Aumento de Pena com Base nas Consequências do Crime em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MESMO FATO. BIS IN IDEM. MOTIVO DO CRIME. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o bis in idem na fixação da pena somente se configura quando o mesmo fato - a mesma condenação definitiva anterior - é considerado como signo de maus antecedentes (circunstância judicial do art. 59 do Código Penal ) e como fator de reincidência (agravante genérica do art. 61 também do Código Penal ). 2. Considerações abstratas, ou inerentes ao elemento volitivo necessário à própria realização dos tipos penais, são impróprias para ensejar o aumento da pena-base. 3. Elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como argumento válido para justificar o aumento da pena base acima do mínimo legal, sob pena de violação do princípio do bis in idem. 4. Recurso parcialmente provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos", circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial.3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343 /2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 , § 4º , DA LEI DE TÓXICOS ). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal , ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes. 4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes. 5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 37kg (trinta e sete quilos) de cocaína -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes. 6. No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" ( HC n. 342.317/SP , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.657.845/ES , Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1.627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017. II - In casu, o juízo singular elevou a pena-base na primeira fase da dosimetria pela apreciação negativa da culpabilidade e consequências do crime, esta última, "consubstanciadas na dor moral dos familiares da vítima". O Tribunal de origem, por sua vez, na linha da jurisprudência desta Corte, reformou a sentença por entender que as consequências do crime de homicídio "são inerentes ao tipo, posto que em se tratando do crime de homicídio consumado, a morte da vítima é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena no dispositivo legal". Agravo regimental não provido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20018220002 RO XXXXX-73.2001.822.0002

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem grande relevância como prova, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção coletados nos autos, mostrando-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal. A novatio legis in pejus não pode retroagir para prejudicar o réu atingindo com maior rigor situação anterior à sua vigência, devendo a pena ser readequada ao patamar vigente à época dos fatos.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20198044401 Humaitá

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    PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS – NEGATIVAÇÃO INVIÁVEL – MOTIVOS DOS CRIMES – DESVALORAÇÃO – CIÚME COMO REFLEXO DAS ESTRUTURAS DE DOMINAÇÃO MASCULINA – REPROVABILIDADE ACENTUADA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o modus operandi dos delitos não desborda dos elementos normais dos tipos penais violados, inviável a negativação das circunstâncias dos delitos para o fim de exasperação da pena-base. 2. O medo causado pela promessa de mal injusto e grave feita pelo agente trata-se de elemento ínsito ao delito de ameaça, razão pela qual, no caso dos autos, mostra-se indevida a negativação das consequências em razão do temor da vítima, já que os elementos inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Da mesma maneira, a mera menção genérica a suposto abalo psicológico sofrido pela ofendida, sem a devida comprovação de repercussões extraordinárias do crime e de transtornos mentais dele decorrentes, não autoriza a valoração negativa da vetorial em questão. Precedentes. 3. Na hipótese, é possível o incremento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, na medida em que o ciúme como causa propulsora dos delitos de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, enquanto reflexo das estruturas de dominação do homem sobre a mulher, revela a maior reprovabilidade da conduta. 4. Não há um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência para o cálculo da pena-base, admitindo-se, no caso concreto, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E ABSTRATA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, declinando motivação genérica e limitando-se a fazer alusão a elementos genéricos ou ínsitos ao tipo penal - emprego de força contra a vítima causando-lhe lesões leves no pescoço e trauma psicológico decorrente da luta corporal -, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante aos citados vetores. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218240038

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121 , § 2º , III , C/C O ART. 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO, ADEMAIS, CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO CASO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 Devido o aumento da pena-base do crime de homicídio qualificado tentado, pela desvaloração das consequências do ilícito, quando o ofendido, em razão das lesões sofridas, precisou passar por diversas cirurgias, além de ter ficado meses hospitalizado. 2 "Não existe duplo apenamento, decorrente de um mesmo elemento, quando a pena-base é aumentada pelas graves consequências da tentativa de homicídio [...] e é escolhida a fração mínima de redução referente à tentativa por conta do perigo de morte causado atestado por laudo pericial" (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-79.2017.8.24.0066 , rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/12/2019). 3 "A dosimetria da pena não pode obedecer sempre critérios matemáticos e objetivos, em que se daria pesos absolutos a cada situação em suas fases, devendo sujeitar-se a um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado considerar determinadas circunstâncias e, dentro de parâmetros estabelecidos, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do crime praticado, justificando, quando for o caso, o aumento da pena-base em razão de circunstância judicial negativa em patamar superior a 1/6" (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-67.2018.8.24.0039 , de Lages, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 13/11/2018). PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 13 DE JUNHO DE [...]

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61 , inciso II , alínea f , do CP ), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

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