , § 5º, da Lei nº 6.019 /1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429 /2017). Não há condição suplementar de culpa ou afins. 6. Logo a responsabilidade subsidiária do ente particular tomador de serviços é consequência imediata e automática da terceirização, abrangendo qualquer atividade que envolva a utilização da força de trabalho humano, inclusive nos casos de transporte de mercadoria, serviços de telecomunicações, energia elétrica e call center, por exemplo. Recurso não provido.