AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N. 10.826 /2003. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 44 , III , DO CÓDIGO PENAL . INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , e art. 59 , ambos do CP . Diz também que o art. 44 , III , do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Precedentes. 2. No caso, confirmada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pois a presença de circunstância judicial desfavorável ao agravante, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, torna inviável o abrandamento do regime inicial semiaberto para o aberto e afasta a dita ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 33 , § 2º , c, § 3º, e no art. 44 , III , do Código Penal e em nossos julgados. 3. Agravo regimental improvido.