Comissões Pagas Fora do Contracheque em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020017 SP

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    COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O salário extrafolha consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. O pagamento de comissões representa salário por produção, na forma do § 1º do art. 457 da CLT . Havendo elementos evidenciando que a remuneração mensal total auferida pelo trabalhador é superior àquela registrada nos recibos salariais, impõe-se a manutenção da sentença em que fora reconhecido o pagamento de comissões extrafolha, condenando-se a ré ao pagamento dos respectivos reflexos.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20185200009

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. COMISSÕES PAGAS POR FORA. DEPÓSITOS DE VALORES SEM REGISTRO NO CONTRACHEQUE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA XXXXX/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que ficou comprovado o pagamento "por fora", uma vez que as comissões recebidas nem sempre eram registradas no contracheque, consignando, inclusive, que "os extratos comprovam a prática da empresa de depositar valores em favor da autora, sem contabilizar no contracheque, até o final de 2016." . As premissas fáticas fixadas no acórdão regional permitem o reconhecimento de que efetivamente parte do salário era efetuado por meio de comissões por vendas pagas "por fora", sem qualquer evidência de registro nos contracheques, o que autoriza sua a integração à remuneração para todos efeitos legais. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818 , I , da CLT , na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, afigura-se incensurável a decisão agravada e inviável o processamento do recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TRT-10 - XXXXX20185100101 DF

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    COMISSÕES PAGAS POR FORA. HABITUALIDADE. REFLEXOS DEVIDOS. Os relatórios anexados com a inicial associados à prova oral demonstram o pagamento de comissões extrafolha, no período em que a reclamante exerceu a função de perfumista. Tendo em vista a habitualidade do pagamento das comissões elas integram ao salário por força do art. 457 , § 1º , da CLT .

  • TRT-2 - XXXXX20215020231 SP

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    Comissões pagas "por fora". Integração salarial. As comissões integram o salário para todos os fins, nos termos do artigo 457 , § 1º , da CLT .Comprovado que a reclamada pagava a comissão de vendas "por fora", o autor faz jus à integração dos valores ao seu salário, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE . ART. 9º DO DECRETO 20.910 /32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil . 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202 , VI , do CC de 2002 ); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002 ). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910 /32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º , in fine, do Decreto 20.910 /32.7. O art. 4º do Decreto 20.910 /32, secundando a regra do art. 9º , fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /32.10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º , ambos do Decreto 20.910 /32.Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN XXXXX/DF).12. O art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação conferida pela Lei 11.960 /2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Corte Especial, DJe 2.2.12).14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, ao examinar a ADIn XXXXX/DF, Rel. Min. Ayres Britto.15 . A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto , não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux , quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TRT-10 - XXXXX20155100021 DF

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    SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. O ônus de prova para demonstrar o recebimento de comissões à margem do contracheque é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , inciso I , do CPC/2015 . Comprovado o pagamento de comissões “por fora”, impõe-se a retificação da CTPS e a integração da parcela à remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

  • TRT-2 - XXXXX20195020481 SP

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    COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Havendo pagamentos de parcela de natureza salarial, pela imposição de metas de vendas e com retribuição feita por simulada operação de entrega de cartão "Incentivadas". Fraude configurada e reflexos sobre parcelas contratuais devidas.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165100019 DF

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    EMENTA: COMISSÕES. INTEGRALIZAÇÃO. COMISSÕES NÃO PAGAS. REFLEXOS. Comprovada a existência de comissões pagas "por fora", bem como a existência de comissões não pagas no ano de 2015, é devido o pagamento de diferenças reflexas em razão da integração das comissões e o pagamento das comissões não pagas e reflexos, nos termos e parâmetros da r. sentença. MULTA DO ART. 477 DA CLT . Conforme inteligência do art. 477 da CLT , o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, ressalvada a hipótese em que o empregado der causa à mora, o que não se verificou. Restou comprovado nos autos que as verbas rescisórias foram pagas sem atraso, dentro do prazo legal. Assim, é indevida a multa estipulada no § 8º do citado diploma legal. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090002

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    SALÁRIO A LATERE OU "POR FORA". EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO. O salário a latere ou "por fora", realizado sem o devido registro formal como forma de fraudar as incidências dos encargos trabalhistas, é fato constitutivo do direito do autor, cuja prova, portanto, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373 , I , do CPC , ao autor incumbe. Deve ser robustamente comprovado, haja vista que não acarreta lesão apenas aos direitos trabalhistas do empregado, mas também ao INSS, ao fisco e, por via de consequência, à toda a sociedade, ante o não recolhimento dos encargos sociais e do imposto de renda. Assim, diante da gravidade da conduta que se atribui ao réu, a prova produzida deve ser assertiva quanto à sua existência, assertividade essa não presente no caso dos autos. Sentença mantida.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020062

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    COMISSÕES "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Comprovado pelos extratos bancários anexados à inicial o depósito habitual de valores por volta do dia 15 de cada mês em consonância com montantes constantes em planilha de comissões, e diante da confirmação de pagamento de valores extrafolha por testemunha, irretocável a integração deferida. Apelo desprovido.

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