ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº XXXXX-38.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO LOPES POMPEU REQUERIDO: APROVE CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogados do (a) REQUERENTE: ALESSANDRA VON DOELLINGER POMPEU - ES15901, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do (a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do (a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do (a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO LOPES POMPEU em face de APROVE CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BTG PACTUAL S.A., na qual expõe que foi vítima de golpe realizado por terceiro, que se identificou como funcionário da requerida APROV CRED e lhe ofereceu proposta de amortização das parcelas de empréstimos que já possuía, o que foi aceito, tendo enviado seus documentos e dados via aplicativo de mensagens. Ocorre que, na verdade, estava realizando empréstimo consignado que não consentiu, sendo realizado junto ao Banco C6 Consig, em que foi creditado o valor R$ 14.772,00 (quatorze mil setecentos e setenta e dois reais). Na ocasião, foi orientado pelo fraudador a devolução para outra conta no Banco BTG Pactual. Ademais, ainda foram expedidos dois cartões de crédito consignados junto a requerida Facta Financeira, também sem seu consentimento, com depósito do importe de R$ 5.336,46 e de R$5.328,81, que também foram repassados aos terceiros fraudadores por transferência em conta no Banco BTG Pactual. Diante disso, solicita, liminarmente, a suspensão das cobranças dos empréstimos e cartões consignados indevidos, no mérito, que sejam cancelados, com a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como o pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em aditamento ao id XXXXX, pugna pela condenação da ré Facta ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o envio de dois cartões de crédito – id XXXXX. Em relação ao pedido liminar, este foi deferido (id XXXXX). Em sede de contestação, o Banco BTG Pactual, requer, preliminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, assim como a requerida Facta Financeira e Banco C6. Quanto a ré Aprov Cred, verifico que em audiência de instrução e julgamento (id XXXXX), o requerente requereu a exclusão do polo passivo APROVE CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS , tendo em vista as infrutíferas tentativas de sua localização. Pedido este, que ACOLHO e procedo a análise do mérito quanto as demais rés. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099 /95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil , o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011 , inc. I , do CPC , cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ BANCO BTG PACTUAL ACOLHO a preliminar suscitada e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ré Banco BTG Pactual, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Isso porque, inexiste relação de causalidade entre os danos apontados e a prestação de serviços da requerida, tendo em vista que não tem como ter controle dos pix enviados aos seus clientes, sendo a transferência realizada por vontade própria do autor ao terceiro, acreditando na palavra do fraudador. DO MÉRITO É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. No presente caso, verifico que nos autos foram anexados o contrato de empréstimo consignado de nº. XXXXX (id XXXXX) e de cartões de crédito consignados de nº. XXXXX (id XXXXX) e XXXXX (id XXXXX). Ao meu ver, no caso em tela estamos diante de típica abusividade do fornecedor, isso porque, em análise, verifico que os supostos aceites do consumidor foram feitos através de fotografia. Entendo que os bancos, ao permitirem a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garantiram nenhuma forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha. Em suma, basta um retrato e os requeridos liberam o empréstimo e os cartões consignados. No entanto, uma selfie gerada a partir de celular não consubstancia uma declaração de vontade. Ressalto que se trata de pessoa idosa, com pouco conhecimento com relação ao funcionamento dos dispositivos eletrônicos, se tratando de pessoa vulnerável, não sendo crível que tenha efetivamente aderido a tal modalidade de operação digital. Tal prática tem se mostrado corriqueira, como demonstra a inúmera quantidade de processos semelhantes, onde aposentados alegam receberem ligações de pessoas que se identificam como sendo do Banco, ou do próprio INSS, e solicitam envio de fotografias. Além disso, diversas são as formas que o banco demandado pode ter conseguido a fotografia anexada ao contrato. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. MERA FOTOGRAFIA.AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº 71009354887, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt , j. 25.02.2021). Assim sendo, os contratos celebrados entre as partes são nulos, por isso, confirmo a liminar de id XXXXX. No presente caso, identifico que foram comprovados nos autos os respectivos descontos do benefício do autor, referentes aos meses de março (id XXXXX), abril (id XXXXX), maio (29420800), junho (id XXXXX) e julho de 2023 (id XXXXX), vejamos o total a ser restituído por cada requerida: Empréstimo consignado Banco C6 Consig: Valor mensalmente descontado de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), sendo comprovado que efetuou os descontos entre os meses de março a junho de 2023, ou seja, deve a demandada restituir o total de R$ 1.616,00 (mil seiscentos e dezesseis reais). Cartões consignados Banco Facta: Valor mensalmente descontado de R$ 216,02 (duzentos e dezesseis reais e dois centavos), sendo comprovado que procedeu aos descontos entre os meses de março a julho de 2023, ou seja, deve a demandada restituir o total de R$ 1.080,01 (mil e oitenta reais e um centavo). Valor mensalmente descontado de R$ 215,71 (duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), sendo comprovado que procedeu aos descontos entre os meses de março, abril, junho e julho de 2023, ou seja, deve restituir o total de R$ 862,84 (oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Portanto o valor total a ser devolvido pela Facta é de R$ 1.942,94 (mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Afasto o pedido de repetição em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , visto que somente é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado nos autos. Importante esclarecer que não há que se falar em restituição dos valores transferidos ao autor, tendo em vista que o montante repassado pelo Banco C6 Consig foi repassado a terceiros (id XXXXX). Contudo, quanto as quantias disponibilizadas pelo Banco Facta não foram transferidas em seu montante total (id XXXXX e XXXXX), assim, cabe ao autor a devolução da diferença restante, qual seja, R$ 1.631,03 (mil seiscentos e trinta e um reais e três centavos), devendo ser procedida a compensação. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta dos requeridos, que cobraram por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO: ACOLHO a preliminar suscitada e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ré Banco BTG Pactual, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para: a) Declarar a nulidade dos contratos de o contrato de empréstimo consignado de nº. XXXXX (id XXXXX) e de cartões de crédito consignados de nº. XXXXX (id XXXXX) e XXXXX (id XXXXX). b) Condenar a ré Banco C6 Consig ao pagamento do valor R$ 1.616,00 (mil seiscentos e dezesseis reais), a título de indenização por danos materiais, a incidir correção monetária do último desconto indevido e com juros legais a partir da citação. c) Condenar a ré Facta ao pagamento do valor de R$ 1.942,94 (mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, a incidir correção monetária do último desconto indevido e com juros legais a partir da citação. d) Condenar as rés, Banco C6 Consig e Facta, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente a título de indenização por danos morais, a incidir correção monetária a partir do arbitramento e com juros de legais, no índice de 1% ao mês, a contar também da data do arbitramento, na forma a Súmula 362 do STJ. e) Que a requerida Facta proceda a compensação/abatimento dos valores devidos com o retido pelo autor, que não foi transferido aos fraudadores, de R$ 1.631,03 (mil seiscentos e trinta e um reais e três centavos). f) Confirmo a liminar de id XXXXX, bem como reconheço aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) somente em relação a ré Facta, que continuou a realizar os descontos (id XXXXX), descumprindo a determinação judicial de suspensão das cobranças. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º , do Código de Processo Civil . Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523 , § 1º do CPC . Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906 , do CPC ). Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao (a) Exmo (a) Sr (a) Juiz (a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099 /95. VILA VELHA-ES, 27 de março de 2024. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo (a) Sr (a). Juiz (a) Leigo (a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R. I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2024. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: APROVE CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 00633, SAL 2106, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-905 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Av. 9 de Julho, 3148/3186, - até 798 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av. Borges de Medeiros, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Requerente (s): Nome: PAULO ROBERTO LOPES POMPEU Endereço: Rua Luiza Grinalda, 88, casa, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240