Apelo do Autor da Reintegração de Posse e Oposto Provido em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-35.2018.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA. EMBARGOS OPOSTOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os Embargos de Terceiro são a via cabível para que terceiro não integrante do feito possa vir a defender sua posse, quando ocorrer a constrição ou ameaça de constrição do bem. 2. É cabível a oposição de embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença se estes forem ajuizados antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse, sob pena de se privar o terceiro não integrante do processo de defender seus interesses. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

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  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20088100040 MA XXXXX

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    PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 561 DO CPC )- ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO PROVA DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação possessória o autor deve demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, conforme previsto no art. 561 do CPC , sob pena de indeferimento do pleito. Ademais, nas ações de reintegração de posse não se pode discutir a propriedade, ou mesmo a sua nulidade, isso porque para a retomada da posse não se discute o domínio, conforme dispõe oart. 1.210, § 2º do CC, relevante essa questão, em verdade, na ação petitória, de que trata o art. 1.228 , caput, parte final do CC. II - Destarte, no caso em análise, percebe-se que o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar categoricamente todos os requisitos impostos pelo prefalado art. 561 do CPC , em especial a sua posse, requisito necessário para procedência na ação intentada, considerando que, mesmo que houvesse comprovado o domínio sobre a área, não haveria como amparar a pretendida reintegração da posse. III - Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160110 Mangueirinha XXXXX-04.2016.8.16.0110 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. COTA DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. REINTEGRAÇÃO IMPROCEDENTE E EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE POSSE E DO ESBULHO ALEGADO IMPUTÁVEIS AO RÉU/APELADO. ÁREA EM LITÍGIO FAZ DIVISA COM ÁREA ADQUIRIDA PELA AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO PELOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. - Verificando-se, dos elementos contidos nos autos, que inexiste fato, atrelado à posse, imputável ao apelado, assim como em relação ao esbulho possessório alegado, cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu.- No caso dos autos, a parte autora dos embargos de terceiro ocupa a área que faz divisa com a cota de segurança em discussão desde 2014, parte legítima para figurar no polo passivo da reintegração de posse. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POR PARTE DO RÉU. ALÉM DISSO, IMÓVEL OBJETO DO ESBULHO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, DESTOA DA MATRÍCULA JUNTADA PELA AUTORA - A teor do disposto no art. 561 do CPC , incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.- Diante da constatação de ilegitimidade passiva, o autor já esbarra em um dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, qual seja, esbulho.- Verifica-se, também, que o imóvel objeto do esbulho não representa o imóvel descrito na matrícula juntada no ajuizamento da ação.EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA PELA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE FAZ DIVISA COM A ÁREA OBJETO DO SUPOSTO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - Considerando que a autora dos embargos de terceiro comprovou a propriedade do imóvel, o qual faz divisa com o bem objeto do suposto esbulho, e diante da improcedência da reintegração de posse, por consequência, resta acolhido o pedido dos embargos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RE- CURSAIS. ART. 85 , § 11º , DO CPC . MAJORAÇÃO. CABIMENTO.- Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85 , § 11º , do CPC .Apelação cível não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-04.2016.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2021)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-08.2016.8.24.0061

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA OPOSIÇÃO. DECISÃO QUE, CONTUDO, RESSALVOU DIREITO DA RÉ/OPOENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DA POSSESSÓRIA E OPOSTO. RECURSO DO RÉU DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. APELO DO AUTOR DA POSSESSÓRIA E OPOSTO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ POR PARTE DA OPOENTE. REQUERIMENTO DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA OPOSIÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECORRIDA QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL ERA OCUPADO PELO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE CERCAMENTO ANTIGO NA ÁREA DO TERRENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1201 DO CÓDIGO CIVIL . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA PARA QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, ORA RECORRENTE. 2. INSURGÊNCIA DO RÉU DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POR PARTE DO AUTOR DA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DEPOIMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE EVIDENCIAM O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, O ESBULHO E A DATA DA VIOLAÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM DESFAVOR DO DEMANDADO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSTO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU DESPROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento. 13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educacao , aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260032 SP XXXXX-47.2018.8.26.0032

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Possessória – Reintegração de posse - Esbulho possessório não configurado – Ação ajuizada por inventariante do espólio contra co-herdeiro que reside no imóvel – Inventário ainda não finalizado – Posse comum dos co-herdeiros até a homologação da partilha – Impossibilidade do pleito de reintegração, não podendo ser afastado o direito de composse daquele que ocupa o imóvel legitimamente, até que sobrevenha a partilha – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-02.2013.8.24.0061

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DA OPOSIÇÃO. DECISÃO QUE, CONTUDO, RESSALVOU DIREITO DA RÉ/OPOENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DA POSSESSÓRIA E OPOSTO. RECURSO DO RÉU DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. APELO DO AUTOR DA POSSESSÓRIA E OPOSTO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ POR PARTE DA OPOENTE. REQUERIMENTO DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA OPOSIÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECORRIDA QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL ERA OCUPADO PELO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE CERCAMENTO ANTIGO NA ÁREA DO TERRENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1201 DO CÓDIGO CIVIL . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO QUE MERECE REFORMA PARA QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO AUTOR, ORA RECORRENTE. 2. INSURGÊNCIA DO RÉU DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POR PARTE DO AUTOR DA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DEPOIMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE EVIDENCIAM O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, O ESBULHO E A DATA DA VIOLAÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS APENAS EM DESFAVOR DO DEMANDADO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSTO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-54.2021.8.26.0100

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    POSSESSÓRIA – Ação de reintegração de posse - Sentença de improcedência – Valor da causa atribuído por estimativa – Possibilidade - Não há critério legal acerca do valor da causa nas ações possessórias, uma vez que não estão inseridas no rol previsto no art. 292 do CPC , nem mesmo no inciso IV deste dispositivo – Precedentes desta c. Câmara - Ilegitimidade ativa ad causam – Imóvel transmitido por herança - Princípio da saisine – Com o óbito dos proprietários ou possuidores do imóvel todos os bens e posse do acervo hereditário foram transmitidos imediatamente aos herdeiros legítimos a corroborar a legitimidade ativa dos autores – Ocupação do imóvel por coerdeiro que caracteriza exercício de direito decorrente de composse e condomínio indiviso - Esbulho não caracterizado – Reintegração de posse rejeitada - Cerceamento de defesa, rejeitado – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514 /97. POSSE VELHA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 558 DO CPC . LIMINAR SUBORDINADA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .\n1. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO HÁ ÓBICE À PROLAÇÃO DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRAÇÃO PELO MAGISTRADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018 , § 1º , DO CPC . SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA DESCUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CORTE, QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO CONEXO. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n2. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESÓRIAS. TENDO O AGRAVADO PROPOSTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NÃO OFENDE O TEOR DO ART. 557 DO CPC DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA DESSA MESMA NATUREZA.\n3. REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE DE IMÓVEL. POSSÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO, SEU CESSIONÁRIO, SUCESSOR OU ADQUIRENTE PROMOVEREM A RETOMADA DE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INTERMÉDIO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514 /97. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO HÁ MAIS DE ANO E DIA, NO ENTANTO, A AÇÃO DEVE OBSERVAR O PROCEDIMENTO COMUM, CONFORME PREVISÃO DO ART. 558 DO CPC , INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DE LIMINAR, QUE DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC . PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. IN CASU, NÃO LOGROU ÊXITO O AGRAVADO EM COMPROVAR O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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