PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO PELO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, sujeitando o adolescente à medida socioeducativa de Internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime e descrito no art. 157 , § 2º , II , do Código Penal Brasileiro. 2. Centra-se a discussão sobre a utilidade de aplicação de medida socioeducativa de internação aplicada ao ora agravante, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo. 3. Conforme relatado, o recorrente não contesta a materialidade da infração a ele imputada, pretende, tão somente, a modificação da medida socioeducativa aplicada, porquanto entende como mais adequada a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, como a Liberdade Assistida, levando em consideração as condições pessoais do representado e a excepcionalidade da medida adotada. 4. Percebo que a compreensão sobre a matéria posta pelo juízo singular corresponde a melhor interpretação que o caso reclama ao aplicar a medida socioeducativa de internação, pois o ato infracional praticado pelo adolescente, corresponde ao crime de roubo, mediante o concurso de pessoas utilizando um simulacro de arma de fogo, além disso, também se constata a incidência da violência, conforme relatado pelo próprio representado em seu depoimento. 5. Desse modo, vejo que a medida socioeducativa aplicada não foi desarrazoada, nem muito menos desproporcional, tampouco atentatória ao princípio da excepcionalidade, como argumenta o recorrente, sendo insuficiente, portanto, a meu ver, a aplicação de outra medida socioeducativa mais branda. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 08 de março de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator