PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a revisão de supedâneo ao recurso de apelação. 2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157 , § 2º , I e II, c. c. o art. 14 , ambos do Código Penal , afirmando que sequer tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria, mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do disposto no art. 62 , I , CP , afirmando não haver provas convincentes acerca da caracterização desta agravante. 3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e, com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte, concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário, afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal. 5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas, seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas ao requerente. 6. Afastar a incidência da agravante do art. 62 , I , do CP da dosimetria das penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento, o que não é possível pela via estreita da revisão criminal. 7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em 1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base e a incidência da referida agravante. 8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois, dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração das penas impostas ao requerente. 9. Acórdão revidendo integralmente mantido. 10. Revisão criminal improcedente.