Persecução Penal e Liberdades Publicas em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 DF XXXXX-95.2020.8.07.0006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP . NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE ACORDO MESMO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. O acordo de não persecução penal, incluído no ordenamento processual penal pelo art. 28-A da Lei 13.964 /19, possui natureza processual e penal, na medida em que estabelece causa de extinção da punibilidade. 2. Levando-se em consideração a natureza do art. 28-A do CPP , deve ser observada a regra segundo a qual a lei posterior mais favorável ao agente deve retroagir (art. 5º , XL da CF ), oportunizando a realização do acordo após o recebimento da denúncia, desde que antes da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA QUE CONCEDEU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS – RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, nas duas fases procedimentais, sem que houvesse qualquer informação de que tenha oferecido risco para o deslinde da ação penal, além de comparecer a todos os atos do processo, não há motivos para que seja decretada a sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

  • TJ-DF - XXXXX20208070009 DF XXXXX-94.2020.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDUTA CRIMINAL REITERADA. GOZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O recebimento ou rejeição da denúncia devem pautar-se pelos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal , bem como pela existência de indícios de materialidade e autoria do crime. 2. O artigo 28-A do Código de Processo Penal , incluído pela Lei 13.964 /2019, faculta ao Ministério Público oferecer o acordo de não persecução penal se, ao final da investigação, o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do autor da infração penal, sob pena de se lhe retirar sua característica mais essencial, que é o consenso, resultado da convergência de vontades das partes. Assim, não pode o Juiz determinar sua realização de ofício - premissa que é reforçada pela disposição do artigo 28-A, § 14, do Código de Ritos , que faculta, em caso de recusa do Ministério Público quanto à oferta do acordo, a possibilidade de o investigado (e não ao Juízo), requerer a remessa dos autos ao órgão superior, nos moldes do artigo 28 do mesmo diploma legal. 4. O artigo 28-A , § 2º , inciso III, do Código de Processo Penal , ao estabelecer como óbice ao acordo de não persecução penal ?ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo?, não está se referindo ao sucesso no cumprimento da avença anterior e, consequentemente, em ter o autor logrado a extinção da punibilidade do delito precedente; mas sim ter-lhe sido oportunizado (após o preenchimento dos requisitos objetivos e aprovação subjetiva pelo Ministério Público) esquivar-se da persecução penal, das penas e dos efeitos primários e secundários da condenação, via transação com o poder público, sendo irrelevante se houve o descumprimento e a revogação do benefício. 5. Tendo em vista a presença de elementos que indicam conduta criminal reiterada e considerando que o recorrido foi beneficiado com suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, não faz jus ao acordo de não persecução penal, por não atender aos requisitos do artigo 28-A , § 2º , incisos II e III, do Código de Processo Penal , logo, não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 6. Recurso provido.

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20218110111

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO – ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE JUDICIAL – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE REDUÇÃO – ACOLHIMENTO – QUANTITATIVO ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NOS OBJETIVOS DO INSTITUTO – VALOR QUE DEVE SER ABRANDADO PARA QUANTITATIVO JUSTO E RAZOÁVEL – PROVIMENTO DO RECURSO. O arbitramento da fiança deve ser realizado com base no princípio da razoabilidade, não se podendo fixar um valor exorbitante e desproporcional. A fiança objetiva garantir a presença do acusado em todos os atos da persecução penal, assim como a execução de pena, no caso de condenação, ocasião em que o numerário depositado será utilizado para pagamento das custas processuais, da indenização por danos, da prestação pecuniária e da multa, devendo o valor ser abrandado quando mostrar-se excessivo. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20158110046 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003077-71.2015.8.11. 0046 APELANTE: VAGNER VALIANI FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA E FURTO – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS AMBIENTAIS – ACUSADO QUE RESPONDEU PELOS MESMOS FATOS DELITUOSOS EM OUTRA AÇÃO PENAL – ACOLHIMENTO – MÉRITO – FURTO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS E HARMÔNICAS PARA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE. “[...] ‘Por força do princípio do ne bis in idem, ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla, ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato delituoso [...] os acusados estão sendo processados criminalmente pelos mesmos fatos, simultaneamente, em processos distintos, forçoso reconhecer a incidência de pressuposto processual negativo a desnaturar a continuidade da ação penal (litispendência), em ofensa aos princípios do ne bis in idem e do devido processo legal’ (TJMT, HC n. 55447/2016)” [TJMT, N.U XXXXX-41.2014.8.11.0042 , MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/10/2017, Publicado no DJE 09/11/2017]. A tese de negativa de autoria do delito – em relação ao crime de furto – suscitada nas razões recursais, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a participação na prática do fato delituoso está demonstrada de modo irrefutável pelo conjunto probatório coligido ao longo da instrução criminal, em especial pela palavra da vítima e pelos contundentes e harmônicos depoimentos dos policiais. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” [Enunciado Orientativo n. 8].

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20214047108 RS XXXXX-97.2021.4.04.7108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE REPARAÇÃO DO DANO. DESCABIMENTO. 1. As condições estabelecidas no acordo de não persecução penal são prerrogativas do Ministério Público, não sendo os incisos do caput do art. 28-A, necessariamente aplicados cumulativamente e obrigatórios. 2. Cabe ao titular da ação penal analisar a questão relacionada à reparação do dano, seja estipulando o valor que entender pertinente, seja justificando a impossibilidade ou a desnecessidade de tal condição. 3. O magistrado não pode deixar de homologar o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Federal fundado em ausência de cláusula de reparação do dano em acordo de não persecução penal versando sobre crime tributário. 4. Recurso em sentido estrito provido. .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047000 PR XXXXX-56.2018.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. novatio legis in mellius. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS EM PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.964 /2019. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA. 1. Por não se tratar de norma penal em sentido estrito, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público não fixa normas penais, mas, apenas, procedimentos internos, pelo que não se há de falar em nulidade da ação penal em face da sua não observância previamente à propositura da ação penal. 2. O acordo de não persecução penal consiste em novatio legis in mellius, vez que a norma penal tem, também, natureza material ou híbrida mais benéfica, na medida que ameniza as consequências do delito, sendo aplicável às ações penais em andamento. 3. É possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal (REsp. nº 2004.00.34885-7, Min. Félix Fischer, STJ - 5ª Turma). 4. Cabe aferir a possibilidade de acordo de não persecução penal aos processos em andamento (em primeiro ou segundo graus), quando a denúncia tiver sido ofertada antes da vigência do novo artigo 28-A , do CPP . 5. Descabe ao Tribunal examinar e homologar diretamente em grau recursal eventual acordo de não persecução penal, só se admitindo tal hipótese nos inquéritos e ações penais originárias. 6. É permitido ao Tribunal examinar, desde logo, a existência dos requisitos objetivos para eventual permissivo à formalização de acordo de não persecução penal, determinando, se for o caso, a suspensão da ação penal e da prescrição e a baixa em diligência ao primeiro grau para verificação da possibilidade do benefício legal. 7. Hipótese em que se afasta eventual invalidade da sentença pela lei posterior à sua prolação, mas cria-se instrumento pela via hermenêutica de efetividade da lei mais benéfica. 8. Constatada pela Corte Recursal a ausência dos requisitos objetivos para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, admite-se o prosseguimento, desde logo, do processo no estado em que se encontrar. 9. Formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, a ação penal permanecerá suspensa, sem fluência da prescrição, até o encerramento do prazo convencionado, ou rescisão do acordo. 10. Não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos voluntários. 11. Não sendo oferecido o acordo de não persecução penal, cabível recurso do réu ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A , § 14, do CPP . 12. O art. 28-A do Código de Processo Penal silencia quanto a eventual restrição de aplicabilidade do acordo de não persecução penal aos crimes praticados em concurso (seja material ou formal) e o concurso de crimes apenas se mostra relevante e intransponível para o oferecimento do acordo de não persecução penal quando o somatório das penas mínimas ou a pena concreta - no caso de sentença condenatória já proferida - for igual ou superior a 4 (quatro anos). 13. Questão de ordem solvida para determinar a suspensão do feito e da prescrição, para que seja remetido ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código Penal , introduzido pela Lei nº 13.964 /2019.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-72.2019.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. (ARTIGO 28-A , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O artigo 28-A do Código de Processo Penal , incluído pela Lei 13.964 /2019, faculta ao Ministério Público oferecer o acordo de não persecução penal se, ao final da investigação, o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Iniciada a persecução penal em juízo, inclusive com prolação de sentença de mérito, é inexorável a conclusão de preclusão da oportunidade de celebração de acordo de não persecução penal, cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia. 2. As provas judicializadas formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria dos réus na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /06. 3. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, como no caso dos autos. 4. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20218130016 Alfenas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INTERVENÇÃO DO JUIZ NAS CLÁUSULAS - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL - CONSENSUALISMO DAS PARTES - AQUIESCÊNCIA DO ACORDANTE - DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - PREVISÃO LEGAL - FUNÇÃO SOCIAL. 1. A legislação processual penal atribuiu ao Ministério Público a faculdade de propor o acordo de não persecução penal, pelo que lhe cabe a especificação das cláusulas do acordo, o que decorre de sua legitimidade e das prerrogativas constitucionais que lhe foram atribuídas. 2. A atuação do juiz na apreciação do acordo de não persecução penal ostenta caráter homologatório, sendo-lhe permitido somente o controle de legalidade das cláusulas do acordo e da voluntariedade do acordante. 3. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico pré-processual, pelo que não é dado ao Juiz impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo no âmbito criminal, sendo que tampouco há espaço para definir os termos da negociação. 4. No caso dos autos, há que ressaltar o consensualismo das partes, sendo que o acordante inclusive manifestou seu descontentamento com a alteração de uma das cláusulas pela Magistrada. 5. A destinação dos valores ao Fundo Penitenciário Estadual está em consonância com a sua finalidade legal e ostenta nítido caráter social, destinando-se à melhoria dos estabelecimentos penais. V.V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CLÁUSULA ESTABELECENDO O DIRECIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO RECORRIDO A FUNDO ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - DETERMINAÇÃO LEGAL INDICANDO, CONTUDO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO COMO DESTINO DO REFERIDO NUMERÁRIO - IMPROVIMENTO. - Em havendo na lei processual criminal determinação específica para que o destino das prestações pecuniárias decorrentes de Acordo de Não Persecução Penal seja definido pelo juízo da execução, não se há falar em direcionamento da quantia paga pelo recorrido a fundo estabelecido pelo órgão ministerial.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo