Prazo de Dez Anos Não Transcorrido em Jurisprudência

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  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. CITAÇÃO OCORRIDA TRANSCORRIDOS QUASE DEZ ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Aplicável, em questão, a regra de transição do art. 2028 do Código Civil , de modo que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 206 , § 5º, I , CC . Pela inteligência do art. 240, § 1§ 1º e 2º, CPC , a citação não interrompe a prescrição quando, entre a data do despacho que a ordenou, e as providências que incumbem ao autor para a sua efetivação, transcorrer mais de 10 dias. No caso concreto, entre o primeiro despacho que ordenou a citação e a sua efetiva ocorrência transcorreram doze anos e, mesmo que não se possa falar em desídia da credora nos últimos dois anos antes da citação, esta deixou transcorrer o lapso de quase dez anos até requerer novamente tal providência. Outrossim, mesmo que analisada a situação dos autos pelo enfoque da prescrição intercorrente, filio-me ao entendimento exarado no julgamento do Resp XXXXX/MS , o qual está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que desnecessária a intimação pessoal do credor para prosseguimento da execução para que seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto tal instituto tem como escopo a segurança jurídica, de modo que se afere impossível que o devedor reste eternamente aguardando o movimento do exequente. A proteção ao princípio da segurança jurídica, diante do transcurso de quase dez anos sem o exercício da pretensão executória em face do apelado, se sobrepõe à intenção de eficácia do crédito por tempo indefinido.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081500464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2019)

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  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20194047118 RS XXXXX-07.2019.4.04.7118

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    PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO DE PRÉ-EXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DEPOIS DO ESGOTAMENTO DO PRAZO. 1. A aposentadoria por invalidez é um benefício precário e cujo direito se mantém enquanto permanecerem as condições que levaram à sua concessão. Por isso, o segurado pode ser convocado a qualquer tempo e tem o dever de comparecer à perícia administrativa, a fim de que a administração pública verifique se persiste a incapacidade. A possibilidade perene de revisão está intimamente vinculada à possibilidade de modificação do quadro clínico e de eventual recuperação da capacidade de trabalho. 2. Conforme o art. 103-A , da Lei 8.213 /1991, na redação da Lei 10.839 /2004, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados decai em dez anos, contados da prática do ato. A referida lei incide sobre benefícios concedidos no passado, mas a partir de sua entrada em vigor, por aplicação analógica do precedente do STJ firmado no Tema 214. 3. Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base o argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício. 4. Incidente de uniformização provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11121330002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC , seja o do art. 26 do CDC ) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205 , CC . Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013 , § 4º do CPC , deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX23299166001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL. TRANSCURSO INTEGRAL - INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL, POR CULPA DO EXEQUENTE. -Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o -prazo de prescrição trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra , por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931 /2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação relativa às cambiais - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda - Transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir da data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se o decreto de prescrição da pretensão executiva.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. 2. Na espécie, o acórdão esclarece que "a data da extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há menos de dez anos [rectius: mais de dez anos] em relação ao presente crime", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023, razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao esquecimento. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO. COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC , ART. 205 ). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02 ) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206 , § 3º , V , do CC/02 , com prazo de três anos" (EREsp XXXXX/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese. 5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20128070005 1410950

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. 4. A pretensão executiva amparada em título judicial que acolhe pedido de reparação de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual observa o prazo prescricional de dez anos. 5. Inadequado o pronunciamento da prescrição intercorrente em pretensão executiva decorrente de responsabilidade civil contratual, quando não houver transcorrido o prazo de dez anos após o término da suspensão da execução. 6. Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260100 SP XXXXX-33.2013.8.26.0100

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA – SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – TARIFA – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ART. 177 DO CC/1916 – ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL , C/C ART. 2.028 – PRAZO DECENAL – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. De acordo com o Decreto Estadual nº 41.446/96, bem como precedentes do STF e STJ, o sistema de cobrança dos serviços de água e esgoto é feita pelo sistema tarifário, não incidindo as regras de direito tributário. Assim, para análise de prescrição, devem ser aplicadas as regras do Código Civil , que anteriormente previa vinte anos, e atualmente dez anos, observando-se as regras de transição do art. 2.028 do novo diploma legal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SABESP – TAXA DE COLETA DE ESGOTO – CRITÉRIO DE VALORAÇÃO – CONSUMO DE ÁGUA – LEGALIDADE RECONHECIDA – APLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.339.313/RJ – RECURSO NÃO PROVIDO. O critério de cobrança pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto é ex lege, ou seja, por presunção legal, juris et de jure, correspondente ao volume de água fornecido pela concessionária, não existindo qualquer ilegalidade, tendo sido inclusive reconhecido em decisão do STJ, proferida em acórdão submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 do Novo CPC (art. 543-C, do antigo CPC ), a possibilidade de se exigir o pagamento de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento dos dejetos, mesmo porque não estabelece que o serviço de tratamento do esgoto só ocorrerá se todas as etapas forem concluídas, além de não vedar a cobrança quando ocorre só uma delas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 1 VARA CIVEL

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/81. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , em 16.10.2013, com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória XXXXX-9/1997, que o instituiu, estabelecendo, porém, que o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do benefício, já que inovou o ordenamento jurídico, ao instituir prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito de ação do segurado ou beneficiário a revisão do ato de concessão de benefício. II- Caso em que, tanto o pedido administrativo de revisão, quanto o judicial, ocorreram após ultrapassado o prazo decadencial de 10 anos, de modo que o autor decaiu da pretensão de pleitear a sua percepção. III- Manutenção da improcedência que se impõe. IV- Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090011

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Acerca do prazo prescricional atinente à desapropriação indireta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em momento anterior a vigência do Código Civil/2002 , editou a Súmula 119 , reconhecendo a aplicação do prazo prescricional vintenário para a interposição de ações por desapropriação indireta. Com a superveniência do Código Civil de 2002 , houve novo entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivo, que assim definiu na tese (tema 1.019): ?O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil .? 2. Iniciada a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 1916 , somente é cabível a aplicação do prazo vintenário se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 , já tenha transcorrido mais de dez (10) anos (mais da metade do prazo). 3. O prazo inicial deve ser contado a partir do decreto expropriatório, onde o Poder Público apresenta a motivação para supressão do domínio. 4. Aplicando-se o prazo de dez (10) anos a partir da data do Código Civil de 2002 , a ação proposta após superado o prazo está, de fato, prescrita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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