Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Dj 12.09.2003 em Jurisprudência

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  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTAR PARA IMPUGNAR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO E SANÇÃO DO PROJETO DE LEI. EXAURIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, é cabível a impetração de mandado de segurança por parlamentar para impugnar vício formal no processo legislativo de elaboração de lei ou emenda constitucional. ( MS 24642 , Relator (a): CARLOS VELLOSO , Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02156-02 PP-00211) 2. No caso, o Projeto de Lei nº 33/2019 fora aprovado pela Câmara Municipal de Pinheiros/ES., fora sancionado pelo Chefe do Executivo Municipal, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de 2020, de modo que com a aprovação, sanção e entrada em vigor da lei, exauriu-se o processo legislativo que os vereadores/impetrantes buscam atacar. 3. Eventual questionamento acerca da inconstitucionalidade por vício formal da lei aprovada e sancionada (pela suposta não observância do quórum de aprovação), deve ser buscada pela via adequada e pelas partes legitimadas, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese e muito menos como sucedâneo para declaração de inconstitucionalidade abstrata, manuseada por partes que, sequer, detêm legitimidade para tanto. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e provido.

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  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR MS 35581 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-14.2018.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INSTALAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2. A inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. 3. In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58 , caput, da CRFB /1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

  • STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 36817 DF XXXXX-06.2019.1.00.0000

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58 , § 2º , I , DA CF/88 . INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. MERA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/2/2018; MS 31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2016, MS 24.356 , Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12/9/2003. 2. In casu, a despeito de o impetrante invocar o art. 58 , § 2º , I , da CRFB /1988, para amparar seu direito líquido e certo, o ato apontado como coator está baseado na interpretação dos arts. 58, § 3º, e 132, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os quais regulam o procedimento a ser adotado na hipótese de interposição do recurso previsto no supracitado artigo da Constituição . 3. Deveras, com base nessas disposições regimentais e diante da votação plenária pela rejeição dos recursos apresentados pelos ora agravantes, o ato apontado como coator se ateve a determinar o regular prosseguimento da tramitação inicialmente prevista para o Projeto de Lei 1.645, de 2019, o qual foi então enviado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para a confecção da redação final. 4. Consectariamente, inexiste fundamento constitucional sendo violado pelo ato emanado pela Presidência da Casa do Povo, máxime seu alicerce decorrer unicamente da exegese do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, razão pela qual revela a hipótese de ato interna corporis insindicável pelo Poder Judiciário. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20094013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA. SERVIÇO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO EM 27.04.1976. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA (8) 1. A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito (Cf. STF, RMS XXXXX/DF , Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS XXXXX/DF , Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS XXXXX/DF , Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995; RMS XXXXX/DF , Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994). 2. Apesar de estar a parte impetrante acometida de doença incapacitante prevista em lei e corroborada por perícia judicial realizada, após a prolação da sentença neste mandamus, em outra demanda da qual a União não é parte, não restou comprovado que a incapacidade atual existia à data do licenciamento das fileiras militares ocorrido em 27;04.1976, sendo necessária ampla dilação probatória. 3. Portanto, não há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, afigurando-se inadequada a via processual escolhida. 4. Apelação não provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3072 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –ARTIGO 80, §§ 1º a 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL MARANHENSE Nº 14/91, CUJOS §§ 2º e 3º FORAM ALTERADOS PELO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 16/92 E CUJO § 4º FOI ACRESCENTADO PELO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 18/93 – INSTITUIÇÃO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA O PRESIDENTE (40%), O VICE-PRESIDENTE (30%), O CORREGEDOR-GERAL (30%) E O DECANO (20%) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VANTAGEM REMUNERATÓRIA NÃO PREVISTA NA LOMAN (ART. 65) – VIOLAÇÃO AO ART. 93 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO . 1. A redação do inciso V , do art. 93 , da Constituição Federal , que constitui um dos princípios a ser observado pelo caput do referido artigo, foi modificada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, todavia, a simples leitura dos dispositivos revela que a redação nova mantém o princípio que veda o recebimento pelos desembargadores de vencimentos superiores aos do Ministro do STF e de Tribunais Superiores, assim como proíbe diferenças de mais de 10% (dez por cento) em relação a magistrados imediatamente inferiores. Evidente, pois, que não se trata de alteração substancial. 2. O teor do artigo 93 , V , da CF indica que o parâmetro de controle instituído pela Emenda Constitucional nº 19 /98 permanece íntegro, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 41 /03. Isto porque a EC nº 41 /2003 não alterou o parâmetro de controle de constitucionalidade (art. 93 , V , da CF ), uma vez que abrangeu teor de simples dispositivo (artigo 37 , XI , da CF ) objeto de remissão feita no artigo 93 , V , da Constituição Federal . Ainda que a mudança fosse substancial, não seria o caso de seguir a jurisprudência tradicional da corte para assentar o prejuízo da demanda, sobretudo porque mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatar que a inconstitucionalidade persiste e é atual. 3. Na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ofensa às normas contidas na LOMAN pode ser examinada em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Entende o Tribunal que, nessa hipótese, ocorre violação à própria Constituição (art. 93, caput), a qual reserva a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal o tratamento dos temas atinentes ao Estatuto da Magistratura. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93 , caput, da Constituição , o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei Complementar 35 /79 ( LOMAN ). Na espécie, o artigo 80, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual Maranhense nº 14/91 (cujos §§ 2º e 3º foram alterados pelo artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 16/92 e cujo § 4º foi acrescentado pelo artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 18/93) instituíram verba de representação para o Presidente (40%), o Vice-Presidente (30%), o Corregedor-Geral (30%) e o Decano (20%) do Tribunal de Justiça, dos seus vencimentos mensais. Nota-se, ainda, quando da aposentadoria de membros do Tribunal de Justiça, que será incorporado aos seus proventos, a maior gratificação percebida em cargo de direção, sendo certo que aquele que tiver exercido qualquer um dos cargos de direção incorporará aos seus vencimentos, até a aposentadoria, a gratificação aludida. Como se vê, trata-se de uma vantagem remuneratória não prevista pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35 /79), recepcionada pela Constituição de 1988 . Precedentes. 4. A norma do art. 65 da LOMAN é numerus clausus, sendo proibido ao legislador ordinário, federal ou estadual, bem como aos tribunais, quando da confecção do regimento interno, suprimir ou instituir novos direitos e vantagens aos magistrados. Ademais, não procede a tese segundo a qual o art. 65 , § 2º , da LOMAN não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 . Sobre esse tópico, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não resta qualquer dúvida de que as disposições da Lei Orgânica da Magistratura, concernentes a direitos e vantagens dos magistrados, são taxativas, e foram recepcionadas pela Carta da Republica de 1988. Precedentes. 5. A “verba de representação” criada pelo artigo 80, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar Estadual Maranhense nº 14/91 é inconstitucional, pois constitui vantagem remuneratória não disciplinada pela LOMAN . Ação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4816 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 3.658/2009, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE ALTEROU O ARTIGO 202-A DA LEI 1.511 /94, ACRESCENTANDO-LHE O § 2º. LEGITIMIDADE DA ANAMAGES. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DE REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Em que pese a ANAMAGES representar apenas uma parte da classe dos magistrados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação. O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma válida para magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta, para este feito, o entendimento uníssono da Corte acerca da inviabilidade das ações diretas propostas pela ANAMAGES quando a norma alcançar toda a magistratura nacional. A propósito: ADI-AgR 4.788, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 8.8.2017. 2. O desrespeito às normas contidas na LOMAN pode ser examinado em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Entende o Supremo Tribunal Federal que, nessa hipótese, ocorre violação à própria Constituição Federal , a qual reserva à lei complementar de iniciativa desta Corte o tratamento dos temas atinentes ao Estatuto da Magistratura. Precedentes. 3. A requente postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que determina a precedência de remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento, no Estado de Mato Grosso do Sul. Verifica-se, no caso, conflito entre o art. 2º da Lei 3.658, de 30 de abril de 2009, que alterou o art. 202-A da Lei 1.511 /94, e o artigo 93 , caput, da Constituição Federal , notadamente porque a norma atacada disciplina matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICADA AOS MILITARES ESTADUAIS. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ART. 22 , INCISO XXI , DA CF . COMPETÊNCIA DA UNIÃO RESPEITADA. VÍCIO FORMAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. 1. O pedido de suspensão formulado pela impetrante deve ser indeferido. Não há qualquer relação de dependência entre esta ação mandamental e a Ação Cível Originária nº 3.350 , ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul perante o Supremo Tribunal Federal, na qual se busca garantir a aplicabilidade da alíquota previdenciária prevista na legislação estadual aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, em detrimento da atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. 2. No presente mandamus, a impetrante, deputada estadual, pretende obstar a tramitação do PLC nº 5/2020, o qual dispõe sobre a contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais, por afronta ao artigo 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança, por parte de parlamentares, com o objetivo de ?coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo? ( MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de XXXXX-4-2004).4. O controle prévio judicial de projetos de lei, assim, é excepcionalmente autorizado apenas quando se tratar de vício formal decorrente de inobservância do devido processo legislativo, sendo inviável no que diz respeito à constitucionalidade material das proposições.5. O artigo 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019, confere à União competência para editar normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. O que não impede que Estados editem normas específicas sobre a matéria, levando em consideração as suas peculiaridades. Ademais, a Constituição Federal prevê que a contribuição para custeio do regime próprio de previdência social deve ser instituída, por meio de lei, pelo respectivo ente federativo (art. 149, § 1).6 Sendo assim, o processamento do PLC nº 5/2020 ? que dispõe apenas sobre alíquotas e base de cálculo da contribuição para custeio do regime próprio dos servidores militares estaduais ? pelo Poder Legislativo Estadual não desrespeita disposição constitucional acerca da competência para legislar sobre a matéria. Não verificado qualquer vício formal no processo legislativo, impõe-se a denegação da segurança.SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.

  • TJ-DF - Mandado de Segurança: MS XXXXX20098070000 DF XXXXX-97.2009.807.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL A PROJETO DE LEI APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDÔNEO PARA ATACAR VETO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL A PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 2. "O PARLAMENTAR TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE COIBIR ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEIS E EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARLAMENTAR, APENAS" ( MS 24642 , RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02156-02 PP-00211). 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-DF - Mandado de Segurança: MS XXXXX20098070000 DF XXXXX-94.2009.807.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL A PROJETO DE LEI APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É MEIO INIDÔNEO PARA ATACAR VETO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL A PROJETO DE LEI LEVADO A SANÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 2. "O PARLAMENTAR TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE COIBIR ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LEIS E EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM O PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARLAMENTAR, APENAS" ( MS 24642 , RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02156-02 PP-00211). 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-CE - XXXXX20228060112 Juazeiro do Norte

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    DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. QUESTÕES INTERNA CORPORIS DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar, em suma, a possibilidade de anular sessão legislativa, realizada em 06 de outubro de 2022, da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, que resultou na aprovação de projeto de lei revogando a Lei Municipal nº. 5.030/2019, que autorizava o Poder Executivo Local contratar crédito externo no valor de USD 80.000,000 (oitenta milhões de dólares americanos). 2. Inicialmente, cumpre mencionar que, em respeito à independência dos poderes, prevista na Constituição da Republica , não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito de decisões de outros poderes, em face do princípio constitucional da separação dos poderes. 3. Todavia, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito dessas decisões, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. 4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que veda o Poder Judiciário intromete-se em matéria de ordem e natureza estritamente regimental, uma vez se tratar de questão interna corporis do Legislativo Municipal, consoante dispõe o tema de repercussão geral n.º 1120: ¿Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal , quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis¿ 5. Dessarte, cristalino a competência do poder legislativo para elucidar as querelas em torno da interpretação e da aplicação das normas regimentais do processo legislativo, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer controle jurisdicional em relação a matéria interna corporis. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, acertada a sentença apelada em não fixá-los, tendo em vista a não formalização da relação processual. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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