Revisão de Proventos de Aposentadoria em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX XXXXX PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0107176-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CLARATORIA - REVISAO DE PROVENTOS POR APOSENTADORIA COMPULSORIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRENCIA. ANISTIA - VEDACAO RETROATIVA - PROIBICAO - INAPLICABILIDADE - CARATER INDENIZATORIO DO PLEITO - ADEQUACAO. O PRAZO PRESCRICIONAL DE ANISTIA PARA A REVISAO DE PROVENTOS DECORRENTE DE APOSENTADORIA COMPULSORIA, COMECOU A FLUIR PARA O INTERESSADO A PARTIR DA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A EXPRESSA MANIFESTACAO DE PRETENSAO ADMINISTRATIVA, PROTOCOLADA EM 30 .09.93, FEZ SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. A REINTEGRACAO DO SERVIDOR A FUNCAO PÚBLICA E A CONSEQUENTE PROMOCAO PELA ADMINISTRACAO, ASSEGURA-LHE O DIREITO A INDENIZACAO PELO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENCAS DE VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE CABIA COM A PROMULGACAO DA CARTA DA REPUBLICA . REEXAME NECESSARIO CONHECIDO E PROVIDO. APELACAO CONHECIDA E DESPROVIDA. LEGISLACAO: CF/88 - ART 8, PAR 1, DT. D 16139/64. D 20910/32 - ART 1 . CE/89 - ART 39, DT. JURISPRUDENCIA: STJ - RESP XXXXX-SP , 1 T, REL MIN MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 14/03/94.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260059 Bananal

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES QUE ALCANÇARAM A APOSENTADORIA ESPECIAL PROPORCIONAL COM A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR QUE ALCANÇOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES QUE ALCANÇARAM A APOSENTADORIA ESPECIAL PROPORCIONAL COM A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR QUE ALCANÇOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES QUE ALCANÇARAM A APOSENTADORIA ESPECIAL PROPORCIONAL COM A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR QUE ALCANÇOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MAGISTÉRIO - PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES QUE ALCANÇARAM A APOSENTADORIA ESPECIAL PROPORCIONAL COM A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR QUE ALCANÇOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.- POSSIBILIDADE. Inteligência do artigo 40 , § 5º , da CF . Aplicação da proporção X/30, para os professores e X/25 para as professoras. Aplicação da regra que prevê a inatividade especial proporcional aos integrantes da carreira do Magistério, sobre a aposentadoria compulsória, voluntária e por invalidez, ante a ausência de distinção na norma constitucional. Precedentes da jurisprudência do E. STF e do C. TJSP. Incidência dos índices de correção de acordo com tema 810 em julgamento no STF e modulações. Recurso Provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INATIVIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS, E NÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Nas ações propostas para a revisão de proventos nas quais não se questiona os termos da aposentação, mas simplesmente os valores recebidos mês a mês, inexiste prescrição do fundo de direito. Nesses casos, a obrigação renova-se continuamente, ou seja, é de trato sucessivo, devendo incidir a regra descrita na Súmula 85 /STJ. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada por servidores estaduais ativos e inativos com a pretensão de recálculo dos quinquênios da sua remuneração. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA GRAVE - PROVENTOS INTEGRAIS - REGULAMENTAÇÃO DO CÁLCULO POR LEI ESTADUAL N.º 10.887/2004 QUE NÃO SE APLICA AO FEITO - EXCEÇÃO INSCULPIDA NO § 1º , INCISO I , DO ART. 40 DA CF , QUE ESTABELECE PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO - DEVIDAS DIFERENÇAS RETROATIVAS, DESDE A DATA DA APOSENTADORIA, ATÉ A DATA EM QUE IMPLEMENTADO O PAGAMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS POR FORÇA DA EC 70 /2012 - PRECEDENTES - ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1358842-2 - Cambará - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 04.08.2015)

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112 /90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40 , § 4º , NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20 /98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/RS E RESP XXXXX/RS . SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910 /1932. SÚMULA 85 /STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ." 2 . Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa .3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6 . Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 /STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria .8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito .9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério.19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-50.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE MOACYR DE CARVALHO E SILVA Advogado (s): GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI) QUE INCIDIU SOBRE OS VALORES DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO DO IMPETRANTE E NÃO SOBRE AQUELES RECEBIDOS QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 40 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVEM SER CONSIDERADAS AS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. MEDIDA QUE CORRESPONDE A UMA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O CUSTEIO REALIZADO PELO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-50.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, JORGE MOACYR DE CARVALHO E SILVA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA para que seja garantida a revisão da aposentadoria do Impetrante, a fim de que o percentual a título da gratificação pelo Regime de Tempo Integral – RTI (100%), incida sobre os valores efetivamente percebidos no exercício do cargo comissionado, qual seja, R$ 2.907,74 (dois mil, novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos), e assim o fazem pelos motivos expendidos no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de julho de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MUNICÍPIO DE PAULÍNIA – Indeferimento da antecipação da tutela pleiteada pela impetrante com o fito de manter o valor original de seus proventos – Insurgência da impetrante – Acolhimento – Preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 , caput, do CPC – Precedente – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160014 Londrina XXXXX-38.2018.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSOS INOMINADOS [3]. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ – IAPAR. REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. TRIÊNIO 2006/2009. LEI N.º 15.179/2006. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AUTOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N.º 9.099 /95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - XXXXX-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO - J. 13.03.2023)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158152001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível nº XXXXX-84.2015.8.15.2001.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Apelante (s): Maria Adamir Bandeira. Advogado (s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. Apelado (s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INVIABILIDADE DO PLEITO. ADICIONAL P...

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo