Recurso Especial do Banco Btg Pactual S.A em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCABIMENTO – AQUISIÇÃO DE BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BAMERINDUS) POR CONGLOMERADO DE INSTITUIÇÕES DENTRE ELAS O BANCO BTG PACTUAL – INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE PERANTE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO BANCO BAMERINDUS – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 133 DO CPC E ARTIGO 117 DA LEI N. 6.404 /76 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. Em face à aquisição dos ativos e passivos da instituição devedora originária (Banco Bamerindus) por parte do Banco BTG Pactual, que, com a participação e intervenção do Banco Central do Brasil, concordou com a aquisição, ainda que possua pessoa jurídica diversa, é patente a responsabilidade perante as obrigações contraídas pela instituição originária, não havendo falar em necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, posto que se mostra patente a confusão patrimonial entre os bancos mencionados, de modo que não há qualquer afronta ao artigo 133 do CPC e ao artigo 117 da Lei n. 6.404 /76.

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040404

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BRASIL PHARMA S/A E DO BANCO BTG PACTUAL SA. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Esta Relatora filia-se à corrente que entende que houve transferência do controle acionário da Drogaria Mais Econômica da Brasil Pharma para o grupo existente entre a Mobius Health e a Verti Capital, sendo que essa transferência não se caracteriza como sucessão empresarial. À época do vínculo de emprego mantido entre a autora e a executada Drogaria Mais Econômica S.A. (em recuperação judicial), a Brasil Pharma S.A., que por sua vez era controlada pelo Grupo BTG, era quem detinha o controle e administração da devedora principal. Reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e de sua responsabilidade solidária, com fulcro no art. 2º , § 2º da CLT , por fundamentos sem relação com fraude contratual. Agravos de petição dos executados a que se nega provimento. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento, para declarar que é solidária, e não subsidiária, a responsabilidade dos executados Brasil Pharma e Banco BTG Pactual.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090007 ANÁPOLIS

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM NEGÓCIO COMERCIAL. PERFIL EM REDE SOCIAL INVADIDO. PAGAMENTO POR PIX. CONTESTAÇÃO REALIZADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO N. 1/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DO BANCO EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Petição inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A autora narra que no dia 9 de janeiro de 2022 realizou um compra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém logo após a transferência via PIX descobriu que o perfil da loja tinha sido hackeado. Diz que 20 (vinte) minutos após a transação ligou para a instituição financeira do recebedor (Banco BTG Pactual) para comunicar a fraude e solicitar o bloqueio do valor, bem como sua instituição financeira (Banco C6). 1.1. Relata que buscou a devolução da quantia, porém as instituições rés alegam que estão em tratativas internas para o estorno, porém nunca concluem o procedimento. 1.2. Por isso, requer indenização por danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 3.000,00). 1.3. Como arcabouço probatório junta registro de conversação via WhatsApp (pp. 14/17); comprovante do PIX (p. 19); gravação de ligação (p. 20); boletim de ocorrência (pp. 21/23); registro de conversação com o Banco C6 (pp. 24/34); e-mails (pp. 35/59); reclamação no PROCON e protocolos (pp. 60/62). 2. Contestação (evento 17). O Banco C6 S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário do depósito. No mérito, alega que ausência de ato ilícito, visto que a autora realizou a transferência e a instituição atuou apenas como intermediadora da transação. Além do mais, apesar da tentativa de contato com o corréu Banco BTG PACTUAL S.A. para a resolução da questão, a instituição destinatária não retornou qualquer mensagem enviada pela Instituição ré Banco C6 S.A. 2.1. Assim, postula o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 2.2. A título de provas juntou o extrato bancário da autora (pp. 125/138). 3. Contestação (evento 18). BANCO BTG PACTUAL S.A. alega que a comunicação do fato foi tardia, o que impossibilitou o bloqueio da quantia, visto que o fraudador realizou o saque dos valores. 3.1. Assevera que jamais informou a autora que o valor teria sido bloqueado na conta de sua correntista, mas único tão somente informou que aguardava contato de seu Banco, qual seja o Corréu C6, e que as informações referentes à correntista que recepcionou o PIX somente poderiam ser cedidas através de ordem judicial. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. 3.2. Como prova juntou e-mails (p. 144). 4. Impugnação às contestações (evento 22). A autora refutou os fatos e teses expostos pelas defesas e ratificou os pedidos iniciais. 5. Sentença (evento 26). O Juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros acolheu a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A e julgou parcialmente procedente o pedido inicial em face do BANCO BTG PACTUAL S.A e condenar a devolver a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. 6. Embargos de Declaração (eventos 30/35). O BANCO BTG PACTUAL S.A opôs aclaratórios alegando contradição com as provas, porém não foram acolhidos. 7. Recurso Inominado (evento 39). O recorrente/réu BANCO BTG PACTUAL alega que a recorrida efetivou transferências via PIX à terceiro por livre e espontânea vontade e assumindo o risco, mas, infelizmente, caiu em um golpe de estelionatário que se passou por representante de uma loja. 7.1. Argumenta que se trata de fortuito externo, sendo situação diversa da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que sedimentou o entendimento sobre fortuito interno. 7.2. Argumenta que a recorrida comunicou a fraude apenas uma hora após o fato, motivo pelo qual não foi possível bloquear os valores, visto que houve o saque pelo correntista destinatário do PIX. Assevera que não houve falha na prestação do serviço, visto que a comunicação da fraude não foi imediata. 7.3. Por isso, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 8. Contrarrazões ao recurso inominado (evento 42). A recorrida manifestou pela manutenção da sentença. 9. Do reexame dos fundamentos 9.1. Ficou incontroverso que a recorrida transferiu, por meio de PIX, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para terceiro fraudador; que após o ocorrido formalizou reclamação perante o recorrido, visto que esse debate apenas o prazo, não o fato em si. 9.2. O cerne do recurso está na responsabilidade da recorrente e eventual falha na prestação do serviço. 9.3. A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, prevê no artigo 41-B o Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. 9.4. Por conseguinte, disciplina no artigo 41-C, inciso II, que as devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. 9.5. In casu, a recorrente reconheceu que a recorrida no dia que realizou a transação em razão da fraude entrou em contato após uma hora, alegando que esse tempo foi demasiadamente longo, possibilitando o saque do valor pelo terceiro. 9.6. Todavia, a norma supracitada prevê no artigo 41-A que todas as devoluções realizadas no âmbito do PIX, inclusive aquelas de que trata a Seção II (do mecanismo especial de devolução) deste capítulo (da devolução de transações) pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original. 9.7. Competia a recorrente comprovar que iniciou o procedimento administrativo conforme os ditames da norma do Banco Central (art. 373 , II , CPC ). Não deve prosperar a simples alegação que a comunicação intempestiva impossibilitou o bloqueio, visto é responsabilidade da instituição o procedimento de devolução, sendo acertada a sentença do juízo a quo. 9.8. O prejuízo material a ser compensado não decorre da transferência em si, visto que essa foi realizada voluntariamente pela recorrida, mas pelo risco do empreendimento, visto que a falha na prestação do serviço ou ausência de comprovação da diligência para estornar o valor, permite imputação da responsabilidade ao prestador do serviço. 9.9. O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 20 , dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. 9.10. In casu, a recorrida comunicou o fato em 9 de janeiro de 2022 e decorridos mais de 6 (seis) meses não houve uma resolução ou posicionamento definitivo da instituição recorrente, havendo apenas informações desencontradas sobre o suposto trâmite interno para reaver o dinheiro da consumidora. Logo, há a quebra da legítima expectativa e a perda do tempo produtivo. 9.11. O valor da indenização foi fixado pelo juízo com moderação e de maneira proporcional as consequências sofridas pela recorrida, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido. 9.12. Precedente: TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº XXXXX-56.2022.8.09.0007 , relator Pedro Silva Corrêa, julgado em 16/06/2023. 10. Na confluência do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 10.1. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 , caput, da Lei 9.099 /95. 10.2. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 10.3. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20145040201

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO BTG PACTUAL S.A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Entendimento desta Seção Especializada em Execução - SEEx de que, por integrar o mesmo grupo econômico da executada principal, nos termos do art. 2º , § 2º , da CLT , o Banco BTG Pactual deve responder de forma solidária pelos créditos reconhecidos na ação principal.

  • TJ-PR - XXXXX20248160000 Castro

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    Requerente (s): BANCO BTG PACTUAL S .A. Requerido (s): ANDRYW DE LARA 1. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por BANCO BTG PACTUAL S.A. em face de ANDRYW DE LARA , objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra os acórdãos prolatados pela 14ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador João Antônio De Marchi -, que restaram assim ementados:

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº XXXXX-38.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LOPES POMPEU REQUERIDO: APROVE CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogados do (a) REQUERENTE: ALESSANDRA VON DOELLINGER POMPEU - ES15901, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do (a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do (a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do (a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO LOPES POMPEU em face de APROVE CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., na qual expõe que foi vítima de golpe realizado por terceiro, que se identificou como funcionário da requerida APROV CRED e lhe ofereceu proposta de amortização das parcelas de empréstimos que já possuía, o que foi aceito, tendo enviado seus documentos e dados via aplicativo de mensagens. Ocorre que, na verdade, estava realizando empréstimo consignado que não consentiu, sendo realizado junto ao Banco C6 Consig, em que foi creditado o valor R$ 14.772,00 (quatorze mil setecentos e setenta e dois reais). Na ocasião, foi orientado pelo fraudador a devolução para outra conta no Banco BTG Pactual. Ademais, ainda foram expedidos dois cartões de crédito consignados junto a requerida Facta Financeira, também sem seu consentimento, com depósito do importe de R$ 5.336,46 e de R$5.328,81, que também foram repassados aos terceiros fraudadores por transferência em conta no Banco BTG Pactual. Diante disso, solicita, liminarmente, a suspensão das cobranças dos empréstimos e cartões consignados indevidos, no mérito, que sejam cancelados, com a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como o pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em aditamento ao id XXXXX, pugna pela condenação da ré Facta ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o envio de dois cartões de crédito – id XXXXX. Em relação ao pedido liminar, este foi deferido (id XXXXX). Em sede de contestação, o Banco BTG Pactual, requer, preliminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, assim como a requerida Facta Financeira e Banco C6. Quanto a ré Aprov Cred, verifico que em audiência de instrução e julgamento (id XXXXX), o requerente requereu a exclusão do polo passivo APROVE CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS , tendo em vista as infrutíferas tentativas de sua localização. Pedido este, que ACOLHO e procedo a análise do mérito quanto as demais rés. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099 /95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil , o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011 , inc. I , do CPC , cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ BANCO BTG PACTUAL ACOLHO a preliminar suscitada e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ré Banco BTG Pactual, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Isso porque, inexiste relação de causalidade entre os danos apontados e a prestação de serviços da requerida, tendo em vista que não tem como ter controle dos pix enviados aos seus clientes, sendo a transferência realizada por vontade própria do autor ao terceiro, acreditando na palavra do fraudador. DO MÉRITO É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. No presente caso, verifico que nos autos foram anexados o contrato de empréstimo consignado de nº. XXXXX (id XXXXX) e de cartões de crédito consignados de nº. XXXXX (id XXXXX) e XXXXX (id XXXXX). Ao meu ver, no caso em tela estamos diante de típica abusividade do fornecedor, isso porque, em análise, verifico que os supostos aceites do consumidor foram feitos através de fotografia. Entendo que os bancos, ao permitirem a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garantiram nenhuma forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha. Em suma, basta um retrato e os requeridos liberam o empréstimo e os cartões consignados. No entanto, uma selfie gerada a partir de celular não consubstancia uma declaração de vontade. Ressalto que se trata de pessoa idosa, com pouco conhecimento com relação ao funcionamento dos dispositivos eletrônicos, se tratando de pessoa vulnerável, não sendo crível que tenha efetivamente aderido a tal modalidade de operação digital. Tal prática tem se mostrado corriqueira, como demonstra a inúmera quantidade de processos semelhantes, onde aposentados alegam receberem ligações de pessoas que se identificam como sendo do Banco, ou do próprio INSS, e solicitam envio de fotografias. Além disso, diversas são as formas que o banco demandado pode ter conseguido a fotografia anexada ao contrato. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. MERA FOTOGRAFIA.AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº 71009354887, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt , j. 25.02.2021). Assim sendo, os contratos celebrados entre as partes são nulos, por isso, confirmo a liminar de id XXXXX. No presente caso, identifico que foram comprovados nos autos os respectivos descontos do benefício do autor, referentes aos meses de março (id XXXXX), abril (id XXXXX), maio (29420800), junho (id XXXXX) e julho de 2023 (id XXXXX), vejamos o total a ser restituído por cada requerida: Empréstimo consignado Banco C6 Consig: Valor mensalmente descontado de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), sendo comprovado que efetuou os descontos entre os meses de março a junho de 2023, ou seja, deve a demandada restituir o total de R$ 1.616,00 (mil seiscentos e dezesseis reais). Cartões consignados Banco Facta: Valor mensalmente descontado de R$ 216,02 (duzentos e dezesseis reais e dois centavos), sendo comprovado que procedeu aos descontos entre os meses de março a julho de 2023, ou seja, deve a demandada restituir o total de R$ 1.080,01 (mil e oitenta reais e um centavo). Valor mensalmente descontado de R$ 215,71 (duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), sendo comprovado que procedeu aos descontos entre os meses de março, abril, junho e julho de 2023, ou seja, deve restituir o total de R$ 862,84 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Portanto o valor total a ser devolvido pela Facta é de R$ 1.942,94 (mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Afasto o pedido de repetição em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , visto que somente é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado nos autos. Importante esclarecer que não há que se falar em restituição dos valores transferidos ao autor, tendo em vista que o montante repassado pelo Banco C6 Consig foi repassado a terceiros (id XXXXX). Contudo, quanto as quantias disponibilizadas pelo Banco Facta não foram transferidas em seu montante total (id XXXXX e XXXXX), assim, cabe ao autor a devolução da diferença restante, qual seja, R$ 1.631,03 (mil seiscentos e trinta e um reais e três centavos), devendo ser procedida a compensação. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta dos requeridos, que cobraram por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO: ACOLHO a preliminar suscitada e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ré Banco BTG Pactual, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para: a) Declarar a nulidade dos contratos de o contrato de empréstimo consignado de nº. XXXXX (id XXXXX) e de cartões de crédito consignados de nº. XXXXX (id XXXXX) e XXXXX (id XXXXX). b) Condenar a ré Banco C6 Consig ao pagamento do valor R$ 1.616,00 (mil seiscentos e dezesseis reais), a título de indenização por danos materiais, a incidir correção monetária do último desconto indevido e com juros legais a partir da citação. c) Condenar a ré Facta ao pagamento do valor de R$ 1.942,94 (mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, a incidir correção monetária do último desconto indevido e com juros legais a partir da citação. d) Condenar as rés, Banco C6 Consig e Facta, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente a título de indenização por danos morais, a incidir correção monetária a partir do arbitramento e com juros de legais, no índice de 1% ao mês, a contar também da data do arbitramento, na forma a Súmula 362 do STJ. e) Que a requerida Facta proceda a compensação/abatimento dos valores devidos com o retido pelo autor, que não foi transferido aos fraudadores, de R$ 1.631,03 (mil seiscentos e trinta e um reais e três centavos). f) Confirmo a liminar de id XXXXX, bem como reconheço aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) somente em relação a ré Facta, que continuou a realizar os descontos (id XXXXX), descumprindo a determinação judicial de suspensão das cobranças. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil . Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC . Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906 , do CPC ). Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao (a) Exmo (a) Sr (a) Juiz (a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099 /95. VILA VELHA-ES, 27 de março de 2024. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo (a) Sr (a). Juiz (a) Leigo (a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R. I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2024. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: APROVE CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 00633, SAL 2106, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-905 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Av. 9 de Julho, 3148/3186, - até 798 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av. Borges de Medeiros, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Requerente (s): Nome: PAULO ROBERTO LOPES POMPEU Endereço: Rua Luiza Grinalda, 88, casa, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX-15.2023.8.13.0024 Belo Horizonte - Juizado Especial - MG

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    MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (4ºRéu) com comprovante emitido por BANCO BTG PACTUAL (3º Réu)... Trata-se de ação ordinária proposta por LEANDRO BUJAUDE ALVES em face de EBANX LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., pela qual pleiteou indenização pelos... Os réus NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não são responsáveis pela reparação dos

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20215040202

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE BANCO BTG PACTUAL S/A. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOBRE OS CRÉDITOS DEVIDOS PELA DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. 1. O controle acionário da executada Drogaria Mais Econômica S.A. era da empresa Brasil Pharma S.A., que, por sua vez, era controlada pelo Banco BTG Pactual. 2. A venda da Drogaria Mais Econômica S.A. pela Brasil Pharma S.A. em 2015 foi apenas formal, na medida em que a empresa vendedora nada recebeu pela venda da empresa vendida ao grupo Mobius Health S.A., pertencente ao grupo Verti Capital Partners Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, permanecendo como titular das ações da Drogaria Mais Econômica S.A. (e, por consequência, mantido o controle pelo Banco BTG Pactual S.A.). 3. A transferência do controle da empregadora para a Lyondell em 2017 não afasta a responsabilidade da empresa sucedida, Brasil Pharma (e por conseguinte do BTG Pactual S.A), em razão da absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora. 4. Como conclusão, entende-se que o Banco BTG deve responder de forma solidária pelos créditos. 5. Agravo de petição do terceiro embargante a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20205040305

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DROGARIA MAIS ECONÔMICA. BRASIL PHARMA. BANCO BTG PACTUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Cabível o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada contra integrantes do grupo econômico da empresa executada falida. Caso em que reconhecida a existência de grupo econômico entre a executada principal, Drogaria Mais Econômica S.A., e o Banco BTG Pactual S.A., a justificar a sua responsabilização solidária, com fulcro no § 2º do art. 2º da CLT . Análise dos documentos referentes às negociações das empresas Drogaria Mais Econômica S.A. e Brasil Pharma S.A., apresentados pelo Banco BTG Pactual S .A. Agravo de petição não provido.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20205040204

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DROGARIA MAIS ECONÔMICA. BRASIL PHARMA. BANCO BTG PACTUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Cabível o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada contra integrantes do grupo econômico da empresa executada falida. Caso em que reconhecida a existência de grupo econômico entre a executada principal, Drogaria Mais Econômica S.A., e o Banco BTG Pactual S.A., a justificar a sua responsabilização solidária, com fulcro no § 2º do art. 2º da CLT . Análise dos documentos referentes às negociações das empresas Drogaria Mais Econômica S.A. e Brasil Pharma S.A., apresentados pelo Banco BTG Pactual S .A. Agravo de petição não provido.

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