TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. CITAÇÃO OCORRIDA TRANSCORRIDOS QUASE DEZ ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Aplicável, em questão, a regra de transição do art. 2028 do Código Civil , de modo que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 206 , § 5º, I , CC . Pela inteligência do art. 240, § 1§ 1º e 2º, CPC , a citação não interrompe a prescrição quando, entre a data do despacho que a ordenou, e as providências que incumbem ao autor para a sua efetivação, transcorrer mais de 10 dias. No caso concreto, entre o primeiro despacho que ordenou a citação e a sua efetiva ocorrência transcorreram doze anos e, mesmo que não se possa falar em desídia da credora nos últimos dois anos antes da citação, esta deixou transcorrer o lapso de quase dez anos até requerer novamente tal providência. Outrossim, mesmo que analisada a situação dos autos pelo enfoque da prescrição intercorrente, filio-me ao entendimento exarado no julgamento do Resp XXXXX/MS , o qual está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que desnecessária a intimação pessoal do credor para prosseguimento da execução para que seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto tal instituto tem como escopo a segurança jurídica, de modo que se afere impossível que o devedor reste eternamente aguardando o movimento do exequente. A proteção ao princípio da segurança jurídica, diante do transcurso de quase dez anos sem o exercício da pretensão executória em face do apelado, se sobrepõe à intenção de eficácia do crédito por tempo indefinido.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081500464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-08-2019)