EMENTA: REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO EM RELAÇÃO À PENA DETENTIVA - IMPERATIVIDADE. 1. As penas de detenção e de reclusão são distintas, não podendo ser somadas para constituir um só montante de pena reclusiva e fixação de um mesmo regime, em regra, mais gravoso que o possível de ser fixado à sanção detentiva, razão pela qual devem ser concretizadas separadamente. 2. Segundo o disposto no caput do art. 33 do CP , as penas de detenção, diferentemente das de reclusão, devem ser cumpridas, inicialmente, no regime aberto ou semiaberto, sendo viável a imposição do fechado tão somente em caso de regressão, na fase da execução, conforme previsão do art. 118 , I , da LEP . v.v.p. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SELO - USURA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PARA TRÊS DAS IMPUTAÇÕES - ABSOLVIÇÃO DAS DEMAIS POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REVISÃO DAS DOSIMETRIAS E RECUO DAS PENAS - VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A vantagem ilícita, em prejuízo alheio, como forma de se consumar o crime de estelionato, não está na participação nos lucros e distribuição de dividendos, mas na fraude que ensejou na apropriação espúria das quotas da sociedade empresária. II - Cópias xerográficas ou reprográficas sem a respectiva autenticação não configuram documento particular para fins penais. III - A falsa procuração que dá azo à alteração societária e à mudança do registro civil da empresa para o cartório de outra comarca é, por óbvio, idônea a enganar, afastando, portanto, o argumento de crime impossível e ineficácia absoluta do meio. IV - Se o recorrente restou absolvido pelo crime de falsificação de documento particular, já que absorvido pelo estelionato, não é lógico condená-lo pela utilização indevida do selo que inseriu na procuração. Logo, a absolvição pelo delito d o art. 296 , § 1º , II , do Código Penal , é de rigor. V - Tipifica-se o crime de falsificação de papeis públicos (art. 293 , § 1º , I , do CP ) a guarda, posse e detenção, ou seja, dispensável a efetiva utilização e a presença de prejuízos. No caso, ante o contexto fático dos autos, certo é que o apelante guardava a guia de arrecadação de imposto estadual em nome de um dos ofendidos, objetivando utilizá-la indevidamente a qualquer tempo, viabilizando as mais diversas ilicitudes. VI - O crime de usura não exige habitualidade, permanência e estabilidade para a sua configuração. Também não é o caso de se considerar crime único, admitindo, assim, a continuidade delitiva. VII - Revisão das dosimetrias e recuo das penas. Viabilidade.