EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM NEGÓCIO COMERCIAL. PERFIL EM REDE SOCIAL INVADIDO. PAGAMENTO POR PIX. CONTESTAÇÃO REALIZADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO N. 1/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DO BANCO EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Petição inicial. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A autora narra que no dia 9 de janeiro de 2022 realizou um compra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém logo após a transferência via PIX descobriu que o perfil da loja tinha sido hackeado. Diz que 20 (vinte) minutos após a transação ligou para a instituição financeira do recebedor (Banco BTG Pactual) para comunicar a fraude e solicitar o bloqueio do valor, bem como sua instituição financeira (Banco C6). 1.1. Relata que buscou a devolução da quantia, porém as instituições rés alegam que estão em tratativas internas para o estorno, porém nunca concluem o procedimento. 1.2. Por isso, requer indenização por danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 3.000,00). 1.3. Como arcabouço probatório junta registro de conversação via WhatsApp (pp. 14/17); comprovante do PIX (p. 19); gravação de ligação (p. 20); boletim de ocorrência (pp. 21/23); registro de conversação com o Banco C6 (pp. 24/34); e-mails (pp. 35/59); reclamação no PROCON e protocolos (pp. 60/62). 2. Contestação (evento 17). O Banco C6 S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário do depósito. No mérito, alega que ausência de ato ilícito, visto que a autora realizou a transferência e a instituição atuou apenas como intermediadora da transação. Além do mais, apesar da tentativa de contato com o corréu Banco BTG PACTUAL S.A. para a resolução da questão, a instituição destinatária não retornou qualquer mensagem enviada pela Instituição ré Banco C6 S.A. 2.1. Assim, postula o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. 2.2. A título de provas juntou o extrato bancário da autora (pp. 125/138). 3. Contestação (evento 18). BANCO BTG PACTUAL S.A. alega que a comunicação do fato foi tardia, o que impossibilitou o bloqueio da quantia, visto que o fraudador realizou o saque dos valores. 3.1. Assevera que jamais informou a autora que o valor teria sido bloqueado na conta de sua correntista, mas único tão somente informou que aguardava contato de seu Banco, qual seja o Corréu C6, e que as informações referentes à correntista que recepcionou o PIX somente poderiam ser cedidas através de ordem judicial. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. 3.2. Como prova juntou e-mails (p. 144). 4. Impugnação às contestações (evento 22). A autora refutou os fatos e teses expostos pelas defesas e ratificou os pedidos iniciais. 5. Sentença (evento 26). O Juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros acolheu a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A e julgou parcialmente procedente o pedido inicial em face do BANCO BTG PACTUAL S.A e condenar a devolver a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais) a títulos de danos morais, com juros desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. 6. Embargos de Declaração (eventos 30/35). O BANCO BTG PACTUAL S.A opôs aclaratórios alegando contradição com as provas, porém não foram acolhidos. 7. Recurso Inominado (evento 39). O recorrente/réu BANCO BTG PACTUAL alega que a recorrida efetivou transferências via PIX à terceiro por livre e espontânea vontade e assumindo o risco, mas, infelizmente, caiu em um golpe de estelionatário que se passou por representante de uma loja. 7.1. Argumenta que se trata de fortuito externo, sendo situação diversa da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que sedimentou o entendimento sobre fortuito interno. 7.2. Argumenta que a recorrida comunicou a fraude apenas uma hora após o fato, motivo pelo qual não foi possível bloquear os valores, visto que houve o saque pelo correntista destinatário do PIX. Assevera que não houve falha na prestação do serviço, visto que a comunicação da fraude não foi imediata. 7.3. Por isso, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 8. Contrarrazões ao recurso inominado (evento 42). A recorrida manifestou pela manutenção da sentença. 9. Do reexame dos fundamentos 9.1. Ficou incontroverso que a recorrida transferiu, por meio de PIX, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para terceiro fraudador; que após o ocorrido formalizou reclamação perante o recorrido, visto que esse debate apenas o prazo, não o fato em si. 9.2. O cerne do recurso está na responsabilidade da recorrente e eventual falha na prestação do serviço. 9.3. A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, prevê no artigo 41-B o Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. 9.4. Por conseguinte, disciplina no artigo 41-C, inciso II, que as devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. 9.5. In casu, a recorrente reconheceu que a recorrida no dia que realizou a transação em razão da fraude entrou em contato após uma hora, alegando que esse tempo foi demasiadamente longo, possibilitando o saque do valor pelo terceiro. 9.6. Todavia, a norma supracitada prevê no artigo 41-A que todas as devoluções realizadas no âmbito do PIX, inclusive aquelas de que trata a Seção II (do mecanismo especial de devolução) deste capítulo (da devolução de transações) pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original. 9.7. Competia a recorrente comprovar que iniciou o procedimento administrativo conforme os ditames da norma do Banco Central (art. 373 , II , CPC ). Não deve prosperar a simples alegação que a comunicação intempestiva impossibilitou o bloqueio, visto é responsabilidade da instituição o procedimento de devolução, sendo acertada a sentença do juízo a quo. 9.8. O prejuízo material a ser compensado não decorre da transferência em si, visto que essa foi realizada voluntariamente pela recorrida, mas pelo risco do empreendimento, visto que a falha na prestação do serviço ou ausência de comprovação da diligência para estornar o valor, permite imputação da responsabilidade ao prestador do serviço. 9.9. O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 20 , dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. 9.10. In casu, a recorrida comunicou o fato em 9 de janeiro de 2022 e decorridos mais de 6 (seis) meses não houve uma resolução ou posicionamento definitivo da instituição recorrente, havendo apenas informações desencontradas sobre o suposto trâmite interno para reaver o dinheiro da consumidora. Logo, há a quebra da legítima expectativa e a perda do tempo produtivo. 9.11. O valor da indenização foi fixado pelo juízo com moderação e de maneira proporcional as consequências sofridas pela recorrida, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido. 9.12. Precedente: TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº XXXXX-56.2022.8.09.0007 , relator Pedro Silva Corrêa, julgado em 16/06/2023. 10. Na confluência do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 10.1. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 , caput, da Lei 9.099 /95. 10.2. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 10.3. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.