Fatos Ocorridos em 1997 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.ARTIGO 306 , DA LEI 9.503 /1997. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXTRATO DO TESTE DE TEOR ALCOÓLICO (BAFÔMETRO) ILEGÍVEL. POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO QUE NÃO SE RECORDAVAM DOS FATOS OCORRIDOS. MEROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AMPARAR UMA CONDENAÇÃO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1622078-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 20.04.2017)

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 442 SP XXXXX-57.2002.4.03.6181

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    PENAL. ARTIGO 1º , I , DA LEI N. 8.137 /90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. VALOR DO DIA-MULTA CORRIGIDO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL . BTN. ÍNDICE EXTINTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. QUANTUM AUMENTADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O réu foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 1º , I , da Lei n. 8.137 /90, em continuidade delitiva, por não entregar as declarações de imposto de renda pessoa física em relação aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998. 2. Decreto condenatório em relação às condutas praticadas nos anos-calendários de 1995 e 1996, exercícios 1996 e 1997, respectivamente. Absolvição em relação aos anos-base de 1993, 1994 e 1997. A magistrada sentenciante ao consignar "julgo improcedente a acusação quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1995, não comprovados nos autos", incidiu em erro material ao registrar o ano-calendário 1995, quando deveria constar: "quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1997". Erro material corrigido de ofício. 3. Não conhecido o pedido ministerial em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário de 1995, já que houve condenação para este período (ano-calendário XXXXX/exercício 1996). Não apreciados os fatos ocorridos em 1997 (ano-base/exercício 1998), em razão da non reformatio in pejus. 4. Autoria e materialidade comprovadas em relação às condutas perpetradas nos anos-calendários de 1995 e 1996. 5. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base em acima do mínimo legal, porquanto o quantum de aumento fixado na r. sentença (1/4 - um quarto) é suficiente para a reprovação do ilícito, visto que o valor do imposto devido, excluídos juros e multa, somou a quantia de R$ 204.454,61 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais). 6. Pena de multa redimensionada, de ofício. 7. Valor unitário do dia-multa estabelecido pela MM.ª Juíza de primeiro grau em 50 (cinqüenta) BTNs, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 8.137 / 90. Índice extinto. Alterado, de ofício, o valor do dia-multa, para 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 , ambos do Código Penal , e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, à míngua da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por duas penas restritivas de direitos, à falta de recurso ministerial neste ponto. 9. Recrudescido o valor da prestação pecuniária decorrente da substituição para 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos. 10. Apelação da Defesa desprovida. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80008385001 Tiros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EX-VEREADOR - RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO A MAIOR - LESÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE FATOS OCORRIDOS EM 1997 - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - PRECEDENTES: RE 852.475 E RE 669.069 /STF. Não corre nulidade do processo por ausência de citação, quando se constata que houve correta instauração da relação processual, tendo o réu juntado procuração, mas quedou-se inerte durante o curso do devido processo legal. Não se tratando de conduta dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa causadora de dano ao erário ou de natureza criminal, a pretensão de ressarcimento fica sujeita aos prazos prescricionais. Aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de dano decorrente de ilícito civil, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910 /32. Configura-se a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário na hipótese de ação civil pública ser proposta em 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos depois do ato que supostamente importou em dano ao erário ocorrido no ano de 1997.

  • TRF-3 - REVISÃO CRIMINAL - 1079: RvC XXXXX20144030000 RvC - REVISÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a revisão de supedâneo ao recurso de apelação. 2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157 , § 2º , I e II, c. c. o art. 14 , ambos do Código Penal , afirmando que sequer tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria, mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do disposto no art. 62 , I , CP , afirmando não haver provas convincentes acerca da caracterização desta agravante. 3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e, com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte, concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário, afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal. 5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas, seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas ao requerente. 6. Afastar a incidência da agravante do art. 62 , I , do CP da dosimetria das penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento, o que não é possível pela via estreita da revisão criminal. 7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em 1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base e a incidência da referida agravante. 8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois, dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração das penas impostas ao requerente. 9. Acórdão revidendo integralmente mantido. 10. Revisão criminal improcedente.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Alega, em suma, que não cabe a vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-acidente e aposentadoria previdenciária aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da alteração promovida pela Lei n. 9.528... da moléstia tiver ocorrido anteriormente ao início do vigor da Lei 9.528 /1997... IDENTIDADE DE FATOS GERADORES

  • STJ - HC XXXXX

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    ocorridos fora da execução penal... desta Corte Superior, a quantidade da pena a cumprir e a gravidade abstrata do crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, tampouco servindo de fundamento válido fatos ocorridos... conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos

  • TRF-3 - REVISÃO CRIMINAL - 1079: RvC XXXXX20144030000 RvC - REVISÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a revisão de supedâneo ao recurso de apelação. 2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157 , § 2º , I e II, c. c. o art. 14 , ambos do Código Penal , afirmando que sequer tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria, mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do disposto no art. 62 , I , CP , afirmando não haver provas convincentes acerca da caracterização desta agravante. 3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e, com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte, concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário, afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal. 5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas, seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas ao requerente. 6. Afastar a incidência da agravante do art. 62 , I , do CP da dosimetria das penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento, o que não é possível pela via estreita da revisão criminal. 7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em 1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base e a incidência da referida agravante. 8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois, dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração das penas impostas ao requerente. 9. Acórdão revidendo integralmente mantido. 10. Revisão criminal improcedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20024036181 SP

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    PENAL. ARTIGO 1º , I , DA LEI N. 8.137 /90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. VALOR DO DIA-MULTA CORRIGIDO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL . BTN. ÍNDICE EXTINTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. QUANTUM AUMENTADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O réu foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 1º , I , da Lei n. 8.137 /90, em continuidade delitiva, por não entregar as declarações de imposto de renda pessoa física em relação aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998. 2. Decreto condenatório em relação às condutas praticadas nos anos-calendários de 1995 e 1996, exercícios 1996 e 1997, respectivamente. Absolvição em relação aos anos-base de 1993, 1994 e 1997. A magistrada sentenciante ao consignar "julgo improcedente a acusação quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1995, não comprovados nos autos", incidiu em erro material ao registrar o ano-calendário 1995, quando deveria constar: "quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1997". Erro material corrigido de ofício. 3. Não conhecido o pedido ministerial em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário de 1995, já que houve condenação para este período (ano-calendário XXXXX/exercício 1996). Não apreciados os fatos ocorridos em 1997 (ano-base/exercício 1998), em razão da non reformatio in pejus. 4. Autoria e materialidade comprovadas em relação às condutas perpetradas nos anos-calendários de 1995 e 1996. 5. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base em acima do mínimo legal, porquanto o quantum de aumento fixado na r. sentença (1/4 - um quarto) é suficiente para a reprovação do ilícito, visto que o valor do imposto devido, excluídos juros e multa, somou a quantia de R$ 204.454,61 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais). 6. Pena de multa redimensionada, de ofício. 7. Valor unitário do dia-multa estabelecido pela MM.ª Juíza de primeiro grau em 50 (cinqüenta) BTNs, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 8.137 / 90. Índice extinto. Alterado, de ofício, o valor do dia-multa, para 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 , ambos do Código Penal , e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, à míngua da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por duas penas restritivas de direitos, à falta de recurso ministerial neste ponto. 9. Recrudescido o valor da prestação pecuniária decorrente da substituição para 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos. 10. Apelação da Defesa desprovida. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260053 SP XXXXX-09.2013.8.26.0053

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. Licitação na modalidade convite para construção da Delegacia de Polícia de Borá. Processo administrativo disciplinar que constatou irregularidades no certame e culpa dos requeridos. Declaração de nulidade do procedimento licitatório e do respectivo contrato. Fatos ocorridos em 1997, sendo a demanda ajuizada em 2013. Reparação de dano ao erário que é prescritível, conforme julgamento do STF em repercussão geral no RE nº 669.069/MG (tema nº 666). Inaplicabilidade na espécie do Tema 897 do C. STF. Prescrição configurada. Aplicação das regras dos arts. 2.038 e 206 , § 3º , IV do Código Civil . Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260053 São Paulo

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. Licitação na modalidade convite para construção da Delegacia de Polícia de Borá. Processo administrativo disciplinar que constatou irregularidades no certame e culpa dos requeridos. Declaração de nulidade do procedimento licitatório e do respectivo contrato. Fatos ocorridos em 1997, sendo a demanda ajuizada em 2013. Reparação de dano ao erário que é prescritível, conforme julgamento do STF em repercussão geral no RE nº 669.069/MG (tema nº 666). Inaplicabilidade na espécie do Tema 897 do C. STF. Prescrição configurada. Aplicação das regras dos arts. 2.038 e 206 , § 3º , IV do Código Civil . Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

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