DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR ÀQUELA ANOTADA NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. Contestada pelo réu a data de admissão sustentada pelo autor, diverso da anotação constante de sua CTPS, transfere-se ao obreiro o ônus de comprovar suas alegações, em se tratando de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do sistema de distribuição do ônus de prova, em nosso ordenamento jurídico, na forma dos artigos 818 da CLT e 333 , I, do CPC . Contudo, à vista do depoimento do reclamado, sem conhecimento dos fatos relativos à admissão do trabalhador, presume-se verdadeira a alegação exordial que que o autor iniciou a prestação de serviço em data anterior àquela anotada na CTPS. Assim, deve ser reconhecido o vínculo de emprego desde a real data da admissão, impondo-se, ainda, a retificação do referido registro. Recurso a que se nega provimento.