PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 186 , PARÁGRAFO 2º , DO CPC . PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para comparecer a sede do órgão de defesa. 1.1. A Defensoria invoca a prerrogativa prevista no art. 186 , § 2º , do CPC 2. Decisão agravada entendeu que não incumbia ao Juízo intermediar a comunicação entre os autores e seu patrono constituído nos autos. 3. O art. 186 , § 2º , do CPC assegura a prerrogativa da Defensoria Pública nos seguintes termos: ?a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.? 4. No caso, a intimação pessoal da assistida tem por objetivo dar-lhe notícia acerca do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, e, por conseguinte, facultar-lhe tomar as providências cabíveis. 5. Jurisprudência deste Tribunal: ?1. O CPC/2015 prevê, em seu art. 6º , o princípio da cooperação, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. A intimação pessoal, prevista no art. 186 , § 2º , do CPC/2015 , visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir o princípio constitucional do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. Se a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte por ela assistida e seu pedido não foi apreciado, a sentença deve ser cassada. 3. Apelo provido. Sentença cassada.? (20150510096934APC, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 03/08/2016). 6. Recurso provido.