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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4618 SC

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_4618_8623f.pdf
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Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727-RG/MG.
3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

Decisão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária, podendo as infrações penais ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

Acórdão

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária, podendo as infrações penais ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA CIVIL) MS 21729 (1ªT), HC 84548 (TP), HC 84965 (2ªT), HC 85011 (1ªT), HC 87610 (2ªT), RE 468523 (2ªT), RE 535478 (2ªT), HC 91613 (2ªT), HC 93930 (2ªT), HC 94173 (2ªT), RE 593727 (TP), RE 593727 RG, AP 611 (1ªT), HC 107066 AgR (2ªT), MS 31772 AgR (1ªT), RHC 118636 AgR (2ªT), RHC 122839 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, REGULAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL) ADI 2886 (TP). (COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, INVESTIGAÇÃO) MS 22801 (TP), ADI 2225 (TP), MS 24817 (TP), Inq 2245 (TP), HC 100341 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 14/05/2019, AMA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768161311

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