Desnecessidade de Laudo em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174013307

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1. Os laudos médicos comprovam que o autor é portador de cegueira monocular irreversível desde de 30/06/2013. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda a partir de 17/11/2014, ainda que esteja em atividade, nos termos da Lei 7.713 /1988. 2. A cegueira prevista na mencionada lei inclui tanto a binocular quanto a monocular, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp XXXXX/PR , r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 15/12/2015 3. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598 /STJ). 4. Não obstante o disposto no art. 111 do CTN e o REsp nº 1.116.620-BA , representativo de controvérsia, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, a orientação da 4ª Seção deste Tribunal contém adequada e específica fundamentação estendendo o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º/XIV da Lei 7.713 /1988 ( CPC , art. 8º ): 5. Apelação do autor provida.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036315 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS. RUÍDO. TEMA XXXXX/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES A 18/11/2003. PPP. SUFICIENTE PROVA DE RUÍDO. DESNECESSIDADE DA LTCAT. 1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais. 2. O Tema XXXXX/TNU determina que é necessário somente para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15. 3. O PPP dispensa a apresentação da LTCAT, pois este é preenchido com base no laudo depositado junto ao INSS. 4. No caso dos autos a parte demonstrou através do PPP a exposição ao ruído de modo habitual e permanente inerente à profissiografia. 5. Recurso do réu não conhecido. 6. Recurso do Autor não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190004 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL

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    Apelação cível. Seguro de vida com garantia de morte acidental. Exigência de laudo de necropsia para verificação das causas da morte. Desnecessidade. Atestado de óbito e boletim de ocorrência. Morte que decorreu de causa inequivocamente não natural. Demora excessiva para pagamento da indenização. Dano moral configurado. 1. Ora, tratando-se de seguro de vida por com garantia de morte acidental, não parece excessiva a exigência de prova, pela beneficiária, das condições em que ocorreu a morte do segurado, a ser feita com a apresentação do laudo de necropsia, pois caso se constate ter ocorrido morte natural, não seria o caso de evento coberto pelo seguro. Ocorre que, tanto a certidão de óbito quanto o boletim de ocorrência apresentados pela autora não deixam nenhuma dúvida de que a morte do segurado não se deu por causas naturais, revelando-se desnecessária e abusiva a exigência da seguradora quanto à apresentação do laudo de necropsia, especialmente no caso, em que o documento não está ao alcance da beneficiária. 2. No que concerne ao dano moral, embora a simples negativa de pagamento da indenização securitária não possa, por si só, configurar lesão extrapatrimonial, o mesmo não se dá quando a negativa se revela abusiva, impondo ao consumidor, com sua conduta claramente protelatória, o ônus decorrente da demora no pagamento da indenização contratada - no caso, cerca de 5 anos desde a comunicação do sinistro. Indenização arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais). 3. Provimento ao 1º recurso, desprovimento ao 2º.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190043 202000189465

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. CUMPRE DESTACAR QUE LHE ASSISTE RAZÃO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SER EMITIDA POR MÉDICO INTEGRANTE DO SUS OU DE HOSPITAIS VINCULADOS ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. NÃO SE FAZ POSSÍVEL AFASTAR O DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO LAUDO E/OU RECEITUÁRIO TER SIDO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE OU DE HOSPITAIS VINCULADOS ÀS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL . PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal , que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184 , § 2º , do Código Penal e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0024.09.754567-7/001 .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015. 2. O nível de ruído acima do permitido pela legislação aplicável à matéria no período de 01/12/1966 a 13/02/1975 foi identificado pelo Formulário DSS - 8030, pelo Laudo Pericial Individual para Fins de Aposentadoria Especial realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho da Nestlé Brasil Ltda e pelo Laudo Técnico Pericial Judicial, todos elaborados após o intervalo discutido nos autos. 3. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes. 4. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160111 Manoel Ribas XXXXX-13.2016.8.16.0111 (Acórdão)

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    Apelação Crime. Comercializar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente (art. 15 da lei nº 7.802 /1989). Condenação. Manipulação e comercialização de produtos domissanitários a partir de substâncias agrotóxicas, em concentração superior às determinadas pela ANVISA e sem os devidos registro e autorização do órgão competente. Pleito recursal absolutório. Descabimento. Desnecessidade de laudo técnico pericial. Materialidade devidamente demonstrada por outros meios probatórios admitidos. Depoimentos coesos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Autoria e materialidade comprovados. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência de lesão ao meio ambiente, tendo em vista a relevância dos bens jurídicos tutelados (meio ambiente e saúde pública), insuscetíveis de mensuração em pecúnia. Recurso desprovido. 1. A ausência de perícia, mais especificadamente de laudo toxicológico, não prejudica a prova da materialidade em infrações de natureza ambiental, mormente quando a materialidade delitiva restar devidamente comprovada por meio de provas documentais e orais, aptas a suprir-lhe a falta. Ademais, a conduta prevista no art. 15 da Lei nº 7.802 /89 trata de crime de mera conduta, isto é, que não exige resultado naturalístico. 2. Os crimes ambientais, notadamente aqueles que envolvem agrotóxicos, têm como sujeito passivo a coletividade e são de envergadura tal que podem atingir, inclusive, as gerações futuras, não podendo ser tidos como insignificantes. Ademais, ainda que não tenham repercussão imediata, pela própria natureza dessas condutas, nada obsta prejuízos cumulativos e a longo prazo, com sérios danos à saúde coletiva. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-13.2016.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 , II , do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238217000 SANTA CRUZ DO SUL

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    HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (TRÊS VEZES). PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. CUSTÓDIA CAUTELAR. I - Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. II - No caso concreto, a presença do fumus commissi delicti, encontra amparo nas ocorrências policiais, nos prints das conversas de whatssap e no depoimento da vítima, a qual referiu que o paciente descumpriu as medidas protetivas de urgência decretadas em face dele. Na espécie, ainda se observa que o paciente possui uma atitude de perseguição, em tese, comparecendo reiteradas vezes a lugares que a vítima frequentava, mandando recados por meio de colegas do trabalho da ofendida, realizando verdadeira violência psicológica, prevista no art. 7º , II , da Lei Maria da Penha , a qual é definida como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda, a custódia cautelar também encontra amparo no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente é reincidente específico em delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se extraí da certidão de antecedentes criminais. III - Inicialmente, é sabido que a violência contra as mulheres, por razões de gênero, é um fenômeno estrutural e institucional, com causas múltiplas, entre as quais o sistema patriarcal e a cultura machista, fomentadores da imposição de papéis distintos a homens e mulheres. Em se tratando de violência doméstica, a tendência é que ocorra agravamento das agressões (ciclo da violência), as quais têm início com ofensas, humilhações, controle das roupas, do patrimônio e da liberdade da mulher, com progressão para ameaça, violência física e, por fim, o feminicídio, o qual poderia ser evitado em muitos casos, se não houvesse conivência institucional e social diante das discriminações e violências praticadas contra as mulheres em razão do gênero. IV - No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, aprovada pela ONU em 1979, e incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 4.377 /2002. Também é signatário da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará – CBP, aprovada pela OEA em 1994, e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.973 /1996. Ambos tratados preveem o dever de promover a proteção jurídica dos direitos das mulheres, à luz do princípio da igualdade e da vedação de toda forma de discriminação, bem como de derrogar leis, regulamentos e práticas que respaldem a tolerância da discriminação às mulheres (CEDAW, art. 2º, alíneas c e f; CBP, art. 7º, alíneas c e e). V - Extrai-se que o paciente não aprendeu as mínimas regras de convivência em sociedade, demonstrando pouco importar-se em obedecer às ordens que lhe são dirigidas. VI -Por isso, não se pode aceitar deslizes no cumprimento das medidas, pois, somente quando a sociedade souber dos rigores impostos àqueles que assim agem, o feminicídio será exceção. Não se pode esperar que “meras importunações” e ameaças de morte, transmutem-se em agressões físicas e estas, ao fim, tornem-se tão comuns que o autor possa chegar ao ponto de ter desprezo pela vida da vítima, concluindo que dela pode dispor como se nada valesse, quando bem entender, tudo isso reflexo do patriarcalismo, caracterizado pela necessidade de controle social e exercício da autoridade do homem sobre mulher, em função dos papéis de gênero que foram culturalmente atribuídos a cada sexo. VII- Há que se consignar que é prescindível a realização do exame pericial para fins de sua comprovação dos danos emocionais. Nesses termos, foi aprovado o enunciado na Comissão Permanente de Combate a Violência Doméstica contra a Mulher (COPEVID) e o Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), reconhecendo a desnecessidade de laudo pericial para configuração do crime de violência psicológica (art. 147-B CP ). VIII - Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes diante da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Requisitos dos art. 312 e 313, ambos do CPP , atendidos. Constrangimento ilegal não evidenciado. 2. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Devidamente justificada a necessidade da prisão preventiva, inaplicáveis as medidas cautelares diversas, incompatíveis com o grau de periculosidade demonstrado pelo paciente. 3. PRESSUPOSTOS PESSOAIS. Uma vez evidenciada a necessidade concreta da segregação preventiva, nos termos da legislação processual penal, as condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar. 4. EXAME DE PROVAS. Descabido, na via estreita do writ, o exame de provas, devendo a impetração se limitar a matérias de direito que não demandem incursão no pavilhão probatórioORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

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