PROCESSO Nº: XXXXX-24.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alexandre Costa De Luna Freire EMENTA: ADMINISTRATVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO POPULAR. SENTENÇA EXTINTIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONEXÃO. AUTORIZAÇÃO PELA LEI 7.347 /85. ATUAÇÃO MINISTERIAL EM AÇÃO POPULAR COMO CUSTOS LEGIS. AFIRMAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA - Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que indeferira liminarmente a inicial da presente ação civil pública proposta contra a UNIÃO, o ESTADO DA PARAÍBA e CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA , sob o fundamento de ausência do interesse de agir, dada a existência de ação popular já proposta com o mesmo pedido e causa petendi - Pretende o Ministério Público Federal ver declarada nula a sentença recorrida, por entender que não há óbice ao manejo simultâneo de uma ação popular e uma ação civil pública que tragam à discussão judicial os mesmos pedidos e mesma causa de pedir - Impende assinalar que não existem diferenças incompatibilizantes entre a ação civil pública e a ação popular, podendo haver até mesmo semelhanças ou mesmo de identidades em alguns pontos, mas tudo isso é concebido para possibilitar uma melhor busca pelos legitimados da efetivação da proteção do patrimônio público e, por conseguinte, da consolidação do Estado Democrático de Direito. Ainda pode ser dito que as tutelas requeridas em ambas as ações são fungíveis, podendo o Parquet ingressar com ação civil pública e o cidadão com a ação popular para tentar resguardar os mesmos objetos. E mesmo assim não se pode afirmar que a propositura de uma delas termina por tornar desnecessária a outra, sobretudo porque nem sempre há identidade petitória - A constatação de duplicidade de ações cuidando de idênticos fatos jurídicos em litígio deve ser solucionada através da aplicação dos institutos da prevenção, conexão ou continência, a depender da situação dos processos envolvidos, de modo que se possa evitar decisões conflitantes. Oportuno realçar que o art. 1º , caput, da Lei nº 7.347 /85, preconiza a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública "sem prejuízo da ação popular", certamente admitindo, por via de consequência, que ambas ostentem idênticos pedido e causa de pedir - É certo que a Lei nº 4.717 /65 determina, no tocante ao Ministério Público, que: a) na ação popular, o MP apenas pode agir como custos legis (art. 6º, § 4º); b) somente em caso de desistência da ação pelo autor original ou este der motivo à absolvição da instância poderá o MP promover o prosseguimento da ação (art. 9º); c) passados 60 (sessenta) dias sem que o autor original promova a execução, caberá ao MP promovê-la (art. 16); e d) é facultado ao MP recorrer das sentenças e decisões desfavoráveis ao autor original, caso este não o faça (art. 19, § 2º) - As obrigações e faculdades conferidas pela lei, porém, ao Ministério Público não têm o condão de invalidar o ajuizamento por ele de ação civil pública com os mesmos pedidos e causa de pedir, até porque o prosseguimento da ação de conhecimento e a promoção da execução são hipóteses de exceção, não podendo ser tomadas como óbice a que o Parquet possa ajuizar a competente tutela coletiva, tanto que a própria lei autoriza o manejo concomitante de ambas as ações - Apelação provida.