Defensoria Prerrogativa de Intimação Pessoal em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA ELETRÔNICO – DEFENSORIA PÚBLICA – PRERROGATIVA LEGAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL – OBSERVÂNCIA – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL NA FORMA DA LEI Nº. 11.419 /06 – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – EMBARGOS REJEITADOS. A parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública que tem, por lei, prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo . No processo eletrônico as intimações pessoais ocorrerão por meio eletrônico, razão pela qual não há falar em vício a ser sanado, haja vista que a intimação pessoal foi expedida em consonância com os arts. 5º , § 6º e 9º , § 1º da Lei nº. 11.419 /2006.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-60.2021.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 186 , PARÁGRAFO 2º , DO CPC . PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública para comparecer a sede do órgão de defesa. 1.1. A Defensoria invoca a prerrogativa prevista no art. 186 , § 2º , do CPC 2. Decisão agravada entendeu que não incumbia ao Juízo intermediar a comunicação entre os autores e seu patrono constituído nos autos. 3. O art. 186 , § 2º , do CPC assegura a prerrogativa da Defensoria Pública nos seguintes termos: ?a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.? 4. No caso, a intimação pessoal da assistida tem por objetivo dar-lhe notícia acerca do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, e, por conseguinte, facultar-lhe tomar as providências cabíveis. 5. Jurisprudência deste Tribunal: ?1. O CPC/2015 prevê, em seu art. 6º , o princípio da cooperação, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2. A intimação pessoal, prevista no art. 186 , § 2º , do CPC/2015 , visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como garantir o princípio constitucional do contraditório, de modo a possibilitar que a Defensoria Pública efetue seu serviço de forma célere e eficaz. Se a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte por ela assistida e seu pedido não foi apreciado, a sentença deve ser cassada. 3. Apelo provido. Sentença cassada.? (20150510096934APC, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 03/08/2016). 6. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Sendo a parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público que patrocina a causa, consoante artigo 5º , § 5º da Lei nº. 1.060 /50, bem como do artigo 128 , inciso I da Lei Complementar nº. 80 /94, sem a qual não há falar em extinção do feito por abandono da causa.

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 - Segredo de Justiça XXXXX-07.2017.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186 , § 2º , CPC . EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 334 , § 3º , CPC . DIFICULDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. IMPESSOALIDADE. Por previsão expressa do art. 186 , § 2º , do CPC , a parte patrocinada pela Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos do processo que dependam de providências pessoais, a exemplo do comparecimento à audiência de conciliação, em razão da impessoalidade da relação advogado/cliente e, bem ainda, da dificuldade de atendimento personalizado a todos os cidadãos que se utilizam desse serviço público.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6860 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO, PELO CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, DA MOLDURA NORMATIVO-CONSTITUCIONAL ATINENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. PODER DE REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DA MISSÃO INSTITUCIONAL E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. 1. A Constituição de 1988 consagrou no rol dos direitos fundamentais do art. 5º o acesso ao Judiciário e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (incisos XXXV e LXXIV). 2. A Defensoria Pública é órgão essencial à Justiça, incumbido da orientação jurídica e da defesa dos necessitados ( CF , art. 134 ). As Emendas Constitucionais n. 45 /2004, 73 /2013 e 80 /2014 consubstanciam marcos na evolução e no robustecimento do tratamento conferido à instituição, alçada a expressão e instrumento do regime democrático, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes. 3. As normas estaduais impugnadas atribuem à Defensoria Pública a faculdade de requisitar de qualquer autoridade pública e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício das funções do órgão. 4. Ausente vedação constitucional, trata-se de opção político-normativa razoável e proporcional, a viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional da instituição e a materializar os direitos fundamentais em prol das pessoas carentes e hipossuficientes. 5. Cumpre aplicar a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a outorga a órgão público de competência constitucional expressa importa em deferimento tácito, a esse mesmo órgão, dos meios e instrumentos necessários à integral consecução dos fins atribuídos. 6. Devem ser observadas as demais garantias constitucionais, a exemplo da proteção dos dados pessoais ( CF , art. 5º LXXIX ), com ressalva expressa àqueles cujo acesso dependa de autorização judicial. 7. Dada a modificação da moldura normativo-constitucional atinente à Defensoria Pública, impõe-se a superação do precedente firmado na ADI 230 , dissociando-se da missão institucional da entidade as funções desempenhadas pelo advogado, em paralelismo com o desenho traçado pelo constituinte para o Ministério Público. 8. O reconhecimento de prerrogativa que atribui poder instrumental à Defensoria Pública implica o dever de exercício com parcimônia e prudência, evitando-se qualquer excesso ou abuso – apuráveis e puníveis na forma da lei. 9. Pedido julgado improcedente.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-51.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Alegação de nulidade da intimação feita pelo DJE. O Código de Processo Civil , em seu art. 183 , § 1º , determina que a intimação pessoal dos entes públicos pode ocorrer por meio eletrônico, que não deve ser confundida com a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal é aquela dirigida diretamente à parte ou a seu procurador. A intimação pessoal por meios eletrônicos é a que se faz pelo portal de intimação. Município que está devidamente cadastrado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimação que deve ocorrer pelo portal. Inteligência dos arts. 4 º , § 2º , e 5º da Lei nº 11.419 /06. Intimação pelo DJE declarada nula, com devolução de prazo. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que causou prejuízo à parte. Nulidade verificada. Determinada a anulação de todos os atos processuais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intimação pessoal.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-25.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença. Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB. Prerrogativa prevista no art. 186 , par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados. Suficiente a intimação nos termos do art. 513 , par.2º, inciso I, do CPC , assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90199499001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Os membros da defensoria pública gozam da prerrogativa de serem intimados pessoalmente para todos os atos processuais, em todos os graus de jurisdição. A ausência de intimação pessoal configura irregularidade insanável e gera a nulidade de todos os atos processuais dos quais aqueles membros não foram intimados.

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