Fatos Ocorridos em 1997 em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.ARTIGO 306 , DA LEI 9.503 /1997. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXTRATO DO TESTE DE TEOR ALCOÓLICO (BAFÔMETRO) ILEGÍVEL. POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO QUE NÃO SE RECORDAVAM DOS FATOS OCORRIDOS. MEROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AMPARAR UMA CONDENAÇÃO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1622078-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 20.04.2017)

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 442 SP XXXXX-57.2002.4.03.6181

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    PENAL. ARTIGO 1º , I , DA LEI N. 8.137 /90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. VALOR DO DIA-MULTA CORRIGIDO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL . BTN. ÍNDICE EXTINTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. QUANTUM AUMENTADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O réu foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 1º , I , da Lei n. 8.137 /90, em continuidade delitiva, por não entregar as declarações de imposto de renda pessoa física em relação aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998. 2. Decreto condenatório em relação às condutas praticadas nos anos-calendários de 1995 e 1996, exercícios 1996 e 1997, respectivamente. Absolvição em relação aos anos-base de 1993, 1994 e 1997. A magistrada sentenciante ao consignar "julgo improcedente a acusação quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1995, não comprovados nos autos", incidiu em erro material ao registrar o ano-calendário 1995, quando deveria constar: "quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1997". Erro material corrigido de ofício. 3. Não conhecido o pedido ministerial em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário de 1995, já que houve condenação para este período (ano-calendário XXXXX/exercício 1996). Não apreciados os fatos ocorridos em 1997 (ano-base/exercício 1998), em razão da non reformatio in pejus. 4. Autoria e materialidade comprovadas em relação às condutas perpetradas nos anos-calendários de 1995 e 1996. 5. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base em acima do mínimo legal, porquanto o quantum de aumento fixado na r. sentença (1/4 - um quarto) é suficiente para a reprovação do ilícito, visto que o valor do imposto devido, excluídos juros e multa, somou a quantia de R$ 204.454,61 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais). 6. Pena de multa redimensionada, de ofício. 7. Valor unitário do dia-multa estabelecido pela MM.ª Juíza de primeiro grau em 50 (cinqüenta) BTNs, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 8.137 / 90. Índice extinto. Alterado, de ofício, o valor do dia-multa, para 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 , ambos do Código Penal , e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, à míngua da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por duas penas restritivas de direitos, à falta de recurso ministerial neste ponto. 9. Recrudescido o valor da prestação pecuniária decorrente da substituição para 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos. 10. Apelação da Defesa desprovida. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento.

  • TRF-3 - REVISÃO CRIMINAL - 1079: RvC XXXXX20144030000 RvC - REVISÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a revisão de supedâneo ao recurso de apelação. 2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157 , § 2º , I e II, c. c. o art. 14 , ambos do Código Penal , afirmando que sequer tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria, mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do disposto no art. 62 , I , CP , afirmando não haver provas convincentes acerca da caracterização desta agravante. 3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e, com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte, concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário, afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal. 5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas, seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas ao requerente. 6. Afastar a incidência da agravante do art. 62 , I , do CP da dosimetria das penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento, o que não é possível pela via estreita da revisão criminal. 7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em 1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base e a incidência da referida agravante. 8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois, dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração das penas impostas ao requerente. 9. Acórdão revidendo integralmente mantido. 10. Revisão criminal improcedente.

  • TRF-3 - REVISÃO CRIMINAL - 1079: RvC XXXXX20144030000 RvC - REVISÃO CRIMINAL -

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. QUADRILHA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a revisão de supedâneo ao recurso de apelação. 2. A parte autora pretende que se reconheça a inexistência de atos de execução a caracterizarem a prática do delito tipificado no art. 157 , § 2º , I e II, c. c. o art. 14 , ambos do Código Penal , afirmando que sequer tentativa houve, uma vez que a prisão deu-se de modo a impedir qualquer ato executório por parte do réu e seus comparsas. No que se refere às penas que lhe foram impostas, alega que houve desproporção na dosimetria, mormente entre razões para aumento e diminuição, e utilização de maus antecedentes, inexistentes, à exasperação, bem como pede o afastamento do disposto no art. 62 , I , CP , afirmando não haver provas convincentes acerca da caracterização desta agravante. 3. O iter percorrido pelo requerente e seus comparsas para a prática do crime de roubo foi analisado pelo i. Magistrado de primeira instância e, com base nas provas dos autos, sobreveio a condenação. Com base na mesma discussão acerca da instrução criminal posicionou-se esta C. Corte, concluindo pela prática do crime em sua modalidade tentada, firmando-se o entendimento do d. Colegiado quanto à demonstração suficiente acerca da autoria, materialidade e tipicidade das condutas narradas na inicial da ação penal. A tese da Defesa não trata, pois, de alegação de erro judiciário, afronta à lei ou negativa de vigência à legislação, mas de pedido de reanálise da prova formada nos autos, concluindo-se pela não caracterização do tipo penal, o que é inviável por meio de revisão criminal. 5. Os fatos de as armas apreendidas por ocasião da prisão em flagrante do requerente e de seus comparsas pertencerem à empresa responsável pela vigilância da agência da CEF, cujo roubo não chegou a ser consumado e de estar o armamento na posse de apenas um dos acusados, são atinentes ao quadro probatório já analisado pelo d. Juízo a quo e por este Juízo ad quem, em sede de apelação, não podendo haver nova valoração das provas, seja para alcançar a absolvição, seja para a redução das penas impostas ao requerente. 6. Afastar a incidência da agravante do art. 62 , I , do CP da dosimetria das penas impostas ao réu implica, obrigatoriamente, em dar nova valoração às palavras das testemunhas ouvidas durante a instrução e, assim, reapreciar o todo do conjunto probatório formado em primeira instância de julgamento, o que não é possível pela via estreita da revisão criminal. 7. Conforme documentos mencionados na sentença, o requerente foi processado e condenado definitivamente por roubo, fatos ocorridos em 1994, bem como é reincidente, não tendo cumprido as penas impostas por fatos ocorridos em 1997 ainda no ano de 2004, sendo que o roubo tratado nestes autos refere-se a fatos ocorridos em 2006. Autorizada, pois, a exasperação da pena-base e a incidência da referida agravante. 8. A valoração feita pelo órgão colegiado, em relação à dosimetria das penas não se mostra desproporcional nem se verifica a ocorrência de erro ou afronta à lei aplicável ao caso dos autos, encontrando-se, pois, dentro dos parâmetros legais, motivo pelo qual não cabe nova valoração das penas impostas ao requerente. 9. Acórdão revidendo integralmente mantido. 10. Revisão criminal improcedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20024036181 SP

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    PENAL. ARTIGO 1º , I , DA LEI N. 8.137 /90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. VALOR DO DIA-MULTA CORRIGIDO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL . BTN. ÍNDICE EXTINTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. QUANTUM AUMENTADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O réu foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 1º , I , da Lei n. 8.137 /90, em continuidade delitiva, por não entregar as declarações de imposto de renda pessoa física em relação aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998. 2. Decreto condenatório em relação às condutas praticadas nos anos-calendários de 1995 e 1996, exercícios 1996 e 1997, respectivamente. Absolvição em relação aos anos-base de 1993, 1994 e 1997. A magistrada sentenciante ao consignar "julgo improcedente a acusação quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1995, não comprovados nos autos", incidiu em erro material ao registrar o ano-calendário 1995, quando deveria constar: "quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1997". Erro material corrigido de ofício. 3. Não conhecido o pedido ministerial em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário de 1995, já que houve condenação para este período (ano-calendário XXXXX/exercício 1996). Não apreciados os fatos ocorridos em 1997 (ano-base/exercício 1998), em razão da non reformatio in pejus. 4. Autoria e materialidade comprovadas em relação às condutas perpetradas nos anos-calendários de 1995 e 1996. 5. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base em acima do mínimo legal, porquanto o quantum de aumento fixado na r. sentença (1/4 - um quarto) é suficiente para a reprovação do ilícito, visto que o valor do imposto devido, excluídos juros e multa, somou a quantia de R$ 204.454,61 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais). 6. Pena de multa redimensionada, de ofício. 7. Valor unitário do dia-multa estabelecido pela MM.ª Juíza de primeiro grau em 50 (cinqüenta) BTNs, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 8.137 / 90. Índice extinto. Alterado, de ofício, o valor do dia-multa, para 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 , ambos do Código Penal , e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, à míngua da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por duas penas restritivas de direitos, à falta de recurso ministerial neste ponto. 9. Recrudescido o valor da prestação pecuniária decorrente da substituição para 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos. 10. Apelação da Defesa desprovida. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260053 SP XXXXX-09.2013.8.26.0053

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. Licitação na modalidade convite para construção da Delegacia de Polícia de Borá. Processo administrativo disciplinar que constatou irregularidades no certame e culpa dos requeridos. Declaração de nulidade do procedimento licitatório e do respectivo contrato. Fatos ocorridos em 1997, sendo a demanda ajuizada em 2013. Reparação de dano ao erário que é prescritível, conforme julgamento do STF em repercussão geral no RE nº 669.069/MG (tema nº 666). Inaplicabilidade na espécie do Tema 897 do C. STF. Prescrição configurada. Aplicação das regras dos arts. 2.038 e 206 , § 3º , IV do Código Civil . Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260053 São Paulo

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. Licitação na modalidade convite para construção da Delegacia de Polícia de Borá. Processo administrativo disciplinar que constatou irregularidades no certame e culpa dos requeridos. Declaração de nulidade do procedimento licitatório e do respectivo contrato. Fatos ocorridos em 1997, sendo a demanda ajuizada em 2013. Reparação de dano ao erário que é prescritível, conforme julgamento do STF em repercussão geral no RE nº 669.069/MG (tema nº 666). Inaplicabilidade na espécie do Tema 897 do C. STF. Prescrição configurada. Aplicação das regras dos arts. 2.038 e 206 , § 3º , IV do Código Civil . Improcedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. Ao contrário do alegado pelo Município, os autores não pretendem rediscutir a matéria que foi objeto de análise nos autos da ação nº 01000355354. A ação anteriormente ajuizada - revisional de ato administrativo e/ou indenização -, manejada em 1998, diz respeito a fatos ocorridos em 1997. Já na presente ação postulam os autores indenização por "danos morais, materiais, profissionais e psicológicos", em virtude de fatos ocorridos em período posterior ao trânsito em julgado da ação nº 01000355354. Imputam ao réu o descumprimento da decisão transitada em julgado, postergando a concessão da carta de "habite-se" aos autores. PRESCRIÇÃO. Conforme entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional, no que tange à pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública, é qüinqüenal. Os autores pretendem indenização em face de atos perpetrados pela Administração entre os anos de 2002 e 2008, quando concedida a carta de habite-se. Assim, o termo inicial do prazo é a data de 04/06/2008, e a presente ação foi ajuizada em 15/03/2011, portanto, dentro do prazo qüinqüenal, razão pela qual deve ser afastada a extinção do processo. Precedentes do STJ e desta Corte. APELO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CPC . ( Apelação Cível Nº 70057257768, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires... Ohlweiler, Julgado em 02/03/2015).

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20138130223

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA POR FATOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Transcorrido o período de prova sem a revogação do benefício da "Suspensão Condicional do Processo", impõe-se a extinção da punibilidade do agente, ainda que tenha ocorrido eventuais transgressões das condições impostas. 2. A extensão do Período de Prova, em razão de condição não cumprida, não possui previsão legal e contempla a inércia do Estado que, em tempo oportuno, não exerceu a contento a fiscalização das condições do benefício. 3. Negado provimento ao recurso. V.V. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. No entanto, oferecida justificativa plausível para o descumprimento pontual de condição imposta e não havendo nenhum fato novo que demonstre necessidade e proporcionalidade da revogação do benefício, impositiva a extinção da punibilidade da acusada, com fulcro no art. 89 , § 5º , da Lei n.º 9.099 /95.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20054013500 XXXXX-92.2005.4.01.3500

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    PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. FATO OCORRIDO EM 1997. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. VALIDADE. ATENUANTE. 1. A constituição do crédito tributário deve observar o prazo quinquenal previsto na legislação tributária (Art. 173 , I , do Código Tributário Nacional ). Constituído o crédito tributário em 08/10/2002, a conduta criminosa praticada em 1997, cujo fato gerador ocorreu em 1996, foi atingida pelo decurso do prazo decadencial quinquenal. Não há, portanto, justa causa para a persecução criminal quanto ao crime previsto no art. 1º , I , da Lei n. 8.137 /1990, no tocante à referida conduta. Persiste a Ação Penal em relação aos delitos ocorridos de 1998 a 2001, cujos fatos geradores ocorrem de 1997 a 2000. (Precedente da Quarta Turma deste Tribunal Regional). 2. Nos termos do art. 109 do CP , a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, o que não ocorreu, na hipótese. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pela não intimação do réu para que entre em contato com defensora nomeada, ante a falta de previsão legal para tanto, presença de defensor do acusado em todas os atosprocessuais e pedido do próprio apelado de que lhe fosse nomeado defensor dativo. 4. As condutas praticadas, tanto a de prestar declaração falsa, quanto as de omitir informações do Fisco, referem-se ao tipo penal do inciso I do artigo 1º da Lei 8.173/1990, na forma de "suprimir ou reduzir tributo". Não há, portanto, que se falar em concurso material de crimes, mas, na hipótese, em continuidade delitiva (art. 71 do CP ). 5. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 6. Reconhecida a confissão do acusado, ainda que parcial, como suporte probatório, impõe-se também o seu reconhecimento como circunstância atenuante da pena do réu (art. 65 , III , do CP ). 7. Embora o delito tenha ocasionado grave dano à coletividade, em razão do valor que foi deixado de repassar aos cofres públicos e da ausência de notícia de qualquer tentativa de reparação do prejuízo, a incidência da circunstância agravante do art. 12 , I , da Lei 8.137 /1990 configura bis in idem, quando tais fundamentos já foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena, para julgar desfavoráveis as consequências do crime. (Precedente da Quarta Turma deste Tribunal Regional). 8. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CP ,deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. (Precedentes do STF e do STJ). 9. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita na via recursal. 10. Apelações parcialmente providas.

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