PROCESSO Nº: XXXXX-42.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANEP RN - ANESTESIA POTIGUAR LTDA ADVOGADO: Max Torquato Fontes Varela ADVOGADO: Leonardo Lopes Pereira APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS, PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS , COFINS, IRPJ E CSLL SOBRE LUCRO PRESUMIDO. 1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face de sentença que concedeu a Segurança, para autorizar o recolhimento do PIS , da COFINS, do IRPJ-Presumido e da CSLL-Presumida, sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS /COFINS e ao ISS, na composição das bases de cálculo. 2. A jurisprudência dominante vem entendendo pela possibilidade de aplicação, ao ISS, da decisão perfilhada pelo Pretório Excelso, no RE XXXXX/PR , julgado em sede de Repercussão Geral (Tema 69), no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 3. Isso porque o valor pago, a título de tal imposto, não integra o patrimônio do prestador do serviço, nos exatos moldes decidido pelo STF, no caso do ICMS, não circulando pela contabilidade das Empresas, posto que o destinatário final será, sempre, a Fazenda Pública. 4. O mesmo não se pode dizer quanto às demais exclusões pretendidas. Segundo o art. 1º das Leis nos 10.637 /02 (para o PIS ), e da Lei nº 10.833 /03 (para o COFINS), a base de cálculo da contribuição social do empregador é a receita ou o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 5. Por sua vez, a base de cálculo dos IRPJ e da CSLL calculados pelo Lucro Presumido (forma de tributação simplificada), é a Receita Bruta, conforme definição prescrita nas Leis nºs 9.430 /96 e 9.249 /95. 6. Nas Leis Ordinárias que regulam os tributos em análise, há dispositivos legais que preveem expressamente determinados fatos jurídicos que devem ser excluídos de suas bases de cálculo. 7. O STJ possui entendimento uníssono no sentido de ser possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções expressamente previstas em lei ou na própria Constituição . Precedente: STJ - REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Rel. p/Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 2/12/2016. 8. Ao julgar a Repercussão Geral RE XXXXX/PR - Tema 69, o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o Imposto Estadual não poderia ser abrangido pelo conceito de faturamento, pois não chega a ingressar efetivamente no patrimônio do contribuinte. 9. Esse não é o caso do PIS ou da COFINS, cujos valores são resultado de uma fração das próprias receitas auferidas pela pessoa jurídica; destarte, não podem ser excluídas do conceito de renda, lucro, faturamento ou Receita Bruta, salvo as disposições previstas expressamente nas respectivas Leis de regência. 10. Nesse diapasão, a sentença deve ser mantida apenas com relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não merecendo guarida quanto à exclusão dos valores do ISS da base de cálculo dos IRPJ e CSLL recolhidos sobre o Lucro Presumido, e do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como da base de cálculo dos IRPJ e CSLL - Lucro Presumido. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. Apelação da Empresa improvida. gms