Aproveitamento de Créditos em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-11.2013.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA RÉ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PROCESSO JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESSARCIDO. PODERES OUTORGADOS À EMPRESA CONTRATADA REVOGADOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. ACIONANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS DIANTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA RESTRITA AO PLEITO DE COBRANÇA DE VALORES. OBJETO DISTINTO QUE NÃO PODE SER EXAMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047000

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADADE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DACON OU DA EFD-SPED E DA DCTF. Admite-se a apuração extemporânea e o aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS que não possam ser aproveitados em cada mês, mas isso pressupõe o refazimento das apurações e das declarações. Caso contrário, se comprometeria o controle e a fiscalização das operações.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260014 SP XXXXX-08.2017.8.26.0014

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    Tributário – Embargos à execução fiscal - Direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de utilização de energia elétrica em processo supostamente industrial – Parcial procedência na origem – Inconformismo – Preliminar de cerceamento de defesa – Embargante que alega realizar atividade mercantil mista, com fases de industrialização – matéria controversa - necessidade de realização de perícia para caracterização das atividades e averiguação da quantidade de energia efetivamente consumida – indeferimento que configura cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório – Precedentes desta C. Câmara – Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem – Recurso da embargante parcialmente provido e recurso fazendário prejudicado

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50011518001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIÁRIO E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 150 , PARÁGRAFO 4º , DO CTN . CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. CONCLUSÃO EMBASADA POR PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO JULGADO. POSTERGAÇÃO. Em caso de aproveitamento indevido de crédito do ICMS, o Fisco constata um recolhimento a menor do imposto, razão pela qual aplica-se a regra da decadência prevista no art. 150 , parágrafo 4º , do CTN . Constatando-se que o aproveitamento pela empresa observou a legislação estadual que rege o ICMS, vez que realizou crédito por aquisição de bem para seu ativo imobiliário e em face da utilização de produto intermediário, constatado por meio de perícia judicial, regular o aproveitamento. Os honorários advocatícios são impostos sobre o excesso constatado, todavia, sendo o valor ilíquido, o percentual deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Exaurido o reexame necessário.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO FISCO ESTADUAL – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEVIDA – NÃO VERIFICADA – PROCEDIMENTO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO AO ICMS – OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O REGRAMENTO APLICÁVEL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE NOTAS FISCAIS IMPUGNADAS NÃO DEVEM COMPOR O DENOMINADOR DO CÁLCULO DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – QUESTIONAMENTOS DEVIDAMENTE RESPONDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fisco Estadual, em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória referente ao Auto de Lançamento e Imposição de Multa, referente ao procedimento de aproveitamento de crédito tributário relativo ao ICMS. Cinge-se o caso a verificar a necessidade de incluir ou não, no denominador do cálculo do coeficiente de aproveitamento de crédito, as movimentações de saída identificadas pelos CFOPs 5949 e 6949, para só então concluir pela idoneidade da compensação realizada pelo contribuinte. Na hipótese, constatou-se, mediante elaboração de laudo pericial técnico, que as movimentações de saída identificadas pelos CFOPs 5949 e 6949 não devem compor o denominador do cálculo do índice de aproveitamento de créditos, visto constar de operações com remetente e destinatários idênticos, operações de remessa de garantia e operações de remessas para venda posterior por meio de notas fiscais de serviço de comunicação. Ademais, os elementos colhidos durante a instrução processual indicam que não é possível concluir que houve apropriação indevida de crédito tributário no período em discussão. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM INSUMOS UTILIZADOS NA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE IN NATURA. LEI 10.925 /2004. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015 . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula XXXXX/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins decorrente dos custos com insumos utilizados na cadeia produtiva do leite in natura, produzido pela empresa ora recorrente e sujeito à suspensão de incidência prevista no art. 9º da Lei 10.925 /2004 (redação dada pela Lei 11.051 /2004). Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso da venda do leite in natura produzido pela autora, a vedação para o aproveitamento de créditos é decorrente da própria Lei nº 10.925 /2004, que previu o aproveitamento e o benefício de suspensão de incidência de PIS e Cofins (...) É cediço que não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS e a COFINS as aquisições de insumos industrializados vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária em relação a esses insumos, nos termos da do art. 8º da Lei nº 10.925 /2004" (fl. 428, e-STJ). A argumentação acima transcrita é apta, por si só, para manter o decisum combatido e sobre ela não houve contraposição recursal, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula XXXXX/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. A jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 15.5.2008. 7. Agravo Interno não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX20044991001 Paracatu

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    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GLOSA DE CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL - MINERADORA - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO - SENTENÇA REFORMADA. Segundo orientação consolidada no egrégio Supremo Tribunal Federal, "a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final" (RE XXXXX AgR/MG). Embora os produtos adquiridos sejam indispensáveis ao devido funcionamento da empresa no exercício de seu objeto social, foram empregados na construção de suas instalações, não se integrando fisicamente ao produto final (ouro e demais minérios). Ainda que as instalações construídas sejam necessárias à atividade de mineração e beneficiamento, não há como se afirmar que os materiais de construção sejam diretamente empregados na atividade, não gerando direito a crédito de ICMS.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 214812: AG 47051 SP XXXXX-2

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. CND. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ENTRE FILIAL E MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. 1. As relações tributárias integradas pela matriz e pela filial são independentes entre si. 2. É vedado o aproveitamento ou utilização de créditos entre filial e matriz para compensação tributária, salvo se houver comprovada centralização do recolhimento de tributos na sede. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APROVEITAMENTO. CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS ESSENCIAIS. INTERMEDIÁRIOS. ESCRITURAÇÃO TARDIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. SUJEITO PASSIVO. MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, firmou jurisprudência no sentido de que o contribuinte tem o direito de aproveitar os créditos de ICMS relativos à entrada de produtos intermediários imprescindíveis à atividade-fim da empresa, ainda que não integrados no produto final, sem a restrição temporal prevista no art. 33 , I , da LC 87 /96. 2. No serviço de transporte de cargas, os pneus, câmaras de ar e peças de reposição dos veículos são produtos intermediários imprescindíveis à atividade-fim, razão pela qual geram direito ao creditamento do ICMS pago na escrita fiscal. Precedentes do TJ/RS. Todavia, tal não alcança os materiais de limpeza e o arla, os quais não essenciais. 3. O direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias não escriturados, oportunamente, não depende do cumprimento do disposto no artigo 166 do CTN . Precedentes do STJ. 4. Se o contribuinte não pôde aproveitar, na época própria, o crédito de ICMS em razão de restrição do Fisco, tem direito de proceder à escrituração, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados monetariamente, porquanto configurada lesão ao direito de crédito. Súmula 414 do STJ. Precedentes do STJ.Recurso provido em parte. Voto vencido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.V - A luz dos arts. 3º , I , das Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo interno improvido.

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