Persecução Penal e Liberdades Publicas em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070006 DF XXXXX-95.2020.8.07.0006

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP . NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE ACORDO MESMO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. O acordo de não persecução penal, incluído no ordenamento processual penal pelo art. 28-A da Lei 13.964 /19, possui natureza processual e penal, na medida em que estabelece causa de extinção da punibilidade. 2. Levando-se em consideração a natureza do art. 28-A do CPP , deve ser observada a regra segundo a qual a lei posterior mais favorável ao agente deve retroagir (art. 5º , XL da CF ), oportunizando a realização do acordo após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA QUE CONCEDEU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, nas duas fases procedimentais, sem que houvesse qualquer informação de que tenha oferecido risco para o deslinde da ação penal, além de comparecer a todos os atos do processo, não há motivos para que seja decretada a sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

  • TJ-DF - XXXXX20208070009 DF XXXXX-94.2020.8.07.0009

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. GOZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O recebimento ou rejeição da denúncia devem pautar-se pelos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal , bem como pela existência de indícios de materialidade e autoria do crime. 2. O artigo 28-A do Código de Processo Penal , incluído pela Lei 13.964 /2019, faculta ao Ministério Público oferecer o acordo de não persecução penal se, ao final da investigação, o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do autor da infração penal, sob pena de se lhe retirar sua característica mais essencial, que é o consenso, resultado da convergência de vontades das partes. Assim, não pode o Juiz determinar sua realização de ofício - premissa que é reforçada pela disposição do artigo 28-A, § 14, do Código de Ritos , que faculta, em caso de recusa do Ministério Público quanto à oferta do acordo, a possibilidade de o investigado (e não ao Juízo), requerer a remessa dos autos ao órgão superior, nos moldes do artigo 28 do mesmo diploma legal. 4. O artigo 28-A , § 2º , inciso III, do Código de Processo Penal , ao estabelecer como óbice ao acordo de não persecução penal ?ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo?, não está se referindo ao sucesso no cumprimento da avença anterior e, consequentemente, em ter o autor logrado a extinção da punibilidade do delito precedente; mas sim ter-lhe sido oportunizado (após o preenchimento dos requisitos objetivos e aprovação subjetiva pelo Ministério Público) esquivar-se da persecução penal, das penas e dos efeitos primários e secundários da condenação, via transação com o poder público, sendo irrelevante se houve o descumprimento e a revogação do benefício. 5. Tendo em vista a presença de elementos que indicam conduta criminal reiterada e considerando que o recorrido foi beneficiado com suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, não faz jus ao acordo de não persecução penal, por não atender aos requisitos do artigo 28-A , § 2º , incisos II e III, do Código de Processo Penal , logo, não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso provido.

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20218110111

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO – ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE JUDICIAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE REDUÇÃO – ACOLHIMENTO – QUANTITATIVO ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NOS OBJETIVOS DO INSTITUTO – VALOR QUE DEVE SER ABRANDADO PARA QUANTITATIVO JUSTO E RAZOÁVEL – PROVIMENTO DO RECURSO. O arbitramento da fiança deve ser realizado com base no princípio da razoabilidade, não se podendo fixar um valor exorbitante e desproporcional. A fiança objetiva garantir a presença do acusado em todos os atos da persecução penal, assim como a execução de pena, no caso de condenação, ocasião em que o numerário depositado será utilizado para pagamento das custas processuais, da indenização por danos, da prestação pecuniária e da multa, devendo o valor ser abrandado quando mostrar-se excessivo. Recurso provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7192 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 21 , § 1º , DA LEI 14.344 , DE 24 DE MAIO DE 2022. REQUISIÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL DE PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA DE SOLICITAÇÃO, SEM CARÁTER COGENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . 1. O artigo 21 , § 1º , da Lei n. 14.344 /2022, prevê que a autoridade policial poderá requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente. 2. A tutela penal de crianças e adolescentes deve levar em consideração o aspecto informacional, isto é, a origem da notícia de atos lesivos às autoridades competentes. A controvérsia reside no emprego do termo “requisitar”, usualmente interpretado como “determinar”. Questiona-se, assim, a possibilidade de a lei prever que a autoridade policial pode determinar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de provas em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade. 3. A intervenção criminal envolve a busca de informações, por agentes públicos, sobre a ocorrência de atos ilícitos, sem prejuízo de notícias fornecidas por particulares e pelas próprias vítimas. O modelo de órgãos públicos incumbidos de reportar atos lesivos tem especial relevância ao se tratar de violência contra crianças e adolescentes, pois, além do medo de represália e a necessidade de identificação dos infratores, há as dificuldades inerentes a essa fase do desenvolvimento até mesmo para identificação de situações configuradoras de violência e para expressar a condição de vítima. Por isso, deve-se maximizar a amplitude de fontes de informações sobre essa prática nefasta. 4. O Ministério Público é instituição essencial à Justiça, dotada pela Constituição da Republica de autonomia para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Incumbe-lhe promover, privativamente, a ação penal pública, com independência funcional de cada um de seus membros para o desempenho de seu mister, conforme os artigos 127 , caput e §§ 1º e 2º , e 129 , I , da Constituição . Com a conformação constitucional dessa instituição, não é possível a subordinação de sua atuação a outros órgãos ou autoridades públicas. 5. A Polícia Judiciária, que exerce relevante função vinculada à segurança pública, pode e deve provocar o Ministério Público quando entender necessária a sua atuação. Conforme a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, o Ministério Público exerce a função de controle externo dos órgãos policiais, não sendo possível que a legislação subordine a atuação daquela instituição ao entendimento da Polícia Judiciária. 6. A palavra “requisitar”, utilizada no artigo 21 , § 1º , da Lei n. 14.344 /2022, para se referir à provocação de atuação do Ministério Público pela autoridade policial tem o sentido comumente interpretado no âmbito processual penal como o de “dar ordem”, “determinar”. É possível, contudo, que seja compreendido como “solicitar”, “requerer”, dada a polissemia do vocábulo. 7. A natureza não cogente da provocação, proveniente da autoridade policial, deriva da autonomia concedida por norma constitucional ao Ministério Público. Além disso, a Constituição prevê que o controle externo da atividade policial é atribuição do Ministério Público, de modo que não pode haver subordinação deste órgão em relação à Polícia Judiciária. 8. A autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público não retiram o caráter obrigatório de sua atuação em casos de violência contra a criança ou adolescente, o que se infere inclusive do sistema de responsabilização dos membros do Ministério Público em caso de descumprimento dos deveres funcionais. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 21 , § 1º , da Lei n. 14.344 , de 24 de maio de 2022, de modo a assentar que o Delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 569 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SISTEMAS NORMATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECEITAS DERIVADAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS. EM REGRA HÁ A VINCULAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E SUJEIÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS SOMENTE COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em regra, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos ilícitos, apurados com fundamento em sistemas normativos de responsabilização pessoal (penais, civis e administrativos), passam a compor os cofres públicos, à semelhança dos demais ingressos orçamentários, tornando-se aptas ao dispêndio somente na forma das leis autorizadoras do devido processo legislativo. 2. São as seguintes hipóteses: (a) a multa penal (art. 49 do Código Penal , c/c art. 2º , V , e art. 3º-A da LC 79 /1994) destina-se ao FUNPEN ; (b) os bens e valores perdidos em razão de pena restritiva (art. 43 , II , e art. 45 , § 3º , do CP ), ao FUNPEN ; (c) a perda em favor da União dos instrumentos do crime, do seu produto e de bens ou valores que constituam proveito auferido pela prática do delito (art. 91 , II , a e b , do Código Penal ), o produto e o proveito do crime (art. 91 , II , b , CP , c/c art. 133 , §§ 1º e 2º , do CPP , e do art. 2º , IV , da LC 79 /1994), ao lesado, ao terceiro de boa-fé e, subsidiariamente, ao FUNPEN ; e (d) o produto e o proveito do crime, assim como a multa sancionatória, todos em colaboração premiada (art. 4º , IV , da Lei 12.850 /2013, por aplicação analógica do art. 91 , II , b , do CP ), ao lesado, ao terceiro de boa-fé e, subsidiariamente, à União; (e) a destinação à União e aos estados-membros dos bens, valores e direitos perdidos em razão de condenação por crimes de ocultação de ativos (art. 7º , I e § 1º, da Lei 9.613 /1998); (f) Multa e ativos perdidos na responsabilização de pessoa jurídica por corrupção (Lei 12.846 /2013), ao tesouro do ente lesado. 3. Excepcionalmente, desde que haja expressa e específica previsão legal quanto à destinação, essas receitas deverão ser repassadas aos destinatários beneficiados pela respectiva norma regulamentadora, vinculando os órgãos jurisdicionais no emprego dado a tais recursos. São as seguintes hipóteses: (a) a prestação pecuniária fruto de pena restritiva (art. 43 , I , e art. 45 , § 1º , do CP ), à vítima, seus dependentes ou entidade com destinação social, vedada a destinação vinculada pelo Ministério Público, devendo o Juízo observar a regulamentação editada pelo CNJ; (b) a prestação pecuniária fruto de transação penal ou condição imposta ao imputado na suspensão condicional do processo (art. 76 e art. 89 , § 2º , da Lei 9.099 /1995), conforme destinação especificada na proposta de transação ou pelo Juízo; (c) a prestação pecuniária ajustada em acordos de não persecução penal destina-se à entidade pública ou de interesse social (art. 28-A , IV, do Código de Processo Penal ), conforme indicado pelo Juízo; (d) a indenização do dano causado pelo crime (art. 91 , I , do CP , c/c art. 63 e art. 387 , IV , do CPP ), ao ofendido ou a seus herdeiros; (e) as multas e penalidades pecuniárias eleitorais não penais (arts. 38 , I, e 40 , §§ 1º e 2º, da Lei 9.096 /1995), ao Fundo Partidário (as de natureza penal seguem a disciplina dos crimes em geral); (f) a prestação pecuniária prevista no art. 12 da Lei 9.605 /1998 ( Lei de Crimes Ambientais ), à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social. 4. A participação do Ministério Público no processo orçamentário constitucional, à semelhança do Poder Judiciário, cinge-se à apresentação de proposta própria ao Poder Executivo e à consulta no tocante às diretrizes orçamentárias, sendo subsequentemente autorizado a executar e a exercer o controle interno sobre as rubricas que lhe cabem. Não inclui quaisquer iniciativas orçamentárias estranhas à sua própria estrutura institucional, materializada pela autonomia administrativa e financeira a ele conferida pela Constituição Federal . 5. Medida Cautelar confirmada. Arguição parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme ao art. 91 , II , b , do Código Penal ; ao art. 4º , IV , da Lei 12.850 /2013; e ao art. 7º , I e § 1º, da Lei 9.613 /1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal , sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.

  • TJ-MT - XXXXX20158110046 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003077-71.2015.8.11. 0046 APELANTE: VAGNER VALIANI FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA E FURTO – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS AMBIENTAIS – ACUSADO QUE RESPONDEU PELOS MESMOS FATOS DELITUOSOS EM OUTRA AÇÃO PENAL – ACOLHIMENTO – MÉRITO – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS E HARMÔNICAS PARA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE. “[...] ‘Por força do princípio do ne bis in idem, ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla, ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato delituoso [...] os acusados estão sendo processados criminalmente pelos mesmos fatos, simultaneamente, em processos distintos, forçoso reconhecer a incidência de pressuposto processual negativo a desnaturar a continuidade da ação penal (litispendência), em ofensa aos princípios do ne bis in idem e do devido processo legal’ (TJMT, HC n. 55447/2016)” [TJMT, N.U XXXXX-41.2014.8.11.0042 , MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/10/2017, Publicado no DJE 09/11/2017]. A tese de negativa de autoria do delito – em relação ao crime de furto – suscitada nas razões recursais, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a participação na prática do fato delituoso está demonstrada de modo irrefutável pelo conjunto probatório coligido ao longo da instrução criminal, em especial pela palavra da vítima e pelos contundentes e harmônicos depoimentos dos policiais. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” [Enunciado Orientativo n. 8].

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20214047108 RS XXXXX-97.2021.4.04.7108

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO. DESCABIMENTO. 1. As condições estabelecidas no acordo de não persecução penal são prerrogativas do Ministério Público, não sendo os incisos do caput do art. 28-A, necessariamente aplicados cumulativamente e obrigatórios. 2. Cabe ao titular da ação penal analisar a questão relacionada à reparação do dano, seja estipulando o valor que entender pertinente, seja justificando a impossibilidade ou a desnecessidade de tal condição. 3. O magistrado não pode deixar de homologar o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Federal fundado em ausência de cláusula de reparação do dano em acordo de não persecução penal versando sobre crime tributário. 4. Recurso em sentido estrito provido. .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047000 PR XXXXX-56.2018.4.04.7000

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. novatio legis in mellius. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS EM PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.964 /2019. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA. 1. Por não se tratar de norma penal em sentido estrito, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público não fixa normas penais, mas, apenas, procedimentos internos, pelo que não se há de falar em nulidade da ação penal em face da sua não observância previamente à propositura da ação penal. 2. O acordo de não persecução penal consiste em novatio legis in mellius, vez que a norma penal tem, também, natureza material ou híbrida mais benéfica, na medida que ameniza as consequências do delito, sendo aplicável às ações penais em andamento. 3. É possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal (REsp. nº 2004.00.34885-7, Min. Félix Fischer, STJ - 5ª Turma). 4. Cabe aferir a possibilidade de acordo de não persecução penal aos processos em andamento (em primeiro ou segundo graus), quando a denúncia tiver sido ofertada antes da vigência do novo artigo 28-A , do CPP . 5. Descabe ao Tribunal examinar e homologar diretamente em grau recursal eventual acordo de não persecução penal, só se admitindo tal hipótese nos inquéritos e ações penais originárias. 6. É permitido ao Tribunal examinar, desde logo, a existência dos requisitos objetivos para eventual permissivo à formalização de acordo de não persecução penal, determinando, se for o caso, a suspensão da ação penal e da prescrição e a baixa em diligência ao primeiro grau para verificação da possibilidade do benefício legal. 7. Hipótese em que se afasta eventual invalidade da sentença pela lei posterior à sua prolação, mas cria-se instrumento pela via hermenêutica de efetividade da lei mais benéfica. 8. Constatada pela Corte Recursal a ausência dos requisitos objetivos para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, admite-se o prosseguimento, desde logo, do processo no estado em que se encontrar. 9. Formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, a ação penal permanecerá suspensa, sem fluência da prescrição, até o encerramento do prazo convencionado, ou rescisão do acordo. 10. Não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos voluntários. 11. Não sendo oferecido o acordo de não persecução penal, cabível recurso do réu ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A , § 14, do CPP . 12. O art. 28-A do Código de Processo Penal silencia quanto a eventual restrição de aplicabilidade do acordo de não persecução penal aos crimes praticados em concurso (seja material ou formal) e o concurso de crimes apenas se mostra relevante e intransponível para o oferecimento do acordo de não persecução penal quando o somatório das penas mínimas ou a pena concreta - no caso de sentença condenatória já proferida - for igual ou superior a 4 (quatro anos). 13. Questão de ordem solvida para determinar a suspensão do feito e da prescrição, para que seja remetido ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código Penal , introduzido pela Lei nº 13.964 /2019.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-72.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. (ARTIGO 28-A , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O artigo 28-A do Código de Processo Penal , incluído pela Lei 13.964 /2019, faculta ao Ministério Público oferecer o acordo de não persecução penal se, ao final da investigação, o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Iniciada a persecução penal em juízo, inclusive com prolação de sentença de mérito, é inexorável a conclusão de preclusão da oportunidade de celebração de acordo de não persecução penal, cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia. 2. As provas judicializadas formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria dos réus na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /06. 3. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, como no caso dos autos. 4. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.

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