Condenação Pelo Crime de Associação para Tráfico em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. 1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343 /2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343 /2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343 /2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5. Provimento do recurso especial. Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343 /2006 e art. 386, VII - CPP ). Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. O liame associativo mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelantes, ficando provada a conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, desprovido de apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, impõe a absolvição. 3. Absolvida do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. 4. Ordem concedida para absolver a paciente da imputação do delito de associação para o tráfico, com extensão aos corréus DANIEL e THIAGO, e aplicar a minorante do tráfico pivilegiado, com extensão apenas a DANIEL, redimensionando-se as penas, nos termos do voto.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20198260000 SP XXXXX-29.2019.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Inviável a manutenção da condenação com relação ao crime de associação para o tráfico, ante a inexistência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa. Revisão conhecida e, no mérito, deferida, para absolver o peticionário do crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , estendendo-se os efeitos para o corréu Fábio Santos das Oliveiras.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60051869001 Boa Esperança

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRIMEIRO CRIME - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPERATIVIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SEGUNDO CRIME - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SERVEM DE SUSTENTÁCULO PARA UMA CONDENAÇÃO - OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. - Inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório a atestar que o apelante estava associado de forma estável e permanente, deve ser ele absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para um édito condenatório em relação ao delito de tráfico ilícito de drogas, outra solução não há senão a manutenção da absolvição do agente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4618 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727 -RG/MG. 3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343 /06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. DECISÃO ANULADA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO À CORRÉ (ART. 580 DO CPP ). APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. I - No caso em análise, o apelante não foi denunciado pelo crime de tráfico, de modo que sua condenação nas penas do art. 33 da Lei de Drogas fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, sendo o decreto condenatório nulo neste ponto. II - Para caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343 /06 exige-se a comprovação da existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que se impõe a absolvição. III - A teor do art. 580 do CPP , e por consequência lógica, os efeitos da absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343 /06) estendem-se à corré Cléia Maria Santos Camilo. IV - Apelo provido. Decisão por maioria de votos.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160160 Sarandi XXXXX-67.2020.8.16.0160 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 , CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343 /06). RECURSO DEFENSIVO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO. ELEMENTOS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A PERMANÊNCIA E A ESTABILIDADE DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM EXTENSÃO À CORRÉ, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-67.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.01.2022)

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Capital XXXXX-0

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343 /06, ART. 35 , CAPUT. CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS. FALTA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Se a prova colacionada aos autos não demonstra o vínculo associativo, de forma estável e permanente, dos réus para a atividade criminosa, deve ser decretada a absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 , caput, da Lei n. 11.343 /06. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20198110015 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – 1. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - NULIDADE PROCESSUAL – INVASÃO DOMICILIAR DESAUTORIZADA POR POLICIAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E COMPORTAMENTO DO SUSPEITO – FUNDADA RAZÃO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – PRESENÇA - NULIDADE NÃO APARENTE – 2. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROPALADO BIS IN IDEM – OCORRÊNCIA – IDENTIDADE DE PESSOAS E DE CONTEXTO FÁTICO – 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – APREENSÃO DA DROGA, PETRECHO DE EMBALAGEM, DINHEIRO E ESPÉCIE – RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – ENUNCIADO XXXXX/TJ – 4. TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE DROGAS EM DOIS LOCAIS DIFERENTES, PORÉM, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E COM OS MESMOS PERSONAGENS – CRIME ÚNICO – RECONHECIMENTO – CONCURSO DE CRIMES – EXCLUSÃO IMPOSITIVA - 5. PENA-BASE – DESFUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – 5.1. CULPABILIDADE – TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA – FUNÇÃO DE COORDENADOR DAS AÇÕES CRIMINOSAS – COMPROVAÇÃO - MANTENÇA – 5.2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – APREENSÃO DE MAIS DE 68KG DE MACONHA – MANTENÇA – ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS – 5.3. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÕES POR FATO ANTERIOR – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – VALIDADE - 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – VEDAÇÃO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REINCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 269 /STJ – 8. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO AOS DEMAIS CONDENADOS – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 9. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É inquestionável que policiais possuem a prerrogativa de promover a entrada forçada em imóvel, ainda que sem o consentimento de qualquer morador, para promover prisão em flagrante delito, máxime na situação em que se evidenciam fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência, sinalizada pelas anteriores informações do narcotráfico por pessoa civilmente identificada, dando conta do narcotráfico exercido no local, bem como, pelo comportamento altamente suspeito de moradores, que, ao presenciar a aproximação policial, busca, a todo custo, evitar a abordagem policial, afastar-se da residência e evadir-se do flagrante delito, bem como, as diligências de campo anteriores em sentido a levantar a possível ocorrência de crime. 2. Se, eventualmente, em um mesmo contexto fático, a organização criminosa perpetrar somente o crime de tráfico de drogas, evidentemente o grupo criminoso, ainda que com quatro ou mais pessoas com tarefas previamente divididas e relação de hierarquia, praticará o crime de associação para o tráfico [art. 35, Lei 11.343/06], observando-se, assim, a relação de especialidade incidente sobre o referido tipo penal; se esse mesmo grupo praticar vários crimes, incluindo o de tráfico de drogas, caracterizado estará somente o crime do art. 2º da Lei 12.850 /13, afastando-se a incidência da associação para o tráfico, sob pena de bis in idem. 3. O depoimento de policiais, somados a aspectos documentais e circunstanciais de peso e relevância, incluindo relatórios de extração de conteúdo de aparelhos celulares apreendidos, em sentido altamente incriminador, e a palabra de outras testemunhas, constituem elementos que determinam de modo claro e indene de dúvida a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas, autorizando a mantença da condenação. Inteligência do Enunciado n. 08/TJMT. 4. O tipo penal discriminado no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06, é de conteúdo múltiplo, de modo que se pune a conduta de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "guardar", "entregar a consumo", trazer consigo", dentre outras. Assim, se por exemplo a apreensão do mesmo tipo de droga realizar-se no mesmo dia, porém, em locais diferentes, os mesmos acusados responderão por apenas um crime, mormente quando não houver suficientes elementos a determinar a distinção fática acerca da aquisição e a destinação de cada droga depositada, como ocorre nos presentes autos. A pluralidade de locais servirá, quando muito, para delimitar uma maior censurabilidade da conduta, mas não para a caracterização de crimes autônomos. 5. Pena-base. 5 .1. Culpabilidade. A prática do crime de tráfico de drogas na presença de criança determina a elevação da pena-base a título de maior reprovabilidade da conduta. Da mesma forma, a posição do agente frente à condição de coordenador das ações criminosas autoriza concluir que a sua conduta possui maior carga de reprovabilidade, também autorizando a elevação da pena-base a título de maior culpabilidade. 5 .2. A grande quantidade de droga, no caso, mais de 68 quilos de maconha, constitui circunstância fática que autoriza a elevação da pena-base, a teor do que estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 5 .3. Esta Corte de Justiça admite a utilização de condenação por fato anterior, porém, com trânsito em julgado posterior, para a modulação desfavorável dos maus antecedentes. 6. A condenação por associação ao tráfico é suficiente para negar o benefício do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, porque revela participação do agente em organização criminosa. 7. O reincidente em crime doloso pode iniciar o cumprimento da pena, não superior a quatro anos, no regime semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula 269 /STJ. 8. Os condenados ao cumprimento da pena mínima por associação ao tráfico de drogas, primários e de bons antecedentes, fazem jus a substituição de pena do art. 44 , I , do CP . 9. Apelos parcialmente providos.

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