Aneps em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-42.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANEP RN - ANESTESIA POTIGUAR LTDA ADVOGADO: Max Torquato Fontes Varela ADVOGADO: Leonardo Lopes Pereira APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional arguindo omissão no Acórdão quanto aos seguintes pontos: ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma aplicado - RE 574.706 (Tema XXXXX/STF), devendo o processo permanecer sobrestado até o pedido de modulação dos efeitos ser julgado pelo Pretório Excelso; julgamento do RE XXXXX/RS e do RESP XXXXX/SP ; e que a legislação superveniente legitimou a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Acórdão que explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o mesmo entendimento perfilhado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 574.706 /PR, no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 3. Da simples leitura do Acórdão Embargado constata-se que todas as questões suscitadas pela Embargante foram devidamente analisadas e encontram-se bem fundamentadas, inexistindo qualquer violação ao art. 1.022 , do CPC . Embargos de Declaração improvidos . gms

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  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6539 PR

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    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE PARCELA SETORIZADA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é consolidada no sentido de não se admitir o ajuizamento de ação do controle abstrato de constitucionalidade por entidade que congregue apenas parcela setorizada de atividade econômica alcançada pela lei impugnada. 2. Demonstrou-se na decisão agravada que a Lei n. 20.276/2020 do Paraná não repercute apenas nos correspondentes bancários representados pela Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País – Aneps, mas também sobre as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil. 3. Ausência de legitimidade ativa. Precedentes. Agravo ao qual se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013801

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    PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto 5.722 /2006 - que promulgou o "Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo" - estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o representante do Brasil na condição de "entidade gestora" e "organismo de ligação" nas questões previdenciárias (Título I, art. 2º, do Regulamento Administrativo). 2. O INSS é responsável por realizar a coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos países acordantes, inclusive para troca de documentos e expedição de certidão por tempo de serviço; nessa condição, possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação em que busca o cumprimento do acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. 3. O acordo contempla o aproveitamento do tempo de contribuição para fins de concessão de benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. 4. A própria autarquia divulga em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores que: "Os acordos internacionais de Previdência permitem a contagem do tempo de contribuição dos trabalhadores aos sistemas de Previdência Social dos países para a obtenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário" (www.previdência.gov.br). 5. A autora juntou certidão emitida pelo Conselho de Educação Secundária da Administração Nacional de Educação Pública (ANEP) da República Oriental do Uruguai que informa sobre seu trabalho como professora na disciplina de Biologia nos períodos de 28/09/1959 a 12/10/1959, de 15/03/1960 a 05/10/1962, de 09/09/1963 a 28/10/1963, de 16/03/1964 a 04/07/1966 e de 01/03/1972 a 28/02/1973 (fls. 33/35). 6. A certidão instruiu o procedimento administrativo através do qual o órgão de ligação do Uruguai "validou" os referidos períodos contributivos, fls. 172 e 200, viabilizando seu aproveitamento para fins previdenciários no Brasil, na forma do Decreto 5.722 /2006. 7. O cômputo do tempo de contribuição no exterior no regime próprio previdenciário dos servidores públicos federais deve ser realizado mediante sua inclusão dele na certidão de contagem recíproca, a ser emitida pelo INSS, de sorte a assegurar que não houve aproveitamento no regime geral previdenciário nacional. 8. Relativamente à compensação financeira, caberá à autarquia adotar as medidas necessárias à operacionalização, em função do tempo contributivo e do valor do benefício, socorrendo-se eventualmente de informações a serem requisitadas da UFJF, na forma do Decreto 5.722 /2006. 9. As dificuldades operacionais do INSS na execução do acordo não devem prejudicar o gozo dos direitos assegurados à autora por tratado multilateral internacional, devidamente incorporado à legislação pátria. 10. Apelação e remessa não providas.

  • TRT-12 - : ATOrd XXXXX20225120031

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    Do mesmo modo, a 1ª testemunha da ré confirma que o contrato saía em nome da empresa, informando que as rés não exigiam dos correspondentes a certificação ANEPS... As reclamadas defendem que a autora era correspondente bancária autônoma, com CNPJ e certificação ANEPS (Associação Nacional Das Empresas Promotoras De Crédito e Correspondentes no País) em nome próprio... A argumentação utilizada pelas rés em alegações finais, no sentido de que a ausência de certificação ANEPS não desnatura a relação comercial, contraria a própria defesa, que foi fundamentada justamente

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6203 PB XXXXX-51.2019.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.353/2019, do Estado da Paraíba (art. 1º, § 2º). Proibição da oferta e da contratação, por via telefônica, de empréstimos bancários destinados a idosos e aposentados. Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País – ANEPS. Ausência de vínculo de pertinência temática. Falta de legitimidade ativa “ad causam”. 1. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ( CF , art. 103 , IX ) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo (pertinência temática) quanto o subjetivo. Precedentes. 2. A legislação estadual impugnada dispõe sobre proteção aos aposentados e idosos, vedando a negociação, pela via telefônica, de empréstimos bancários com essa população economicamente vulnerável. 3. A ANEPS, no entanto, representa apenas os interesses dos profissionais e das empresas de intermediação bancária (empresas promotoras de crédito, correspondentes no País e similares), os quais não realizam, diretamente, nenhuma operação de crédito. 4. Em absoluto diz respeito, a lei estadual impugnada, às relações contratuais entre instituições financeiras e respectivos correspondentes bancários, sendo certo que o liame mediato, indireto ou oblíquo não satisfaz o requisito da pertinência temática. Precedente específico no mesmo sentido ( ADI 6.539 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.4.2021). 5. Ação direta extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6202 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    (S) : ANEPS-ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CREDITO E CORRESPONDENTES NO PAIS ADV.(A/S) : DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC... Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País - ANEPS. Ausência de vínculo de pertinência temática. Falta de legitimidade ativa ad causam . 1... REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida liminar proposta pela Associação Nacional dos Profissionais e Empresas de Crédito e Correspondentes no País - ANEPS

  • TRT-12 - ATOrd XXXXX20225120031 TRT12

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    Do mesmo modo, a 1a testemunha da ré confirma que o contrato saía em nome da empresa, informando que as rés não exigiam dos correspondentes a certificação ANEPS... As reclamadas defendem que a autora era correspondente bancária autônoma, com CNPJ e certificação ANEPS (Associação Nacional Das Empresas Promotoras De Crédito e Correspondentes no País) em nome próprio... Assim, a realidade do contrato exposta na instrução processual expõe situação diversa daquela exposta em defesa, pois como visto a autora não possuía CNPJ a época, não detinha credenciamento na ANEPS e

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-42.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANEP RN - ANESTESIA POTIGUAR LTDA ADVOGADO: Max Torquato Fontes Varela ADVOGADO: Leonardo Lopes Pereira APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS, PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS , COFINS, IRPJ E CSLL SOBRE LUCRO PRESUMIDO. 1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela Empresa em face de sentença que concedeu a Segurança, para autorizar o recolhimento do PIS , da COFINS, do IRPJ-Presumido e da CSLL-Presumida, sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS /COFINS e ao ISS, na composição das bases de cálculo. 2. A jurisprudência dominante vem entendendo pela possibilidade de aplicação, ao ISS, da decisão perfilhada pelo Pretório Excelso, no RE XXXXX/PR , julgado em sede de Repercussão Geral (Tema 69), no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 3. Isso porque o valor pago, a título de tal imposto, não integra o patrimônio do prestador do serviço, nos exatos moldes decidido pelo STF, no caso do ICMS, não circulando pela contabilidade das Empresas, posto que o destinatário final será, sempre, a Fazenda Pública. 4. O mesmo não se pode dizer quanto às demais exclusões pretendidas. Segundo o art. 1º das Leis nos 10.637 /02 (para o PIS ), e da Lei nº 10.833 /03 (para o COFINS), a base de cálculo da contribuição social do empregador é a receita ou o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 5. Por sua vez, a base de cálculo dos IRPJ e da CSLL calculados pelo Lucro Presumido (forma de tributação simplificada), é a Receita Bruta, conforme definição prescrita nas Leis nºs 9.430 /96 e 9.249 /95. 6. Nas Leis Ordinárias que regulam os tributos em análise, há dispositivos legais que preveem expressamente determinados fatos jurídicos que devem ser excluídos de suas bases de cálculo. 7. O STJ possui entendimento uníssono no sentido de ser possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções expressamente previstas em lei ou na própria Constituição . Precedente: STJ - REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Rel. p/Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 2/12/2016. 8. Ao julgar a Repercussão Geral RE XXXXX/PR - Tema 69, o STF entendeu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o Imposto Estadual não poderia ser abrangido pelo conceito de faturamento, pois não chega a ingressar efetivamente no patrimônio do contribuinte. 9. Esse não é o caso do PIS ou da COFINS, cujos valores são resultado de uma fração das próprias receitas auferidas pela pessoa jurídica; destarte, não podem ser excluídas do conceito de renda, lucro, faturamento ou Receita Bruta, salvo as disposições previstas expressamente nas respectivas Leis de regência. 10. Nesse diapasão, a sentença deve ser mantida apenas com relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não merecendo guarida quanto à exclusão dos valores do ISS da base de cálculo dos IRPJ e CSLL recolhidos sobre o Lucro Presumido, e do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como da base de cálculo dos IRPJ e CSLL - Lucro Presumido. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. Apelação da Empresa improvida. gms

  • TRT-12 - XXXXX20225120031

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    VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO E EVENTUAL. PARCERIA COMERCIAL. ÔNUS DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADO. CONFIRMAÇÃO DA RELAÇÃO CELETISTA. Admitida a prestação de serviço, mas havendo a alegação de trabalho de outra natureza que não a empregatícia, o ônus da prova quanto à excepcionalidade, sem os requisitos da relação de emprego, e sim de verdadeira parceria comercial, é do empregador, a teor do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil (2015). Portanto, não se desincumbindo a reclamada do encargo, cumpre conservar a decisão de origem que reconheceu terem as partes travado vínculo de emprego no período descrito na inicial. (TRT12 - ROT - XXXXX-47.2022.5.12.0031 , LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 08/09/2022)

    Encontrado em: Tal qual realçado na sentença (fls. 304 e seguintes): As reclamadas defendem que a autora era correspondente bancária autônoma, com CNPJ e certificação ANEPS (Associação Nacional Das Empresas Promotoras... a autora observava as diretrizes das reclamadas, tais como horário de trabalho, lista de clientes, material de divulgação, acesso ao sistema informatizado próprio das rés e utilização do certificado ANEPS

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013801

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    PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXTERIOR. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto 5.722 /2006 - que promulgou o "Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo" - estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o representante do Brasil na condição de "entidade gestora" e "organismo de ligação" nas questões previdenciárias (Título I, art. 2º, do Regulamento Administrativo). 2. O INSS é responsável por realizar a coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos países acordantes, inclusive para troca de documentos e expedição de certidão por tempo de serviço; nessa condição, possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação em que busca o cumprimento do acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. 3. O acordo contempla o aproveitamento do tempo de contribuição para fins de concessão de benefícios por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. 4. A própria autarquia divulga em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores que: "Os acordos internacionais de Previdência permitem a contagem do tempo de contribuição dos trabalhadores aos sistemas de Previdência Social dos países para a obtenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário" (www.previdencia.gov.br). 5. A autora juntou certidão emitida pelo Conselho de Educação Secundária da Administração Nacional de Educação Pública (ANEP) da República Oriental do Uruguai que informa sobre seu trabalho como professora na disciplina de Biologia nos períodos de 28/09/1959 a 12/10/1959, de 15/03/1960 a 05/10/1962, de 09/09/1963 a 28/10/1963, de 16/03/1964 a 04/07/1966 e de 01/03/1972 a 28/02/1973 (fls. 33/35). 6. A certidão instruiu o procedimento administrativo através do qual o órgão de ligação do Uruguai "validou" os referidos períodos contributivos, fls. 172 e 200, viabilizando seu aproveitamento para fins previdenciários no Brasil, na forma do Decreto 5.722 /2006. 7. O cômputo do tempo de contribuição no exterior no regime próprio previdenciário dos servidores públicos federais deve ser realizado mediante sua inclusão dele na certidão de contagem recíproca, a ser emitida pelo INSS, de sorte a assegurar que não houve aproveitamento no regime geral previdenciário nacional. 8. Relativamente à compensação financeira, caberá à autarquia adotar as medidas necessárias à operacionalização, em função do tempo contributivo e do valor do benefício, socorrendo-se eventualmente de informações a serem requisitadas da UFJF, na forma do Decreto 5.722 /2006. 9. As dificuldades operacionais do INSS na execução do acordo não devem prejudicar o gozo dos direitos assegurados à autora por tratado multilateral internacional, devidamente incorporado à legislação pátria. 10. Apelação e remessa não providas.

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