Despacho de Extinção do Processo em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20148190001 201900152653

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    APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS QUE LHE COMPETIA. FEITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 485 , III , CPC . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VÍCIO INSANÁVEL. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 485 , § 1º , DO CPC . RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932 , V , a C/C ARTIGO 1. 011 , I do NCPC .

    Encontrado em: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APELO DO AUTOR... A FALTA DE DILEGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO NÃO DEVE DAR ENSEJO À EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL... Certidão Cartorária informando que a parte autora não se manifestou sobre despacho anterior de fls.197

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485 , IV , DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC/2015 . 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC/2015 ). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90508259001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - NULIDADE AFASTADA - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - TÍTULO PROTESTADO - EXEQUIBILIDADE AUSENTE - CÁLCULO DO DÉBITO INCORRETO - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em observância do Princípio da Unirrecorribilidade, a sentença única proferida julgando várias ações comporta apenas um recurso. 2. A falta de declaração formal de despacho saneador, por si só, não gera nulidade procedimental, pois o princípio pas de nullité sans grief orienta que não há nulidade sem prejuízo às partes. 2. Inexiste prejuízo quando se garante às partes o direito ao contraditório pleno. Verificado nos autos que o protesto realizado pelo credor não atendia aos requisitos instituídos pelo 1º da Lei nº 9.492 /1997, já que lastreado em título sem exequibilidade e cujo cálculo da dívida desconsiderou os pagamentos já efetuados pelo devedor ao tempo do ato impugnado, deve ser julgada procedente pretensão cautelar antecedente de sustação da cobrança, ainda que confirmada posteriormente por sentença, em feito próprio, a existência da dívida em montante diverso daquele informado ao cartório competente. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Em observância do Princípio da Unirrecorribilidade, a sentença única proferida julgando várias ações comporta apenas um recurso. (Vv) PROVIDÊNCIA SANEADORA - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO - NÃO FIXADAS - VÍCIO - NULIDADE PROCESSUAL - CASSAR SENTENÇA. Nos termos do artigo 357 , do Código de Processo Civil , é dever do juízo sanear e organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Verificada a prolação de sentença sem que tenha sido tomada a providência saneadora, resultando em julgamento que deixa de analisar questões de fato e de direito alegadas pelas partes, deve ser declarada a nulidade do processado, e determinado o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30111673001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO - DESPACHO SANEADOR - OMISSÃO - EXAME NECESSÁRIO. As defesas processuais devem ser decididas antes da instrução processual, porque podem levar à extinção do processo sem julgamento do mérito (defesas peremptórias) ou protelar a produção de provas para que sejam tomadas providências preliminares (defesas dilatórias).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7422 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA DECLARADO INCONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1000/2018. RESTRUTURAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS COM ATRIBUIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS RESPECTIVAS ENTIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE EXERCÍCIO DE CHEFIA DE NATUREZA JURÍDICA NO ÂMBITO DE PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI PARA DECLARAR QUE A SUBORDINAÇÃO TÉCNICA DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO LIMITA-SE ÀS ATIVIDADES DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS E SE ESTENDE ATÉ A EXTINÇÃO TOTAL DOS CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Ausente interesse de agir da requerente nesta ação na parte em que impugna dispositivo da Constituição do Estado de Rondonia, por ter sido declarado inconstitucional no âmbito do Tribunal de Justiça local e em controle concentrado. Ação não conhecida nesta parte. II - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade na parte em que objetiva declaração contra dispositivo da Lei Complementar Estadual n. 1000/2018 (art. 5º) revogado por Lei posterior, também por ausência de interesse de agir. A mesma solução se aplica às Leis Ordinárias Estaduais n. 2275/2010 e n. 1638 /2006, que foram revogadas tacitamente pela Lei Complementar n. 1000/2018. III - No mérito, a Lei Complementar Estadual n. 1000/2018, a despeito de buscar adequar a legislação até então vigente no âmbito do Estado de Rondônia ao disposto no art. 132 da Constituição Federal, manteve a atribuição das Procuradorias Autárquicas de representarem judicial e extrajudicialmente as respectivas entidades, subordinando-se, no âmbito técnico e disciplinar à Procuradoria-Geral do Estado. IV - A Lei impugnada contraria o art. 132 da Constituição Federal ao permitir a manutenção do exercício da atividade de representação judicial e extrajudicial por Procuradores Autárquicos, o que não é autorizado por esse dispositivo constitucional, tampouco pelo art. 69 do ADCT ou pelas exceções contempladas na jurisprudência desta Suprema Corte. V - A previsão de subordinação técnica à Procuradoria-Geral do Estado limita-se às atividades que podem ser exercidas pelas Procuradorias Autárquicas, de assessoria e consultoria jurídicas, que estarão sujeitas à supervisão de Procuradores do Estado até a extinção total dos cargos de Procuradores Autárquicos. VI - Viola o art. 132 da Constituição Federal previsão normativa que admite a direção jurídica de autarquias por quem não é Procurador do Estado. VII - Ação direta parcialmente conhecida e julgada procedente, com modulação dos efeitos a fim de resguardar a validade dos atos praticados com respaldo nas atribuições conferidas pelas normas impugnadas, até a presente data e permitir que tais servidores exerçam, excepcionalmente, apenas atribuições de consultoria jurídica, desde que sob a supervisão técnica de Procuradores do Estado, até a extinção dos cargos.

  • TRT-8 - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE XXXXX20145080109

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    DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Vistos etc... DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RTOrd XXXXX-94.2014.5.08.0109 AUTOR: NELSON CAMPOS MENDES RÉU: CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI, MUNICIPIO DE SANTAREM Fundamentação DA EXTINÇÃO... em vista a certidão de 13/05/2019, que a autora não se manifestou da notificação ID d806acc do dia 13/05/2019. passo a decidir: I - Extingue-se a execução, eis que os autos foram centralizados no processo

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20118200125

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    Apelação Cível nº XXXXX-22.2011.8.20.0125 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior Apelados: G. E. B. da Silva ME e Marco Antônio Belo dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485 , III E § 1º DO CPC/2015 ): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). SÚMULA 08 DO TJRN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485 , III , § 1º , CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA, NO CASO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM AVISO DE QUE ESTARIA SENDO EFETUADA PARA OS FINS DO ART. 485 , III , DO CPC . CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO SEM ESSE AVISO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ERRO NO PROCEDIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485 , III e § 1º do CPC , exige, previamente, a adoção das seguintes providências: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - Esse último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, hipóteses em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: "a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485 , III , do CPC , pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". - No presente processo, por ter havido citação dos réus eram necessárias as duas exigências: intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485 , III c/c § 1º , do CPC e requerimento do réu, como exige a Súmula 240 do STJ. - No caso dos autos, ademais, não houve despacho determinando a intimação pessoal da parte autora no qual constasse que o não atendimento implicaria extinção do processo com fundamento no abandono processual (art. 485 , III , do CPC ). De fato, nas intimações realizadas na fl. 227 (ID XXXXX) e na fl. 231 (ID XXXXX) não constou que estavam sendo realizadas para os fins do art. 485 , III , do CPC . - Não se efetuou intimação da parte autora com o aviso de que o estaria fazendo para fins de aplicação do art. 485 , III , do CPC , descumprindo, pois, o rito previsto no Código. - Logo, seja por ausência de requerimento dos réus que foram citados, seja por não ter havido intimação especificando que estaria ocorrendo para os fins previstos no art. 485 , III , do CPC , o processo não poderia ter sido extinto com base no abandono.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90521054001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - PREPARO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA EXPRESSA DA PENALIDADE NO DESPACHO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. No despacho que determina o cumprimento de alguma diligência, deve conter expressamente a penalidade em caso de não cumprimento da determinação judicial. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, quando a parte não foi advertida expressamente da penalidade do não cumprimento da determinação judicial, viola o princípio da não surpresa, implicando em nulidade da sentença.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX01873446007 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE DOS ATOS. - A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada - Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de procuradores, e pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de um deles, da intimação deve constar, necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o desatendimento do pedido, mesmo que o ato seja publicado em nome dos demais advogados constituídos pela parte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido.

    Encontrado em: aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a teor do artigo 272 , § 2º , do Novo Código de Processo Civil... Pedro Bernardes, em despacho inicial (doc. ordem 40), recebido o recurso no duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Intimado, o Agravado apresentou resposta (docs. ordem 41/53)... Por despacho (doc. ordem 54), diante das contrarrazões e documentos apresentados pelo Agravado (docs. ordem 41/53), determinei a intimação da Agravante para manifestar, pelo prazo de 5 (cinco) dias

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-93.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EQUIVOCADAMENTE FORMULADO PELO AGRAVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM A IDENTIFICAÇÃO DO FEITO AO QUAL SE DIRIGIA A DESISTÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A SENTENÇA TERMINATIVA ANTERIORMENTE PROFERIDA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485 § 7º DO CPC . RECONSIDERAÇÃO QUE, EMBORA NÃO FOSSE O CAMINHO LEGAL, ATENDE AO MELHOR INTERESSE DAS PARTES. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.10.2019)

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