AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. COMISSÕES PAGAS POR FORA. DEPÓSITOS DE VALORES SEM REGISTRO NO CONTRACHEQUE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA XXXXX/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que ficou comprovado o pagamento "por fora", uma vez que as comissões recebidas nem sempre eram registradas no contracheque, consignando, inclusive, que "os extratos comprovam a prática da empresa de depositar valores em favor da autora, sem contabilizar no contracheque, até o final de 2016." . As premissas fáticas fixadas no acórdão regional permitem o reconhecimento de que efetivamente parte do salário era efetuado por meio de comissões por vendas pagas "por fora", sem qualquer evidência de registro nos contracheques, o que autoriza sua a integração à remuneração para todos efeitos legais. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818 , I , da CLT , na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, afigura-se incensurável a decisão agravada e inviável o processamento do recurso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.