Direito Administrativo e Previdenciário em Jurisprudência

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  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 1999.02.01.062321-0

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de atualização monetária sobre parcelas pagas administrativamente, em atraso, a título de reposição do percentual de 147,06% sobre os benefícios previdenciários. - A correção monetária não constitui um plus, mas compõe a própria obrigação principal. - Reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS, tendo em vista o teor da Portaria nº 485/92. - Incidência da correção monetária sobre o pagamento administrativo efetuado em atraso.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-22.2019.8.26.0053

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    Apelação cível - Mandado de segurança - Direito Administrativo e Previdenciário – Aposentadoria com base no art. 6º da EC nº 41 /03 – Admissibilidade, haja vista que o regime jurídico da Lei nº 500 /74 expressamente autorizou recolhimentos ao regime próprio de previdência social (RPPS) - Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-BA - XXXXX20178050001

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 /85. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-92.2017.8.05.0001 , em que figuram como apelante JUSSARA MARIA SANTOS DE SOUZA e como apelada SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO.

  • TJ-BA - XXXXX20178050001

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 /85. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-92.2017.8.05.0001 , em que figuram como apelante JUSSARA MARIA SANTOS DE SOUZA e como apelada SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§ 3º E 4º , DO ART. 115 , DA LEI N. 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780 /2017 (LEI N. 13.494 /2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871 /2019 (LEI N. 13.846 /2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa ( constituição ); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 02.04.2019;AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ , decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC , Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda civil municipal. Aposentadoria especial. Risco da atividade. Impossibilidade. Ausência de legislação específica. Periculosidade não inerente à atividade. Ausência de omissão inconstitucional. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

  • TJ-BA - XXXXX20178050001

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    EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAIS DE 20 ANOS DE EXERCÍCIO EM CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51 /85. DIREITO À BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: XXXXX20178050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 06/02/2019 )

  • TJ-BA - XXXXX20178050001

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR SALÁRIO-MÍNIMO, DESDE QUE A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS PROVENTOS SEJA SUPERIOR. SÚMULA VINCULANTE 06 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46 , DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: XXXXX20178050001, Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Publicado em: 16/02/2019 )

  • TJ-BA - XXXXX20178050001

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUTORA QUE SE SEPAROU JUDICIALMENTE DO EX-SERVIDOR E RENUNCIOU À PENSÃO ALIMENTÍCIA. PECULIARIDADES DO CASO. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 336 DO STJ. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46 , DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: XXXXX20178050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 07/02/2019 )

  • TJ-BA - XXXXX20178050001

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTO-BASE INFERIOR SALÁRIO-MÍNIMO, DESDE QUE A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS PROVENTOS SEJA SUPERIOR. SÚMULA VINCULANTE 06 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46 , DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: XXXXX20178050001, Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Publicado em: 16/05/2019 )

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