Comissões Pagas Fora do Contracheque em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020017 SP

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    COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O salário extrafolha consiste em procedimento fraudulento por natureza, cujo reconhecimento deflui até mesmo de indícios e circunstâncias que apontem sua existência. O pagamento de comissões representa salário por produção, na forma do § 1º do art. 457 da CLT . Havendo elementos evidenciando que a remuneração mensal total auferida pelo trabalhador é superior àquela registrada nos recibos salariais, impõe-se a manutenção da sentença em que fora reconhecido o pagamento de comissões extrafolha, condenando-se a ré ao pagamento dos respectivos reflexos.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20185200009

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. COMISSÕES PAGAS POR FORA. DEPÓSITOS DE VALORES SEM REGISTRO NO CONTRACHEQUE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA XXXXX/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que ficou comprovado o pagamento "por fora", uma vez que as comissões recebidas nem sempre eram registradas no contracheque, consignando, inclusive, que "os extratos comprovam a prática da empresa de depositar valores em favor da autora, sem contabilizar no contracheque, até o final de 2016." . As premissas fáticas fixadas no acórdão regional permitem o reconhecimento de que efetivamente parte do salário era efetuado por meio de comissões por vendas pagas "por fora", sem qualquer evidência de registro nos contracheques, o que autoriza sua a integração à remuneração para todos efeitos legais. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818 , I , da CLT , na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, afigura-se incensurável a decisão agravada e inviável o processamento do recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

  • TRT-10 - XXXXX20185100101 DF

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    COMISSÕES PAGAS POR FORA. HABITUALIDADE. REFLEXOS DEVIDOS. Os relatórios anexados com a inicial associados à prova oral demonstram o pagamento de comissões extrafolha, no período em que a reclamante exerceu a função de perfumista. Tendo em vista a habitualidade do pagamento das comissões elas integram ao salário por força do art. 457 , § 1º , da CLT .

  • TRT-2 - XXXXX20215020231 SP

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    Comissões pagas "por fora". Integração salarial. As comissões integram o salário para todos os fins, nos termos do artigo 457 , § 1º , da CLT .Comprovado que a reclamada pagava a comissão de vendas "por fora", o autor faz jus à integração dos valores ao seu salário, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

  • TRT-16 - XXXXX20215160023

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    COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Não tendo o reclamante se desincumbido a contento do ônus que lhe cabia de demonstrar cabalmente que recebia comissões pagas "por fora", não prospera sua irresignação.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20165190004

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. CONFIGURAÇÃO. A AUTORA TROUXE AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE AGOSTO DE 2014 A JULHO DE 2015 A PARTIR DO ID FFF68F0, QUE ATESTAM O DEPÓSITO DE QUANTIAS EM SUA CONTA CORRENTE EM VALORES BEM SUPERIORES AO SEU SALÁRIO CONTRATUAL, TODOS ADVINDOS DA MESMA FONTE PAGADORA 00542 NA COLUNA ORIGEM . ALEGOU QUE SE TRATAVAM DE COMISSÕES PAGAS POR FORA, AS QUAIS NÃO ERAM ANOTADAS NOS CONTRACHEQUES COLACIONADOS AO PROCESSO, O QUE RESTOU EVIDENCIADO A PARTIR DO HOLLERITE DE ID 250C070. A PROVA TESTEMUNHAL TRAZIDA NA P. 2 DO ID 9BE8889 - SRA. ANGELA MARIA DE ASSIS SILVA - FOI COERENTE AO REAFIRMAR A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS POR FORA DOS COMISSIONAMENTOS, EM FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. POR OUTRO LADO, A RECLAMADA NÃO TROUXE QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE DEMONSTRASSE NÃO SER A FONTE PAGADOR

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060141

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES PAGAS "POR FORA" DOS CONTRACHEQUES. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NAS VERBAS SALARIAIS. Comprovado pelo reclamante o pagamento das comissões "por fora" dos contracheques e não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar que esses valores eram pagos de forma eventual, é devida a integração das comissões pagas extrafolha, assim como o pagamento dos reflexos daí decorrentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-45.2019.5.06.0141, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 08/10/2021)

  • TRT-10 - XXXXX20155100021 DF

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    SALÁRIO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS “POR FORA”. O ônus de prova para demonstrar o recebimento de comissões à margem do contracheque é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , inciso I , do CPC/2015 . Comprovado o pagamento de comissões “por fora”, impõe-se a retificação da CTPS e a integração da parcela à remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

  • TRT-2 - XXXXX20195020481 SP

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    COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Havendo pagamentos de parcela de natureza salarial, pela imposição de metas de vendas e com retribuição feita por simulada operação de entrega de cartão "Incentivadas". Fraude configurada e reflexos sobre parcelas contratuais devidas.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060020

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES PAGAS "POR FORA". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS DEVIDOS. Relativamente ao pagamento de comissões "por fora", dada a negativa da parte ré, cabia à reclamante, à luz do que preceituam os artigos 818 , do Diploma Consolidado e 373 , inciso I , do NCPC , provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desvencilhou a contento. Assim, demonstrado o pagamento de comissões sem registro no contracheque, correta a sentença ao reconhecer sua integração ao salário e deferir os reflexos em outras parcelas trabalhistas. Recurso ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-91.2019.5.06.0020, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 28/04/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/04/2021)

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